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    A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais isentou a 
    responsabilidade de um cartório de Juiz de Fora, na Zona da Mata, por ter 
    emitido uma certidão de óbito a partir de um atestado falso. O documento foi 
    fraudado pela esposa de um segurado, que, conforme inquérito policial, 
    queria receber o seguro de vida do marido. 
     
    A seguradora que iniciou o processo relata que o cliente contratou o seguro 
    tendo como beneficiária, a esposa. Essa, por sua vez, deu entrada no 
    processo de sinistro, no dia 08 de julho de 2003, reclamando indenização em 
    decorrência da morte natural do cônjuge. Tal reclamação foi instruída com a 
    certidão de óbito do segurado, expedida pelo Serviço Registral das Pessoas 
    Naturais - 2º subdistrito. 
     
    A seguradora afirma que, com a apresentação da certidão de óbito, se viu 
    obrigada a liquidar o sinistro, pagando à beneficiária a quantia de R$ 
    65.149,25, em 17 de julho de 2003. Porém, a seguradora afirma que, como 
    soube posteriormente, o óbito não ocorreu. O cliente, que se encontrava fora 
    da cidade desde 1999, retornou em outubro de 2003 e foi informado, pela 
    esposa, de que havia sido declarado como morto. 
     
    Diante desses fatos, a seguradora requereu, na Justiça, que o Serviço 
    Registral das Pessoas Naturais - 2º subdistrito restitua o valor pago à 
    suposta viúva. O cartório, no entanto, alegou que o requerimento 
    administrativo foi baseado em uma certidão de óbito falsa, tanto que no 
    inquérito policial a esposa confessou a falsificação da declaração de óbito 
    para obtenção da indenização. 
     
    O juiz da 8ª Vara Cível de Juiz de Fora, Paulo Tristão Machado Júnior, 
    entendeu que o cartório não lavrou certidão de óbito falsa. Ele afirma que 
    "o referido documento público é formalmente verdadeiro, somente os dados 
    nele constantes é que são inverídicos", e julgou improcedente o pedido. 
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