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    A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais 
    Federais (TNU), reunida no dia 14 de junho em Brasília, firmou o 
    entendimento de que um casal não precisa viver sob o mesmo teto para 
    comprovar sua união estável. A decisão foi dada no julgamento do processo 
    2007.72.55.001687-0, no qual a autora pediu a reforma do acórdão da 2ª Turma 
    Recursal (TR) de Santa Catarina. Ela estava insatisfeita com o fato da TR 
    ter confirmado a sentença de primeira instância que negou seu pedido de 
    concessão de pensão pela morte de seu companheiro, e por isso recorreu à TNU. 
     
    Em suas alegações, a viúva apresentou decisões do Superior Tribunal de 
    Justiça (STJ) e da própria TNU no sentido de que a Lei 9.728/96, que 
    regulamenta a união estável, não impõe a coabitação como requisito de 
    configuração da entidade familiar. Sua intenção era demonstrar a contradição 
    entre esses entendimentos e a decisão que negou seu benefício tendo como 
    base o fato de que ela residia predominantemente em São Paulo, por causa de 
    sua carreira de cantora, enquanto o companheiro morava em Santa Catarina. 
     
    “O depoimento pessoal da autora, bem como o de suas testemunhas e os 
    documentos apresentados, deixam claro que mantinham vidas autônomas (...). 
    Verifica-se que em comum tinham apenas a filha, sendo cada um responsável 
    por suas próprias despesas, restando descaracterizada, desta forma, a 
    dependência econômica entre ambos”, justificava a sentença. Assim, além de 
    descaracterizar a alegada relação de companheirismo, a decisão considerou 
    que também não estaria comprovada a dependência econômica, já que cada um 
    era responsável por sua própria despesa. 
     
    Na TNU, o posicionamento da relatora do processo, juíza federal Simone Lemos 
    Fernandes, foi favorável à viúva, levando em conta, principalmente, que a 
    Lei 9.278/96, em seu art. 1º, define a união estável como “a convivência 
    duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com 
    objetivo de constituição de família”, sendo direitos e deveres dos 
    conviventes “o respeito e a consideração mútuos, a assistência moral e 
    material recíproca e a guarda, sustento e educação dos filhos comuns” (art. 
    2º). 
     
    Dessa forma, para a magistrada, embora a coabitação possa servir de elemento 
    de prova da convivência exigida, não constitui elemento indispensável à 
    caracterização da união estável, que se configura pelo laço afetivo estável 
    e pelo intuito de constituir família. “Logo, não é pelo fato de não existir 
    residência sob o mesmo teto que restaria impedido o reconhecimento da 
    alegada união estável”, afirma em seu voto. 
     
    Ainda segundo a juíza, a caracterização de união estável independe da 
    existência de contrato escrito ou cumprimento de costumes majoritariamente 
    aceitos pela sociedade, como o de coabitação. “A mudança gradativa do 
    conceito de família no seio da sociedade exige concepção de união estável 
    com a mesma flexibilidade conceitual, admitida a sua caracterização quando 
    verificada a decisão de habitação em lares diversos, por motivos pessoais ou 
    profissionais, desde que não demonstrada quebra do elo afetivo e familiar”, 
    explica a relatora.  
     
    Em seu voto, a juíza responde também à questão da não caracterização da 
    dependência econômica levantada na sentença. Para a relatora, afastada a 
    necessidade de coabitação para a caracterização de união estável, se torna 
    inviável a exigência de dependência econômica mútua entre os conviventes, 
    pois não se poderá exigir a participação de ambos nas despesas do lar, que 
    não será comum, sendo razoável que cada um arque com as suas próprias 
    despesas. “Lembro que nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a 
    dependência econômica do companheiro é presumida, razão pela qual uma vez 
    provada a união estável decorre, necessariamente, a consequência jurídica da 
    dependência econômica presumida por lei. Assim sendo, a dependência 
    econômica do companheiro não precisa ser provada, mas antes tão somente a 
    relação de companheirismo”, concluiu a magistrada. 
     
    Com a decisão, o processo retorna à TR para que as demais provas constantes 
    dos autos sejam analisadas, a partir na premissa jurídica firmada pela TNU. 
    Afinal, as instâncias inferiores descaracterizaram a eventual existência de 
    união estável por falta de residência em comum e não se manifestaram sobre 
    os demais elementos de prova. 
     
    Processo nº 2007.72.55.001687-0 
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