| 
     
    A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do 
    vencimento de cada parcela. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do 
    Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que os débitos 
    condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o 
    prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 
    5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002.  
     
    Um condomínio carioca ajuizou ação de cobrança contra um morador, requerendo 
    o pagamento das cotas condominiais devidas desde junho de 2001. O juízo de 
    primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição, por considerar que, na 
    ação de cobrança de cotas condominiais, incide a prescrição de dez anos, 
    prevista no artigo 205 do código de 2002. O condômino apelou, mas o Tribunal 
    de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença, por entender não 
    haver regra específica para a hipótese.  
     
    No recurso especial interposto no STJ, o morador sustentou que o valor das 
    despesas condominiais encontra-se prescrito, nos termos do artigo 206, 
    parágrafo 5º, inciso I do CC, que estabelece que a pretensão à cobrança de 
    dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve 
    em cinco anos.  
     
    Requisitos 
     
    A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que são necessários 
    dois requisitos para que a pretensão se submeta ao prazo prescricional de 
    cinco anos: dívida líquida e definida em instrumento privado ou público. “A 
    expressão ‘dívida líquida’ deve ser compreendida como obrigação certa, com 
    prestação determinada”, argumentou a ministra. Já o conceito de 
    “instrumento” deve ser interpretado como “documento formado para registrar 
    um dever jurídico de prestação.  
     
    Nancy Andrighi destacou que alguns doutrinadores defendem que o prazo 
    prescricional de cinco anos não se aplica às cotas condominiais, pois tais 
    despesas não são devidas por força de declaração de vontade expressa em 
    documento, mas em virtude da aquisição de um direito real. Entretanto, a 
    ministra apontou que a previsão do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I não se 
    limita às obrigações em que a fonte seja um negócio jurídico.  
     
    Desse modo, o dispositivo incide nas hipóteses de obrigações líquidas – 
    independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional –, 
    definidas em instrumento público ou particular. Tendo em vista que a 
    pretensão de cobrança do débito condominial é lastreada em documentos, 
    avaliou a ministra, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos.  
     
    “Isso porque, apenas quando o condomínio define o valor das cotas 
    condominiais, à luz da convenção (artigos 1.333 e 1.334 do CC) e das 
    deliberações das assembleias (artigos 1.350 e 1.341 do CC), é que o crédito 
    passa a ser líquido, tendo o condômino todos os elementos necessários para 
    cumprir a obrigação a ele imposta”, concluiu a relatora.  
     
    No caso julgado, a ministra Nancy Andrighi constatou que a ação de cobrança 
    foi ajuizada em 19 de dezembro de 2003, mas o condômino foi citado somente 
    em 15 de abril de 2008, tendo transcorrido, entre a entrada em vigor do novo 
    Código Civil e a citação, intervalo superior a cinco anos.  
     
    A relatora lembrou que, conforme jurisprudência do STJ, a citação válida 
    interrompe a prescrição, que retroage à data de propositura da ação quando a 
    demora na citação do executado se deve a outros fatores, não à negligência 
    do credor. “Assim, para a solução da controvérsia, é imprescindível 
    descobrir se a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo 
    da justiça ou em virtude da omissão/inércia do autor”, frisou.  
     
    Como a análise de fatos e provas em recurso especial é vedada pela Súmula 
    7/STJ, a ministra Nancy Andrighi deu parcial provimento ao recurso para 
    corrigir a aplicação da regra de prescrição e determinar a remessa dos autos 
    ao TJRJ, a fim de que verifique a ocorrência de eventual prescrição. A 
    decisão foi unânime. 
     
    
    REsp 1139030  
     |