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    A competência do juízo responsável para apreciar a desconstituição parcial 
    de hipoteca incidente sobre imóveis é relativa e passível de modificação. O 
    entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao 
    apreciar recurso em que o autor de uma ação reivindica liberação de 
    hipotecas e penhoras sobre bens dados em garantia ao Banco Safra S/A, além 
    da anulação de cláusulas contratuais.  
     
    Conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil (CPC), a competência é 
    absoluta nas ações que tratam dos direitos reais de propriedade, vizinhança, 
    servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. 
    Nesses casos, a competência é do juízo em que situado o bem imóvel. Nas 
    demais ações, ainda que se refira a direito real sobre imóvel, há 
    competência relativa e as ações podem ser ajuizadas pelo autor no foro de 
    domicilio do réu ou no foro eleito pelas partes.  
     
    A ação foi proposta pelo devedor na comarca de Tocantínia (TO), para que 
    esse juízo apreciasse o excesso das garantias hipotecárias e da penhora 
    efetivada em ação de execução proposta pelo banco na comarca de São José do 
    Rio Preto (SP). Na apelação, o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) 
    entendeu que havia continência entre os pedidos e declinou de sua 
    competência para a comarca paulista, com o argumento de que o juízo que 
    primeiro tomou conhecimento da causa deveria apreciar a matéria (critério da 
    prevenção).  
     
    O devedor sustentou no STJ que, embora houvesse, de fato, continência entre 
    os pedidos, o critério da prevenção não poderia ser adotado para definir o 
    juízo competente, pois a continência, diferentemente da conexão, não 
    determina a competência do juízo prevento, mas sim daquele competente para 
    julgar a causa continente. A continência está prevista no artigo 104 do CPC 
    e trata da hipótese em que uma ação de objeto mais amplo abarca a de menor 
    objeto.  
     
    A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, se 
    reconhecida a continência entre as ações, realmente não se pode adotar o 
    critério da prevenção para determinar a reunião dos processos, pois o juízo 
    em que tramita a causa continente é que deverá julgar a causa contida.  
     
    Contudo, na hipótese, uma das demandas está relacionada à execução de cédula 
    de crédito rural com garantia hipotecária e outra à desoneração parcial da 
    hipoteca. “Não se vislumbra como o objeto da primeira pode conter o objeto 
    da segunda ou vice-versa”, destacou a ministra. A Turma concluiu que há 
    apenas conexão entre os pedidos, o que não altera a competência definida 
    pelo TJTO, tendo em vista que, embora se trate de direito real, a 
    competência para julgamento da ação é relativa e aplicável o critério da 
    prevenção.  
     
    
    REsp 1051652 
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