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    AÇÃO ORDINÁRIA - CONDOMÍNIO - ÁREA DE COBERTURA - USO PRIVATIVO - DIREITO 
    GARANTIDO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - EXPLORAÇÃO COMERCIAL - DIREITO DA 
    UNIVERSALIDADE À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - INEXISTÊNCIA - "PARCERIA'' 
    ENTABULADA ENTRE OS LITIGANTES NÃO CONFIGURADA  
     
    - Existindo direito expresso na convenção de condomínio quanto ao uso, gozo 
    e fruição, exclusivas de área privativa, localizada na cobertura de edifício 
    comercial, lícita a sua exploração individual, pelo proprietário de unidade 
    autônoma, inexistindo para o condomínio qualquer direito à participação nos 
    lucros.  
     
    - A "parceria'' convencionada entre as partes tem objeto específico que não 
    restou configurado no presente caso.  
     
    Recurso não provido.  
     
    Apelação Cível n° 1.0024.07.466669-4/001 - Comarca de Belo Horizonte - 
    Apelante: Condomínio Edifício Max I - Apelado: Roma Empreendimentos e 
    Construções Ltda. - Relator: Des. Pereira da Silva  
     
    A C Ó R D Ã O  
     
    Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do 
    Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Pereira da Silva, 
    na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à 
    unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.  
     
    Belo Horizonte, 25 de maio de 2010. - Pereira da Silva - Relator.  
     
    N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S  
     
    DES. PEREIRA DA SILVA - Trata-se de recurso de apelação, aviado pelo 
    Condomínio do Edifício Max I contra a sentença proferida pelo ilustre Juiz 
    da 10ª Vara Cível desta Capital, nos autos da ação ordinária proposta em seu 
    desfavor por Roma Empreendimentos e Construções Ltda., assistida por A & D 
    Painéis e Construções Ltda.  
     
    Adoto o relatório da sentença (f. 330/334), acrescentando que o douto 
    Magistrado a quo assim decidiu:  
     
    ``Ante o exposto:  
     
    Julgo procedente em parte o pedido principal para:  
     
    Determinar ao réu que se abstenha de impedir, restringir ou dificultar o 
    acesso à cobertura do Edifício Max I pela autora, através de seus 
    funcionários ou prepostos de terceiros que detenham direito ao uso do espaço 
    por força contratual (estes identificados e sob a responsabilidade da 
    autora), sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00, inicialmente 
    limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo de eventual majoração ulterior; 
    ratificando-se a tutela antecipatória.  
     
    Declarar a inexistência de obrigação da autora de destinar ao réu parte do 
    produto advindo da exploração comercial da cobertura do prédio.  
     
    Declarar a nulidade e inexigibilidade das cobranças perpetradas pelo réu em 
    desfavor da autora a tal título.  
     
    Julgo improcedente a reconvenção.  
     
    Reputo configurada a sucumbência mínima da autora reconvinte, pelo que 
    condeno o réu reconvindo no pagamento das custas processuais e honorários 
    advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00, nos moldes do art. 20, § 4º, do 
    CPC".  
     
    Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, às f. 335/343. Alega que a 
    apelada vinha realizando o repasse dos valores devidos ao condomínio, na 
    exploração dos anúncios fixados na cobertura do edifício, tendo inclusive 
    manifestado expressa anuência quanto a essa parceria, na assembleia geral 
    ocorrida em 28.06.2001, haja vista as despesas geradas para todos os 
    condôminos.  
     
    Afirma que deve prevalecer a realidade documental que fundamentou a sua 
    contestação, que demonstra não só a parceria entre as partes, como o 
    inadimplemento da apelada. Nega os argumentos de óbice ao acesso à 
    cobertura.  
     
    Acrescenta, por fim, que os custos com a manutenção do espaço publicitário 
    sempre foram suportados pelo apelante, sustentando a legitimidade do direito 
    à participação nos lucros auferidos pela apelada, reiterando o teor de sua 
    defesa e insistindo no acolhimento dos pedidos reconvencionais.  
     
    A apelada apresentou contrarrazões, às f. 349/355, requerendo a manutenção 
    da sentença. A interessada (assistente da apelada) manifestou-se à f. 359, 
    pleiteando a manutenção da sentença.  
     
    Este o breve relatório.  
     
    Conheço do recurso, visto que presentes todos os requisitos de 
    admissibilidade.  
     
    Passo à análise das razões recursais.  
     
    Inicialmente, é de se constatar que o direito da apelada se encontra 
    amparado pelo art. 4º, item nº III, da Convenção de Condomínio, com cópia, 
    às f. 12/27 dos autos, que lhe assegura o uso, gozo e fruição de unidade 
    autônoma correspondente ao espaço destinado à colocação dos luminosos, de 
    forma reservada, irrevogável e irretratável.  
     
    Impende, ainda, salientar a ausência de controvérsia a esse respeito, 
    pretendendo o apelante, no entanto, o rateio do produto obtido na exploração 
    comercial desse espaço.  
     
    Alega, para tanto, a expressa anuência da empresa apelada, constante de ata 
    de assembleia geral, e as despesas geradas por tal exploração em desfavor de 
    todos os condôminos, a justificar a participação nos lucros auferidos.  
     
    Compulsando os autos, verifica-se que a Convenção de Condomínio atribui à 
    cobertura do edifício a qualidade de unidade autônoma pertencente 
    exclusivamente à unidade denominada "sala quatrocentos e dois", de 
    propriedade da apelada, "inclusive para colocação de luminosos" (f. 14).  
     
    Logo, não se vislumbra, nesse espaço, qualquer área destinada ao uso comum, 
    a justificar eventual rateio.  
     
    De outro norte, a alegada "parceria", firmada entre os litigantes, constante 
    da ata da assembleia geral ocorrida em 28 de junho de 2001 (f. 166), em nada 
    socorre o condomínio apelante.  
     
    É que, como bem observado pelo douto Magistrado de primeiro grau, teria ela 
    por conteúdo os anúncios publicitários, cuja instalação atingisse, ao mesmo 
    tempo, as áreas pertencentes à apelada (de uso privativo) e ao apelante (de 
    uso comum), o que não ocorre, in casu, visto o anúncio veiculado pela 
    empresa assistente "A & E Painéis Ltda." encontrar-se limitado à área de uso 
    exclusivo.  
     
    Afastada, então, a mencionada parceria, passo à análise dos eventuais 
    prejuízos gerados à universalidade em decorrência da exploração comercial 
    individual da apelada.  
     
    Nesse aspecto, cumpre destacar a natureza das taxas condominiais suportadas 
    pelos condôminos.  
     
    A partir do momento em que é criado um condomínio, com a obrigação de cada 
    condômino contribuir para o custeio das despesas, é indispensável que exista 
    um orçamento previamente aprovado pela assembleia geral dos condôminos, ou 
    uma chamada "taxa de condomínio" também previamente estabelecida em 
    assembleia.  
     
    Sob esse aspecto, o art. 12 da Lei 4.591/64 prevê a obrigação do condômino 
    de concorrer nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na 
    convenção, a cota-parte que lhe couber em rateio.  
     
    Como o apelante se restringe a reclamar os valores advindos da exploração 
    comercial, sem trazer à baila qualquer indício de mora quanto às mencionadas 
    taxas condominiais, é de se presumir que a apelada esteja em situação de 
    regularidade para com os demais condôminos, inclusive no que toca à área 
    comum da cobertura, o que afasta a afirmação de que jamais teria contribuído 
    para a manutenção e conservação do terraço.  
     
    Ainda que assim não fosse, teria o condomínio, no que diz respeito à área 
    comum, todos os meios legais e jurídicos de exigir a satisfação desse 
    crédito ou mesmo de fazer valer o seu direito de ser ressarcido.  
     
    Já no que se refere à parte correspondente ao uso exclusivo da apelada, 
    somente a ela caberá o dever de preservação desse espaço, sendo certo que os 
    danos e reparos apontados pelo apelante não se comprovaram, nem mesmo pelos 
    depoimentos testemunhais colhidos (f. 275/277 e 304/305).  
     
    Por essas razões, o condomínio não faz jus a qualquer ressarcimento a tal 
    título, não havendo, portanto, como acolher os pedidos reconvencionais.  
     
    Ressalte-se, outrossim, que a apelada não se nega a proceder a eventuais 
    reparos. Afirma a impossibilidade de realizar a manutenção da área em 
    virtude do impedimento de acesso criado pelo apelante, circunstância 
    cabalmente comprovada pelos depoimentos das testemunhas.  
     
    Com tais considerações, nego provimento ao recurso aviado, mantendo íntegra 
    a decisão hostilizada, da lavra do culto e operoso Juiz Eduardo Veloso Lago.
     
     
    Custas recursais, na forma da lei, pelo apelante.  
     
    Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Cabral da Silva e Alberto 
    Aluízio Pacheco de Andrade.  
     
    Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. 
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