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    O condomínio não possui legitimidade para postular em juízo reparação por 
    danos morais sofridos pelos condôminos. A decisão é da Terceira Turma do 
    Superior Tribunal de Justiça (STJ) que proveu, por maioria, recurso de uma 
    construtora e de uma incorporadora. A Turma determinou também que a 
    liquidação da condenação pelos danos patrimoniais, para a fixação do valor 
    relativo à desvalorização das unidades habitacionais, seja realizada por 
    arbitramento.  
     
    No caso, o condomínio de um prédio no Rio de Janeiro (RJ) ajuizou ação 
    cominatória de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, 
    cumulada com pedido de indenização por danos materiais e compensação por 
    danos morais contra a construtora e a incorporadora. Na ação, alegou que o 
    prédio construído apresentava problemas na fachada, com desprendimento dos 
    revestimentos e infiltrações nas áreas comuns e nas unidades autônomas.  
     
    A 5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, em antecipação de 
    tutela, condenou a construtora e a incorporadora à reparação dos planos das 
    fachadas do condomínio, em cinco dias, e a confecção das juntas de alívio.
     
     
    Em primeira instância, a antecipação de tutela foi mantida, sob pena de 
    multa diária de R$ 5 mil. A construtora e a incorporadora foram condenadas a 
    reembolsar o condomínio a quantia gasta com a elaboração dos laudos prévios, 
    o entelamento do prédio e a contratação de empresa gerenciadora, acrescidos 
    de juros de 1%, atualizados monetariamente, a partir do dispêndio. Além 
    disso, teriam que indenizar, em R$ 10 mil, o condomínio por danos morais. O 
    condomínio, a construtora e a incorporadora apelaram da sentença.  
     
    O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) proveu a apelação do 
    condomínio para condenar a construtora ao pagamento de indenização no valor 
    de R$ 2 milhões, por danos morais e desvalorização das unidades imobiliárias 
    que integram o condomínio. As apelações da construtora e da incorporadora 
    foram desprovidas.  
     
    Inconformadas, elas recorreram ao STJ, sustentando, em síntese, que o 
    condomínio não possuía legitimidade para postular compensação pelos danos 
    morais sofridos pelos condôminos, pois sua representação se restringe à 
    defesa de interesses comuns, não lhe sendo permitido demandar em juízo por 
    direito alheio.  
     
    Ao votar, a relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que o objetivo do 
    condomínio é firmar sua legitimidade para postular em juízo reparação, em 
    nome dos condôminos, por alegadas ofensas morais que esses teriam sofrido. 
    Trata-se assim, de parte postulando, em nome próprio, direito alheio, o que, 
    na letra da lei processual civil e da doutrina, necessita de expressa 
    autorização legal.  
     
    Segundo ela, a Lei n. 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em 
    edificações e as incorporações imobiliárias, não prevê a legitimação 
    extraordinária do condomínio para, representado pelo síndico, atuar como 
    parte processual em demanda que postule a compensação dos danos 
    extrapatrimoniais sofridos pelos condôminos, proprietários de cada fração 
    ideal.  
     
    “A ausência de previsão legal nesse sentido coaduna com a própria natureza 
    personalíssima do dano extrapatrimonial, que diz respeito ao foro íntimo do 
    ofendido, o qual, em regra, é o único legitimado para buscar em juízo a 
    reparação. Por se caracterizar como ofensa à honra subjetiva do ser humano, 
    o dano moral sofrido por cada condômino desse edifício de 200 apartamentos 
    pode possuir dimensão distinta, não se justificando um tratamento 
    homogêneo”, concluiu. 
     
    
    REsp 1177862 
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