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    A apresentação de cópias de documentos sem a devida autenticação levou a 
    Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal 
    Superior do Trabalho (TST), na sessão de hoje (10), a extinguir, sem 
    resolução do mérito, processo da Caixa de Previdência Privada do Banco do 
    Estado do Ceará – CABEC. Em decisão anterior, o Tribunal Regional da 7ª 
    Região (CE) julgou improcedente ação rescisória da instituição que pretendia 
    reverter decisão desfavorável, em ação movida por empregados. Não 
    concordando com o julgamento do Regional, a CABEC entrou com recurso 
    ordinário no TST, mas também não obteve êxito.  
     
    De acordo com o relator que analisou o recurso na seção especializada, 
    ministro Emmanoel Pereira, as cópias da decisão que a instituição pretendia 
    ver anulada e sua respectiva certidão de trânsito em julgado, entre outros 
    documentos, estavam sem a devida autenticação, que deveria ter sido 
    realizada por cartório de notas ou por Secretaria de Juízo, como exigia o 
    artigo 830 da CLT à época em que os documentos foram apresentados.  
     
    O relator explicou que, atualmente, o advogado tem autoridade para declarar 
    a autenticidade de documentos do processo. Mas não era assim em setembro de 
    2007, quando o próprio advogado da CABEC deu autenticidade às cópias. 
    Segundo o relator, somente com a entrada em vigor da Lei nº 11.925/2009, em 
    16/7/09, que deu nova redação ao referido artigo da CLT, os advogados 
    passaram a ter essa competência. Mas a lei contempla apenas os atos 
    praticados após a sua vigência. Assim, o processo foi extinto sem resolução 
    do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento 
    válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código 
    do Processo Civil. A decisão foi unânime.  
     
    Processo:
    
    ROAR-808000-29.2006.5.07.0000  
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