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    Decreto nº
    
    45.682, DE 9 DE AGOSTO DE 2011. 
     
    Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Casa Civil e de 
    Relações Institucionais. 
     
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere 
    o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o 
    disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de 
    janeiro de 2011, 
     
    DECRETA: 
     
    CAPÍTULO I 
     
    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
     
    Art. 1º A Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – 
    SECCRI, de que trata o art.84 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 
    2011, tem sua organização regida por este Decreto e pela legislação 
    aplicável. 
     
    CAPÍTULO II 
     
    DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS 
     
    Art. 2º A SECCRI tem por finalidade assistir diretamente o Governador no 
    desempenho de suas atribuições, especialmente nos processos decisórios, por 
    meio da elaboração, instrução e publicidade dos atos oficiais de governo; do 
    assessoramento técnico-legislativo para o exercício das competências 
    colegislativas e do poder regulamentar; e do apoio ao relacionamento 
    institucional do Governo em todos os níveis, visando à integração da ação 
    governamental, competindo-lhe: 
     
    I - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as 
    determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de 
    Planejamento e Gestão - SEPLAG; 
     
    II - formular a política de governança institucional e submetê-la ao 
    Governador; 
     
    III - coordenar e integrar, institucionalmente, a ação de governo; 
     
    IV - apoiar o Governador no relacionamento institucional do Poder Executivo 
    com os demais Poderes do Estado, de outros Estados, do Distrito Federal e da 
    União; 
     
    V - coordenar o relacionamento institucional do Governo com os órgãos e 
    entidades que desempenham as funções essenciais à Justiça; 
     
    VI - subsidiar as decisões do Governador, produzindo o material técnico que 
    lhe for demandado e realizando, direta ou indiretamente, estudos sobre temas 
    pertinentes à sua área de competência; 
     
    VII - coordenar a representação institucional do Estado, observadas as 
    diretrizes definidas pelo Governador; 
     
    VIII - padronizar a correspondência oficial e manter a chancelaria da 
    Governadoria, nos assuntos de competência da Pasta; 
     
    IX - elaborar e registrar os atos administrativos concretos e normativos 
    exarados pelo Governador; 
     
    X - coordenar o processo de padronização, normatização e publicidade dos 
    atos de governo pertinentes à sua área de competência; 
     
    XI - controlar a guarda dos atos e documentos autografados pelo Governador, 
    zelando por sua segurança e integridade; 
     
    XII - coordenar a elaboração da agenda institucional de Governo em 
    articulação com a Secretaria-Geral, bem como a adoção das providências 
    técnicas do protocolo dos eventos correspondentes; 
     
    XIII - apoiar o Governo nas medidas atinentes a condecorações e distinções 
    honoríficas;  
     
    XIV - acompanhar a atividade legislativa de interesse do Poder Executivo no 
    âmbito dos Poderes Legislativos do Estado e da União; 
     
    XV - apoiar o Governador nos procedimentos de pedido de urgência na 
    tramitação legislativa e em outros de caráter especial no âmbito da 
    atividade legislativa; 
     
    XVI - acompanhar, no âmbito do Poder Executivo, os requerimentos referentes 
    às providências formuladas pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas 
    Gerais - ALMG, nos termos do art. 54 da Constituição do Estado, sem prejuízo 
    das responsabilidades dos titulares a que estejam afetos os pedidos; 
     
    XVII - proceder, sob a supervisão da Advocacia-Geral do Estado - AGE, à 
    análise prévia de constitucionalidade e legalidade dos atos de competência 
    do Governador, com vistas a subsidiar suas decisões; 
     
    XVIII - coordenar a análise do mérito, da oportunidade e da conveniência das 
    propostas legislativas do Poder Executivo, das matérias em tramitação na 
    ALMG e das proposições de lei encaminhadas à sanção do Governador, em face 
    das diretrizes governamentais; 
     
    XIX - apoiar a modernização dos serviços notariais e de registro e o 
    relacionamento do Poder Executivo com o segmento cartorial e gerir as 
    relações funcionais e delegatárias na forma da legislação específica; 
     
    XX - coordenar a análise temática integrada das propostas de edição de texto 
    normativo encaminhadas ao Governador; 
     
    XXI - manter atualizado o quadro de controle das publicações a que se 
    referem o § 3º do art. 73 e o § 3º do art. 74 da Constituição do Estado; 
     
    XXII - apoiar os órgãos do Sistema de Controle Interno no relacionamento 
    intragovernamental e na relação institucional com os órgãos de controle 
    externo; 
     
    XXIII - apoiar os órgãos e entidades do Poder Executivo na divulgação das 
    consultas públicas de caráter especial ou de outros mecanismos correlatos, 
    nos termos do regulamento; 
     
    XXIV - instruir e acompanhar processos especiais de caráter constitucional, 
    notadamente os referentes a provimento de cargos, licenças e afastamentos, 
    submetidos à decisão da ALMG; 
     
    XXV - acompanhar os órgãos competentes nos processos de divisão e 
    organização judiciárias e de divisão administrativa de que trata o inciso 
    XIII do art. 10 da Constituição do Estado, bem como em outros quando 
    determinado pelo Governador; 
     
    XXVI - apoiar o Governo no cumprimento ao disposto nos incisos X, XI e XII 
    do art. 90, da Constituição do Estado; 
     
    XXVII - garantir o apoio logístico-operacional necessário ao funcionamento 
    do Conselho de Ética Pública - CONSET; 
     
    XXVIII - manter contínua e permanente integração com as unidades centrais do 
    Poder Executivo, com vistas ao efetivo cumprimento de suas competências; e 
     
    XXIX - apoiar as relações de governo com a sociedade civil, mediante demanda 
    do Governador. 
     
    Art. 3º Integra a área de competência da SECCRI, por vinculação, a autarquia 
    Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais – IOMG, criada pela Lei nº 
    11.050, de 19 de janeiro de 1993. 
     
    CAPÍTULO III 
     
    DA ESTRUTURA ORGÂNICA 
     
    Art. 4º A SECCRI tem a seguinte estrutura orgânica: 
     
    I - Gabinete; 
     
    II - Auditoria Setorial; 
     
    III - Assessoria de Comunicação Social; 
     
    IV - Assessoria Jurídica; 
     
    V - Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação: 
     
    a) Núcleo de Tecnologia da Informação; 
     
    VI - Assessoria de Apoio Administrativo; 
     
    VII - Assessoria Técnico-Legislativa: 
     
    a) Núcleo de Apoio Administrativo; 
     
    b) Núcleo de Legística; 
     
    c) Núcleo de Elaboração e Análise de Documentos Legislativos; 
     
    d) Núcleo de Apoio ao Controle Prévio de Constitucionalidade de Projetos e 
    Proposições; 
     
    e) Núcleo de Apoio ao Poder Regulamentar; e 
     
    f) Núcleo de Documentação Legislativa; 
     
    VIII - Subsecretaria de Casa Civil: 
     
    a) Assessoria Técnica: 
     
    1. Núcleo de Apoio aos Processos de Consulta Pública; e 
     
    2. Núcleo de Acompanhamento da Tramitação Legislativa; 
     
    b) Núcleo de Autógrafos; 
     
    c) Superintendência Central de Atos, Chancelaria e Memória: 
     
    1. Diretoria de Atos; 
     
    2. Diretoria de Processos Especiais e Controle; 
     
    3. Diretoria de Arquivo, Memória e Registro; e 
     
    4. Diretoria de Chancelaria e Apoio a Eventos; 
     
    d) Superintendência do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro e de 
    Concessão Cartorial: 
     
    1. Diretoria de Concessão Cartorial; e 
     
    2. Diretoria de Cadastro, Direitos e Vantagens; 
     
    IX - Subsecretaria de Relações Institucionais: 
     
    a) Assessoria de Relacionamento Institucional: 
     
    1. Núcleo de Apoio às Relações Federativas; 
     
    2. Núcleo de Apoio às Relações Intragovernamentais; 
     
    3. Núcleo de Apoio às Relações Estratégicas com a Sociedade Civil; e 
     
    4. Núcleo de Apoio às Relações com os Poderes do Estado e Órgãos Essenciais 
    à Justiça; 
     
    b) Superintendência de Informações e Análises Técnico-Institucionais: 
     
    1. Diretoria de Informações e Pesquisas Institucionais; 
     
    2. Diretoria de Apoio à Articulação e de Acompanhamento de Processos 
    Especiais; e 
     
    3. Diretoria de Análise Técnico-Institucional; 
     
    X - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças: 
     
    1. Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças; 
     
    2. Diretoria de Recursos Humanos; e 
     
    3. Diretoria de Tecnologia e Logística. 
     
    Parágrafo único. Nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 5º da Lei 
    Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, e do art. 29 da Lei Delegada nº 
    182, de 21 de janeiro de 2011, a Assessoria Técnico-Legislativa equipara-se 
    a Subsecretaria de Estado. 
     
    TÍTULO I 
     
    DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS 
     
    CAPÍTULO I 
     
    DO GABINETE 
     
    Art. 5º O Gabinete tem por finalidade garantir assessoramento à direção 
    superior da Secretaria, composta pelo Secretário e pelo Secretário-Adjunto, 
    em assuntos políticos e administrativos, competindo-lhe: 
     
    I - encarregar-se do relacionamento da SECCRI com a ALMG e com os demais 
    órgãos e entidades da administração pública estadual; 
     
    II - incumbir-se do preparo e despacho de expedientes da direção superior da 
    SECCRI e de sua pauta de audiências; 
     
    III - acompanhar o andamento de processos de interesse da SECCRI; 
     
    IV - apoiar a direção superior da SECCRI na coordenação e no controle dos 
    trabalhos desenvolvidos no âmbito da Secretaria; 
     
    V - providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos 
    pertinentes às diversas unidades da SECCRI; 
     
    VI - apoiar permanente integração com a IOMG, tendo em vista a observância 
    das normas e diretrizes dela emanadas; 
     
    VII - acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da 
    SECCRI; e, 
     
    VIII - coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às 
    autoridades. 
     
    CAPÍTULO II 
     
    DA AUDITORIA SETORIAL 
     
    Art. 6º A Auditoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do 
    Estado - CGE, a qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, 
    no âmbito da SECCRI, a efetivação das atividades de auditoria e correição 
    administrativa, competindo-lhe: 
     
    I - exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de 
    gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada; 
     
    II - observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidas pela 
    CGE em cada área de competência; 
     
    III - observar as normas e técnicas de auditoria e de correição 
    administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de 
    auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas 
    Gerais; 
     
    IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição 
    administrativa, com orientação e aprovação da CGE; 
     
    V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa 
    estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros 
    técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria e correição; 
     
    VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, se 
    for o caso, pelo Tribunal de Contas do Estado - TCEMG, Ministério Público do 
    Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas 
    auditorias independentes; 
     
    VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos 
    que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle 
    interno da SECCRI; 
     
    VIII - encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de 
    auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e 
    justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as 
    executadas; 
     
    IX - remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos 
    relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não 
    cumprimento de decisões em matéria correcional; 
     
    X - acompanhar as normas e os procedimentos da SECCRI quanto ao cumprimento 
    de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes 
    governamentais; 
     
    XI - observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes 
    das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à 
    corrupção; 
     
    XII - dar ciência ao Secretário e à CGE, sobre inconformidade, 
    irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de 
    responsabilidade pessoal; 
     
    XIII - comunicar ao Secretário sobre a sonegação de informações ou a 
    ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de 
    auditoria e de correição administrativa, no âmbito da SECCRI; 
     
    XIV - comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de 
    informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução 
    das atividades de auditoria e de correição administrativa, quando as 
    providências não forem atendidas pelo Secretário; 
     
    XV - recomendar ao Secretário a instauração de tomada de contas especial, 
    como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos 
    disciplinares para apuração de responsabilidade; e 
     
    XVI - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício 
    financeiro do Secretário, além de relatório e certificado conclusivo das 
    apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das 
    exigências do TCEMG. 
     
    CAPÍTULO III 
     
    DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 
     
    Art. 7º A Assessoria de Comunicação Social – ASCOM - tem por finalidade 
    promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, 
    publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da SECCRI, 
    em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de 
    Comunicação Social – SUBSECOM da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, 
    competindo- lhe: 
     
    I - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da SECCRI no 
    relacionamento com a imprensa; 
     
    II - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados 
    com a comunicação interna e externa das ações da SECCRI; 
     
    III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a 
    solicitações dos órgãos de imprensa; 
     
    IV - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da SECCRI, 
    publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das 
    atividades de comunicação social; 
     
    V - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos 
    e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, 
    se necessário, com as unidades da SUBSECOM da SEGOV; 
     
    VI - manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a 
    responsabilidade da SECCRI, no âmbito de atividades de comunicação social; e 
     
    VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações 
    institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação 
    social. 
     
    CAPÍTULO IV 
     
    DA ASSESSORIA JURÍDICA 
     
    Art. 8º A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da AGE, à qual 
    se subordina tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 
    75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da 
    Secretaria, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a: 
     
    I – prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário; 
     
    II - coordenação das atividades de natureza jurídica; 
     
    III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela SECCRI; 
     
    IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do 
    Secretário; 
     
    V - assessoramento ao Secretário no controle da legalidade dos atos a serem 
    praticados pela SECCRI; 
     
    VI - exame prévio de: 
     
    a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a 
    serem celebrados e publicados; e 
     
    b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa 
    ou retardamento de processo de licitação; 
     
    VII - fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a 
    representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos 
    do Secretário e de outras autoridades da SECCRI; 
     
    VIII - acompanhamento da tramitação de projetos e processos de interesse da 
    SECCRI; 
     
    IX - apoio jurídico ao relacionamento institucional da SECCRI com os órgãos 
    essenciais à justiça; 
     
    X - elaboração de resumos dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos 
    congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Diário Oficial do 
    Estado; e 
     
    XI - examinar, por demanda, processos e procedimentos especiais para 
    instrução de decisões do Governador. 
     
    Parágrafo único. À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e 
    extrajudicial do Estado. 
     
    CAPÍTULO V 
     
    DA ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E INOVAÇÃO 
     
    Art. 9º A Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação tem por finalidade 
    promover o gerenciamento estratégico setorial de forma alinhada à estratégia 
    governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela 
    Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental da SEPLAG, e à 
    integração governamental, em conformidade com as diretrizes estabelecidas 
    pela SECCRI, e desenvolver soluções em tecnologia da informação no âmbito da 
    Secretaria, competindo-lhe: 
     
    I - promover o alinhamento das ações setoriais com a estratégia 
    governamental constante no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI; 
     
    II - coordenar, em conjunto com a Superintendência de Planejamento, Gestão e 
    Finanças - SPGF, a elaboração do planejamento global da Secretaria, com 
    ênfase no portfólio estratégico; 
     
    III - orientar a elaboração e a execução das atividades relativas à gestão 
    para resultados na SECCRI e na entidade a ela vinculada, apoiando a direção 
    superior na tomada de decisão; 
     
    IV - dar suporte à execução do portfólio estratégico da SECCRI e da entidade 
    a ela vinculada; 
     
    V - monitorar e avaliar o desempenho global da SECCRI e da entidade a ela 
    vinculada, colaborando na identificação de entraves e oportunidades na 
    execução de suas atividades e na proposição de ações que visem a assegurar o 
    cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos; 
     
    VI - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e 
    de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização 
    e otimização; 
     
    VII - instituir, em conjunto com a SEPLAG, instrumentos e mecanismos capazes 
    de assegurar a constante inovação da SECCRI e da entidade a ela vinculada, 
    bem como a modernização e normatização do seu arranjo institucional; e 
     
    VIII - formular e implementar o planejamento estratégico das ações de 
    Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC, alinhado ao planejamento 
    estratégico e às diretrizes governamentais. 
     
    Parágrafo único. A Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação atuará, no 
    que couber, de forma integrada à Superintendência de Planejamento, Gestão e 
    Finanças. 
     
    Seção I 
     
    Do Núcleo de Tecnologia da Informação 
     
    Art. 10. O Núcleo de Tecnologia da Informação tem por finalidade desenvolver 
    e orientar a aplicação dos instrumentos de TIC na SECCRI, competindo-lhe: 
     
    I - estabelecer o planejamento estratégico das ações de TIC, alinhado ao 
    planejamento estratégico e às diretrizes governamentais, em conjunto com a 
    Diretoria de Tecnologia e Logística; 
     
    II - auxiliar as unidades no acompanhamento das ações de TIC inseridas na 
    estratégia do Governo; 
     
    III - coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas 
    soluções relacionadas à TIC, em conjunto com a SPGF, objetivando a melhoria 
    das competências institucionais; 
     
    IV - prover sítios eletrônicos e a intranet, em articulação com a SPGF, 
    respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços 
    eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e 
    Comunicação; 
     
    V - propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de Governo 
    Eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos 
    processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços 
    públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao 
    próprio governo; 
     
    VI - viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e aplicações, 
    visando a disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada 
    de decisões estratégicas; 
     
    VII - gerir os contratos de aquisição de TIC; 
     
    VIII - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e 
    métodos de simplificação e racionalização de trabalho; e 
     
    IX - garantir a segurança das informações, no âmbito dos sistemas de 
    informação desenvolvidos na SECCRI, observados os níveis de 
    confidencialidade, integridade e disponibilidade. 
     
    CAPÍTULO VI 
     
    DA ASSESSORIA DE APOIO ADMINISTRATIVO 
     
    Art. 11. A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade garantir o 
    suporte administrativo ao Gabinete, compreendendo o Secretário e seus 
    assessores diretos, o Secretário-Adjunto, Subsecretários e o Chefe de 
    Gabinete, competindo- lhe: 
     
    I - preparar relatórios e atas solicitadas pelo Gabinete; 
     
    II - prestar atendimento ao público e a autoridades por delegação do 
    Gabinete; 
     
    III - encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete e acompanhar sua 
    execução e seu atendimento; 
     
    IV - preparar informações e elaborar minutas de atos e correspondências 
    oficiais a serem submetidas às autoridades lotadas no Gabinete; 
     
    V - providenciar o suporte imediato ao Gabinete na realização das atividades 
    de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de 
    documentos; e 
     
    VI - organizar as atividades administrativas que afetem diretamente o 
    desenvolvimento das atividades do Gabinete. 
     
    CAPÍTULO VII 
     
    DA ASSESSORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA 
     
    Art. 12. A Assessoria Técnico-Legislativa tem por finalidade prestar 
    assessoramento técnico-legislativo relacionado a atos normativos de 
    iniciativa do Governador, competindo-lhe: 
     
    I - fornecer subsídios à elaboração de projetos de lei, de decretos e demais 
    atos normativos de competência do Poder Executivo; 
     
    II - preparar a redação final de atos normativos primários e regulamentares 
    de iniciativa do Governador; 
     
    III - preparar as proposições de lei para sanção do Governador; 
     
    IV - elaborar as razões de veto a proposições de lei; 
     
    V - elaborar as mensagens a serem encaminhadas à ALMG: 
     
    a) que acompanham os projetos de lei; e 
     
    b) que contém as razões de veto a proposições de lei; 
     
    VI - preparar estudo técnico-jurídico sobre matéria objeto de atos 
    normativos de interesse do Poder Executivo; 
     
    VII - contribuir para a análise das propostas de edição de texto normativo 
    encaminhadas ao Governador; 
     
    VIII - articular com órgãos e entidades interessados na elaboração e 
    apreciação jurídica de atos normativos regulamentares de iniciativa ou de 
    interesse do Poder Executivo, de acordo com as diretrizes fixadas pela 
    direção superior da SECCRI; 
     
    IX - promover a articulação com a AGE e a ALMG em assuntos relativos à sua 
    área de atuação, segundo as diretrizes estabelecidas pela direção superior 
    da SECCRI; e 
     
    X – oferecer informações ao Gabinete da SECCRI no acompanhamento dos 
    requerimentos formulados pela ALMG ao Poder Executivo com fundamento no art. 
    54 da Constituição do Estado. 
     
    § 1º Os cargos a que se refere o art. 29 da Lei Delegada nº 182, de 21 de 
    janeiro de 2011, são privativos de bacharel em Direito com inscrição na 
    Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. 
     
    § 2º O cargo a que se refere o parágrafo único do art. 29 da Lei Delegada nº 
    182, de 2011, será, preferencialmente, exercido por Procurador do Estado 
    que, também, coordenará o Núcleo de Apoio ao Controle Prévio de 
    Constitucionalidade. 
     
    Seção I 
     
    Do Núcleo de Apoio Administrativo 
     
    Art. 13. O Núcleo de Apoio Administrativo tem por finalidade desenvolver as 
    atividades de suporte técnico e administrativo à Assessoria 
    Técnico-Legislativa, mediante atividades de protocolo, controle de prazos de 
    publicação de atos normativos ou regulamentares, redação de ofícios e 
    arquivamento de documentos. 
     
    Parágrafo único. O Núcleo de Apoio Administrativo exercerá atividades 
    correlatas, em processo colaborativo com os demais Núcleos, atendidas as 
    diretrizes da Chefia da Assessoria Técnico-Legislativa. 
     
    Seção II 
     
    Do Núcleo de Legística 
     
    Art. 14. O Núcleo de Legística tem por finalidade desenvolver métodos e 
    procedimentos voltados ao aprimoramento dos atos normativos de iniciativa do 
    Poder Executivo, competindo-lhe: 
     
    I - promover e disseminar estudos técnicos de legística; 
     
    II - propor diretrizes e padrões para a elaboração de atos normativos no 
    âmbito do Poder Executivo; 
     
    III - identificar experiências e difundir boas práticas relacionadas à 
    elaboração de atos normativos; 
     
    IV - participar de discussão com os órgãos e entidades afetos ao futuro ato 
    normativo; 
     
    V - apoiar o Gabinete da SECCRI na incorporação de inovações para o 
    aprimoramento da elaboração e tramitação dos atos normativos; 
     
    VI - criar metodologia para avaliação de impacto de atos normativos 
    específicos; e 
     
    VII - exercer atividades correlatas, em processo colaborativo com os demais 
    Núcleos, atendidas as diretrizes da Chefia da Assessoria 
    Técnico-Legislativa. 
     
    Seção III 
     
    Do Núcleo de Elaboração e Análise de Documentos Legislativos 
     
    Art. 15. O Núcleo de Elaboração e Análise de Documentos Legislativos tem por 
    finalidade prestar assessoramento na elaboração de atos normativos de 
    interesse do Poder Executivo, competindo-lhe: 
     
    I - realizar análise técnico-jurídica de anteprojetos de lei propostos ao 
    Governador; 
     
    II - preparar a redação final de anteprojetos de leis de iniciativa do 
    Governador e elaborar as respectivas mensagens a serem encaminhadas à ALMG; 
     
    III - preparar as razões de veto a proposições de lei; 
     
    IV - articular-se com o Núcleo de Acompanhamento da Tramitação Legislativa 
    visando à realização de análise técnica dos projetos de lei e de emenda 
    constitucional em tramitação na ALMG; 
     
    V - oferecer subsídios técnicos à decisão do Governador de sanção ou veto em 
    proposições de lei; e 
     
    VI - exercer atividades correlatas, em processo colaborativo com os demais 
    Núcleos, atendidas as diretrizes da Chefia da Assessoria 
    Técnico-Legislativa. 
     
    Seção IV 
     
    Do Núcleo de Apoio ao Controle Prévio de Constitucionalidade de Projetos e 
    Proposições 
     
    Art. 16. O Núcleo de Apoio ao Controle Prévio de Constitucionalidade de 
    Projetos e Proposições tem por finalidade proceder à análise prévia de 
    constitucionalidade e legalidade dos atos normativos regulamentares de 
    iniciativa do Poder Executivo, competindo-lhe: 
     
    I - elaborar estudos técnicos sobre as matérias tratadas em atos 
    legislativos e minutas de decreto; 
     
    II - realizar análise técnico-jurídica dos atos normativos de interesse do 
    Poder Executivo; 
     
    III - articular-se com a AGE visando a subsidiar as decisões do Governador 
    quanto à constitucionalidade dos atos de sua competência; 
     
    IV - articular-se com o Núcleo de Acompanhamento da Tramitação Legislativa 
    visando à realização de análise técnica dos projetos de lei e de emenda 
    constitucional em tramitação na ALMG; 
     
    V - oferecer subsídios técnicos à decisão do Governador de sanção ou veto em 
    proposições de lei; e 
     
    VI - exercer atividades correlatas, em processo colaborativo com os demais 
    Núcleos, atendidas as diretrizes da Chefia da Assessoria 
    Técnico-Legislativa. 
     
    Seção V 
     
    Do Núcleo de Apoio ao Poder Regulamentar 
     
    Art. 17. O Núcleo de Apoio ao Poder Regulamentar tem por finalidade prestar 
    assessoramento na elaboração de atos normativos regulamentares de 
    competência do Governador, competindo-lhe: 
     
    I - realizar análise técnico-jurídica de minutas de atos regulamentares 
    propostos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo; 
     
    II - preparar a redação final de minutas de atos regulamentares; 
     
    III - manter atualizado quadro da legislação estadual pendente de 
    regulamentação; 
     
    IV - elaborar e manter atualizado cadastro de eventos públicos que demandem 
    edição de decretos; e 
     
    V - apoiar a organização de consultas públicas que demandem a elaboração de 
    atos normativos regulamentares; e 
     
    VI - exercer atividades correlatas, em processo colaborativo com os demais 
    Núcleos, atendidas as diretrizes da Chefia da Assessoria 
    Técnico-Legislativa. 
     
    Seção VI 
     
    Do Núcleo de Documentação Legislativa 
     
    Art. 18. O Núcleo de Documentação Legislativa tem por finalidade promover a 
    indexação, catalogação e arquivamento de atos legislativos estaduais, com o 
    objetivo de dar suporte às atividades da Assessoria Técnico-Legislativa, 
    competindo-lhe: 
     
    I - proceder à indexação de atos normativos de interesse da Assessoria 
    Técnico-Legislativa; 
     
    II - catalogar e classificar os atos legislativos estaduais para prover de 
    informações o banco de dados de legislação estadual; 
     
    III - proceder ao arquivamento e à guarda do acervo de documentos da 
    Assessoria Técnico-Legislativa; 
     
    IV - realizar pesquisas de apoio às atividades da Assessoria 
    Técnico-Legislativa; e 
     
    V - exercer atividades correlatas, em processo colaborativo com os demais 
    Núcleos, atendidas as diretrizes da Chefia da Assessoria 
    Técnico-Legislativa. 
     
    CAPÍTULO VIII 
     
    DA SUBSECRETARIA DE CASA CIVIL 
     
    Art. 19. A Subsecretaria de Casa Civil tem por finalidade processar os atos 
    administrativos de competência do Governador e acompanhar, junto ao Poder 
    Legislativo, matérias de interesse do Poder Executivo, a partir de 
    diretrizes estabelecidas pela direção superior da SECCRI, competindo-lhe: 
     
    I - manter registro e processar, para publicação, os atos administrativos de 
    competência do Governador; 
     
    II - apoiar o Gabinete da SECCRI no acompanhamento dos projetos de lei e de 
    emenda constitucional em tramitação na ALMG; 
     
    III - organizar e manter a memória de atos de governo; 
     
    IV - obter e controlar os autógrafos; 
     
    V - auxiliar os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e 
    fundacional na realização de consultas públicas; 
     
    VI - planejar, coordenar e acompanhar as atividades relacionadas ao 
    registro, ao controle da vida funcional e às aposentadorias do pessoal dos 
    serviços notariais e de registro; 
     
    VII - lavrar os atos correspondentes à outorga dos titulares de cartórios; 
     
    VIII - lavrar os termos de posse das autoridades subordinadas ao Governador; 
     
    IX - articular-se com Assessoria de Cerimonial e de Eventos para apoiar, no 
    âmbito da competência da SECCRI, os eventos com a presença do Governador; 
     
    X - apoiar os eventos articulados pela SECCRI; 
     
    XI - controlar a guarda dos atos e documentos autografados pelo Governador, 
    zelando por sua segurança e integridade; 
     
    XII - subsidiar a direção superior da SECCRI no exercício de sua competência 
    relacionada à elaboração da agenda institucional de Governo em articulação 
    com a Secretaria-Geral, bem como a adoção das providências técnicas do 
    protocolo dos eventos correspondentes; 
     
    XIII - apoiar a direção superior da SECCRI no exercício de sua competência 
    relacionada às medidas atinentes a condecorações e distinções honoríficas; 
     
    XIV - acompanhar a atividade legislativa de interesse do Poder Executivo no 
    âmbito dos Poderes Legislativos do Estado e da União; 
     
    XV - apoiar, no âmbito de competência da Subsecretaria, o Gabinete da SECCRI 
    nas demandas relacionadas com procedimentos de pedido de urgência na 
    tramitação legislativa e em outros de caráter especial no âmbito da 
    atividade legislativa; 
     
    XVI - manter atualizado o quadro de controle das publicações a que se refere 
    o § 3º do art. 73 e o § 3º do art. 74 da Constituição do Estado; e 
     
    XVII - manter o controle do cumprimento ao disposto nos incisos X, XI e XII 
    do art. 90, da Constituição do Estado, pelos órgãos competentes e manter 
    cópias dos documentos remetidos. 
     
    Seção I 
     
    Assessoria Técnica 
     
    Art. 20. A Assessoria Técnica tem por finalidade prestar assessoramento ao 
    Subsecretário para atendimento às diretrizes estipuladas pela direção 
    superior da SECCRI, competindo-lhe: 
     
    I - encaminhar consultas e solicitações às unidades competentes da 
    Subsecretaria e fornecer apoio técnico especializado, quando requerido pelo 
    Subsecretário; 
     
    II - registrar e padronizar os procedimentos das unidades vinculadas à 
    Subsecretaria da Casa Civil, em consonância com a Assessoria de Gestão 
    Estratégica e Inovação; 
     
    III - realizar pesquisas e estudos requisitados pelo Subsecretário; 
     
    IV - articular-se com a Assessoria Jurídica em assuntos relativos à sua área 
    de atuação;  
     
    V - manter atualizado o quadro de controle das publicações a que se refere o 
    § 3º do art. 73 e o § 3º do art. 74 da Constituição do Estado; e 
     
    VI - manter o controle do cumprimento ao disposto nos incisos X, XI e XII do 
    art. 90, da Constituição do Estado, pelos órgãos competentes e manter cópias 
    dos documentos remetidos. 
     
    Subseção I 
     
    Núcleo de Apoio aos Processos de Consulta Pública 
     
    Art. 21. O Núcleo de Apoio aos Processos de Consulta Pública tem por 
    finalidade apoiar a administração direta, autárquica e fundacional na 
    realização de processos de consulta pública, de acordo com as diretrizes da 
    direção superior da SECCRI, competindo-lhe: 
     
    I - prestar apoio técnico, por demanda do Gabinete da SECCRI, aos órgãos e 
    entidades da administração direta, autárquica e fundacional para a 
    realização de consultas públicas; 
     
    II - apoiar as atividades de atendimento ao público no âmbito de sua 
    competência; e 
     
    III - realizar estudos e pesquisas visando ao aprimoramento dos processos de 
    consulta pública. 
     
    Subseção II 
     
    Núcleo de Acompanhamento da Tramitação Legislativa 
     
    Art. 22. O Núcleo de Acompanhamento da Tramitação Legislativa tem por 
    finalidade acompanhar os projetos de lei e de emenda constitucional, bem 
    como outras atividades parlamentares, junto à ALMG, a partir das diretrizes 
    da direção superior da SECCRI, competindo-lhe: 
     
    I - providenciar remessa de mensagens, de projetos de lei e de emenda 
    constitucional de competência do Governador à ALMG; 
     
    II - manter registro eletrônico de projetos de lei e de emenda 
    constitucional pertinentes ao Poder Executivo; 
     
    III - articular-se com a SEGOV para acompanhar, junto à assessoria da 
    Liderança do Governo na ALMG, os assuntos de interesse do Poder Executivo; 
     
    IV - manter a articulação com a Assessoria Técnico-Legislativa em assuntos 
    relativos à sua competência; 
     
    V - manter a articulação com o Escritório de Representação do Governo do 
    Estado de Minas Gerais em Brasília, visando ao acompanhamento de projetos de 
    lei de interesse do Estado em tramitação no Congresso Nacional; 
     
    VI - articular-se com os órgãos e entidades do Poder Executivo, visando à 
    apresentação tempestiva de pareceres e notas técnicas sobre projetos de leis 
    de iniciativa do Poder Legislativo que afetem a organização e as atividades 
    do Poder Executivo; 
     
    VII - enviar à direção superior da SECCRI relatório semanal sobre as 
    informações e notas técnicas coletadas; e  
     
    VIII - apoiar os representantes do Governo em audiências públicas e em 
    outros procedimentos da ALMG. 
     
    Seção II 
     
    Núcleo de Autógrafos 
     
    Art. 23. O Núcleo de Autógrafos tem por finalidade a obtenção, o controle e 
    a guarda dos autógrafos dos atos administrativos e normativos pertinentes à 
    competência da SECCRI, competindo-lhe: 
     
    I - obter os autógrafos das autoridades envolvidas nos atos normativos e 
    administrativos de que trata o caput ; 
     
    II - reunir e registrar os antecedentes e os autógrafos dos atos de que 
    trata o caput ; e 
     
    III - encaminhar os autógrafos e antecedentes para microfilmagem e posterior 
    arquivamento definitivo no Arquivo Público Mineiro. 
     
    Seção III 
     
    Superintendência Central de Atos, Chancelaria e Memória 
     
    Art. 24. A Superintendência Central de Atos, Chancelaria e Memória tem por 
    finalidade conferir, processar, registrar, controlar e liberar para 
    publicação os atos administrativos de competência do Governador, 
    competindo-lhe: 
     
    I - promover a instrução e o controle preliminar dos atos decorrentes de 
    processos especiais; 
     
    II - encaminhar os atos de competência do Governador para publicação na IOMG; 
     
    III - obter a chancela do Governador nos atos administrativos de sua 
    competência; 
     
    IV - manter o registro dos atos de que trata o caput; 
     
    V - datar e numerar as mensagens, após assinatura do Governador e enviá-las 
    ao Núcleo de Acompanhamento da Tramitação Legislativa para remessa; 
     
    VI - manter sistema de processamento de atos; 
     
    VII - manter a memória dos atos de governo; 
     
    VIII - apoiar tecnicamente os eventos que contam com a participação do 
    Governador e os realizados pela SECCRI; 
     
    IX - prestar apoio técnico, no âmbito da Subsecretaria, à elaboração da 
    agenda institucional de Governo, bem como a adoção das providências técnicas 
    do protocolo dos eventos correspondentes, em articulação com a Secretaria 
    Geral; e 
     
    X - executar atividades de suporte ao Gabinete da SECCRI nas medidas 
    atinentes a condecorações e distinções honoríficas. 
     
    Subseção I 
     
    Diretoria de Atos 
     
    Art. 25. A Diretoria de Atos tem por finalidade conferir, processar, 
    registrar, controlar e liberar para publicação os atos administrativos de 
    competência do Governador, competindo-lhe: 
     
    I - receber e manter o registro dos atos de que trata o caput ; 
     
    II - encaminhar para publicação na IOMG os atos de competência do 
    Governador, quando autorizado pela direção superior da SECCRI; 
     
    III - devolver ao órgão de origem as minutas de atos não autorizados pelo 
    Governador; 
     
    IV - encaminhar o ato para o órgão ou entidade de origem após a publicação; 
    e 
     
    V - datar e numerar as mensagens, após assinatura do Governador. 
     
    Subseção II 
     
    Diretoria de Processos Especiais e Controle 
     
    Art. 26. A Diretoria de Processos Especiais e Controle tem por finalidade 
    conferir, processar, registrar, controlar e liberar para publicação os atos 
    administrativos de competência do Governador, decorrentes de processos 
    especiais, competindo-lhe: 
     
    I - conferir a instrução de processo quanto aos requisitos normativos 
    pertinentes nos atos de que trata o caput ; 
     
    II - manter registro e organizar documentação referente ao exame dos atos 
    decorrentes de processos especiais; e 
     
    III - realizar estudos relativos à sua área de competência, quando 
    requisitados pelo Subsecretário. 
     
    § 1º São atos administrativos decorrentes de processos especiais: 
     
    I - os atos referentes às unidades colegiadas da administração direta, 
    autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado, Comitês Gestores 
    Estaduais e Juntas Administrativas de Recursos de Infrações; 
     
    II - os atos de cessão, disposição e adjunção de servidores do Estado; 
     
    III - os atos de designação de competência do Governador e de autorização 
    dos servidores e agentes políticos do Poder Executivo para viagens ao 
    exterior; 
     
    IV - os atos de dirigentes de entidades sujeitos à aprovação da ALMG; e 
     
    V - demais atos assim classificados quando demandados pelo Gabinete da 
    SECCRI. 
     
    § 2º O exame realizado pela SECCRI não exime a Instituição de origem da 
    responsabilidade pelo ato administrativo. 
     
    Subseção III 
     
    Diretoria de Arquivo, Memória e Registro 
     
    Art. 27. A Diretoria de Arquivo, Memória e Registro tem por finalidade 
    realizar a gestão dos arquivos dos atos de governo, competindo-lhe: 
     
    I - gerir os arquivos dos atos de governo de acordo com as diretrizes 
    estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de 
    Arquivos; e 
     
    II - produzir, organizar e manter as pesquisas e os estudos relativos à 
    memória dos atos de governo. 
     
    Subseção IV 
     
    Diretoria de Chancelaria e Apoio a Eventos 
     
    Art. 28. A Diretoria de Chancelaria e Apoio a Eventos tem por finalidade 
    apoiar a realização de eventos com a presença do Governador e aqueles 
    articulados pela SECCRI e zelar pela obtenção e guarda da chancela dos atos 
    do Governador, competindo-lhe: 
     
    I - obter a chancela nos atos de competência do Governador; 
     
    II - lavrar os termos de posse das autoridades subordinadas ao Governador; 
     
    III - zelar pela guarda dos livros de posse e de registros especiais; 
     
    IV - apoiar, no âmbito da SECCRI, os eventos com a presença do Governador; 
     
    V - prestar apoio técnico à elaboração da agenda institucional de Governo, 
    bem como a adoção das providências técnicas do protocolo dos eventos 
    correspondentes, em articulação com a Secretaria-Geral; 
     
    VI - executar atividades de suporte ao Gabinete da SECCRI nas medidas 
    atinentes a condecorações e distinções honoríficas; 
     
    VII - apoiar os eventos articulados pela SECCRI; 
     
    VIII - executar atividades de suporte ao Gabinete da SECCRI no 
    relacionamento institucional com outras esferas de governo, demais Poderes, 
    Órgãos Essenciais à Justiça e sociedade civil no âmbito de sua competência; 
    e 
     
    IX - supervisionar a realização de eventos e promoções para divulgação das 
    atividades institucionais, em articulação com a Assessoria de Comunicação 
    Social, e, se necessário, com a Assessoria de Cerimonial e de Eventos, 
    Assessoria de Imprensa do Governador e unidades da SUBSECOM da SEGOV. 
     
    Seção IV 
     
    Superintendência do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro e de 
    Concessão Cartorial 
     
    Art. 29. A Superintendência do Pessoal dos Serviços Notariais e de 
    Registro e de Concessão Cartorial tem por finalidade lavrar os atos, termos 
    e certidões de outorga dos titulares de cartório, coordenar as atividades 
    relacionadas ao registro e ao controle da vida funcional e às aposentadorias 
    do pessoal dos serviços notariais e de registro, competindo-lhe: 
     
    I - examinar e emitir pareceres sobre assuntos relacionados à aplicação da 
    legislação específica do pessoal dos serviços notariais e de registro; 
     
    II - coordenar o processamento de expedientes relativos ao pagamento de 
    proventos, vantagens e benefícios; 
     
    III - promover o fornecimento de certidões, atestados, declarações, resumos 
    de tempo de serviço e documentos afins; 
     
    IV - coordenar o processo de transição do pessoal do foro extrajudicial do 
    regime previdenciário estatutário para o celetista; e 
     
    V - exercer as atividades de apoio relacionadas com a competência do Poder 
    Executivo em matéria de concessão cartorial. 
     
    Subseção I 
     
    Diretoria de Concessão Cartorial 
     
    Art. 30. A Diretoria de Concessão Cartorial tem por finalidade exercer as 
    atividades de apoio relacionadas com a competência do Poder Executivo em 
    matéria de concessão cartorial, competindo-lhe: 
     
    I - lavrar os atos correspondentes à outorga dos titulares de cartórios; 
     
    II - fomentar a modernização e o aperfeiçoamento da gestão dos cartórios; e 
     
    III - oferecer apoio técnico e informações necessárias, no âmbito das suas 
    competências, aos titulares de cartório. 
     
    Subseção II 
     
    Diretoria de Cadastro, Direitos e Vantagens 
     
    Art. 31. A Diretoria de Cadastro, Direitos e Vantagens tem por finalidade 
    executar as atividades de cadastro, protocolo, movimentação e arquivamento 
    de documentos, bem como orientar e executar as atividades relacionadas aos 
    direitos e às vantagens do pessoal dos serviços notariais e de registro, 
    competindo-lhe: 
     
    I - executar as atividades de registro da vida funcional do pessoal dos 
    serviços notariais e de registro; 
     
    II - controlar e executar as atividades relativas à movimentação de 
    processos e expedientes avulsos no âmbito dos direitos e vantagens do 
    pessoal dos serviços notariais; 
     
    III - exercer as atividades de classificação, distribuição, controle e 
    arquivamento de documentos, no âmbito dos direitos e vantagens do pessoal 
    dos serviços notariais, bem como prepará-los para microfilmagem; 
     
    IV - efetuar contagem de tempo, fornecer documentos ou certidões e processar 
    os atos de aposentadoria para publicação e fixação de proventos; e 
     
    V - examinar e processar expedientes relativos a direitos e vantagens. 
     
    CAPITULO IX 
     
    DA SUBSECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS 
     
    Art. 32. A Subsecretaria de Relações Institucionais tem por finalidade 
    apoiar a relação institucional do Poder Executivo estadual com outras 
    esferas de governo, demais poderes, órgãos essenciais à justiça e a 
    sociedade civil, a partir das diretrizes estabelecidas pela direção superior 
    da SECCRI, competindo-lhe: 
     
    I - gerenciar informações de relevo para o cumprimento de sua finalidade; 
     
    II - auxiliar tecnicamente a direção superior da SECCRI nas atividades de 
    articulação institucional do Poder Executivo estadual com outras esferas de 
    governo; 
     
    III - subsidiar tecnicamente a direção superior da SECCRI com vistas à 
    articulação do Poder Executivo com os demais Poderes do Estado e órgãos 
    essenciais à justiça, com vistas à formulação de parcerias institucionais; 
     
    IV - auxiliar na execução de estratégias de atuação junto a outras esferas 
    de governo, demais poderes, órgãos essenciais à justiça e a sociedade civil; 
     
    V - apoiar, por provocação da direção superior da SECCRI, a execução da 
    agenda institucional em relação às demandas da sociedade civil; 
     
    VI - alinhar, por provocação da direção superior da SECCRI, os interesses 
    das partes envolvidas em projetos e ações governamentais específicos; 
     
    VII - prestar suporte técnico à direção superior da SECCRI no apoio a órgãos 
    do Sistema de Controle Interno no relacionamento intragovernamental e na 
    relação institucional com os órgãos de controle externo; 
     
    VIII - propor diretrizes de gerenciamento do sistema de suporte ao 
    relacionamento institucional do governo; 
     
    IX - cumprir representação da SECCRI por designação; e 
     
    X - cooperar com a Subsecretaria de Casa Civil no acompanhamento de matéria 
    de interesse do Poder Executivo, no âmbito de sua competência. 
     
    Seção I 
     
    Da Assessoria de Relacionamento Institucional 
     
    Art. 33. A Assessoria de Relacionamento Institucional tem por finalidade 
    assessorar, no âmbito da Subsecretaria de Relações Institucionais, o 
    Gabinete da SECCRI nas atividades de relacionamento institucional do Governo 
    visando à integração dos atores envolvidos e ao alcance dos resultados 
    almejados pela ação governamental, competindo-lhe: 
     
    I - prestar subsídios técnicos para o assessoramento da ação governamental 
    mediante identificação de oportunidades de aprimoramento no âmbito do 
    relacionamento institucional, em situações à sua análise; 
     
    II - identificar os interesses das partes envolvidas nos projetos e ações 
    governamentais submetidos à sua análise; 
     
    III - cooperar na definição de metodologia e estratégias no gerenciamento de 
    riscos afetos ao relacionamento institucional, em situações submetidas à sua 
    análise; 
     
    IV - apoiar a direção superior da SECCRI na interlocução no âmbito 
    governamental e extragovernamental que auxiliem nas relações institucionais; 
     
    V - prestar suporte técnico na formulação de estratégias de Governo, visando 
    à adoção do modelo de gestão transversal de desenvolvimento, orientado pelas 
    diretrizes de colaboração institucional e de intersetorialidade, no âmbito 
    de relacionamentos institucionais, por solicitação da direção superior da 
    SECCRI; 
     
    VI - prestar suporte técnico, quando solicitado pela direção superior da 
    SECCRI, à realização de reuniões que envolvam pauta de integração, no âmbito 
    governamental e extragovernamental; 
     
    VII - apoiar no atendimento às consultas e aos requerimentos formulados à 
    SECCRI; e 
     
    VIII - dar providências às solicitações da direção superior da SECCRI. 
     
    Subseção I 
     
    Núcleo de Apoio às Relações Federativas 
     
    Art. 34. O Núcleo de Apoio às Relações Federativas tem por finalidade 
    assessorar, por meio de elementos técnicos, o Poder Executivo na 
    interlocução com a União, com os demais Estados, com o Distrito Federal e 
    com os Municípios, segundo diretrizes estabelecidas pela direção superior da 
    SECCRI, competindo-lhe: 
     
    I - apoiar a atuação da Subsecretaria de Relações Institucionais no 
    assessoramento a direção superior da SECCRI no que diz respeito à 
    articulação com os órgãos e entidades para a obtenção de informações 
    relativas aos riscos e problemas de relacionamento institucional com os 
    entes federados e com a União, quando assim solicitado; 
     
    II - promover estudos e elaborar propostas voltadas para o aperfeiçoamento 
    do federalismo cooperativo, sobre temas submetidos à sua análise; 
     
    III - apoiar tecnicamente a articulação com os órgãos e entidades da 
    administração pública estadual em sua interlocução com os demais entes 
    federados e com a União; 
     
    IV - apoiar a Subsecretaria de Relações Institucionais no atendimento às 
    demandas da direção superior da SECCRI para a articulação do Estado com os 
    demais entes federados e com a União para obtenção de informações de 
    interesse para integração federativa; e 
     
    V - apoiar o Gabinete da SECCRI mediante a preparação de material 
    informativo para subsidiar encontros, reuniões e audiências, no âmbito de 
    sua área de atuação. 
     
    Subseção II 
     
    Núcleo de Apoio às Relações Intragovernamentais 
     
    Art. 35. O Núcleo de Apoio às Relações Intragovernamentais tem por 
    finalidade assessorar tecnicamente o Poder Executivo na interlocução com os 
    seus órgãos e entidades, de acordo com diretrizes determinadas pela direção 
    superior da SECCRI, competindo-lhe: 
     
    I - apoiar tecnicamente o Gabinete da SECCRI nos processos de colaboração na 
    estruturação de Redes de Governo; 
     
    II - prestar suporte técnico à Subsecretaria de Relações Institucionais na 
    formulação de estratégias de atuação integrada no âmbito governamental, em 
    matéria submetida à sua análise; 
     
    III - articular-se com os órgãos e entidades estaduais para obtenção de 
    informações relativas a oportunidades e parcerias, com vistas à gestão 
    integrada, quando solicitado pela direção superior da SECCRI; e 
     
    IV - assistir o Gabinete da SECCRI na preparação de material de informação e 
    de apoio, de encontrose audiências, no âmbito de sua área de atuação. 
     
    Subseção III 
     
    Núcleo de Apoio às Relações Estratégicas com a Sociedade Civil 
     
    Art. 36. O Núcleo de Apoio às Relações Estratégicas com a Sociedade Civil 
    tem por finalidade apoiar o Poder Executivo na interlocução com as 
    associações e organizações sociais, de acordo com diretrizes estabelecidas 
    pela direção superior da SECCRI, competindo-lhe: 
     
    I - apoiar, por provocação, a execução da agenda institucional em relação às 
    demandas da sociedade civil; 
     
    II - auxiliar a execução de estratégias de atuação junto à sociedade civil; 
     
    III - assessorar a direção superior da SECCRI, quando solicitado, no 
    relacionamento com entidades e organizações da sociedade civil; 
     
    IV - assessorar a ação governamental mediante identificação de riscos e 
    oportunidades relacionados às situações submetidas à sua análise; e 
     
    V - assistir ao Gabinete da SECCRI na preparação de material de informação e 
    de apoio, de encontros e audiências, no âmbito de sua competência. 
     
    Subseção IV 
     
    Núcleo de Apoio às Relações com os Poderes do Estado e Órgãos Essenciais à 
    Justiça 
     
    Art. 37. O Núcleo de Apoio às Relações com os Poderes do Estado e Órgãos 
    Essenciais à Justiça tem por finalidade manter sistema de acompanhamento de 
    demandas e diligências dos Poderes do Estado e órgãos essenciais à justiça, 
    segundo diretrizes específicas, e preparar subsídios técnicos destinados à 
    direção superior da SECCRI, com vistas ao aprimoramento da interlocução 
    institucional com a ALMG, com o Poder Judiciário, com o Ministério Público, 
    e com os demais órgãos essenciais à justiça, competindo-lhe: 
     
    I - prestar subsídios técnicos com vistas à formulação de parcerias 
    institucionais; 
     
    II - auxiliar na execução de estratégias de atuação junto aos Poderes do 
    Estado e órgãos essenciais à justiça; 
     
    III - auxiliar o Gabinete da SECCRI no acompanhamento da agenda 
    institucional junto aos órgãos referidos no caput ; e 
     
    IV - assistir o Gabinete da SECCRI na preparação de material de informação e 
    de apoio, de encontros e audiências, no âmbito de sua área de atuação. 
     
    Seção II 
     
    Da Superintendência de Informações e Análises Técnico-Institucionais 
     
    Art. 38. A Superintendência de Informações e Análises Técnico-Institucionais 
    tem por finalidade gerenciar informações técnico-institucionais, elaborar 
    análises de matérias dessa natureza e apoiar tecnicamente a articulação 
    institucional do Poder Executivo, no âmbito da Subsecretaria de Relações 
    Institucionais, competindo-lhe: 
     
    I - obter e analisar informações institucionais solicitadas; 
     
    II - apoiar a execução dos planos de comunicação, de cooperação e de 
    gerenciamento no âmbito do relacionamento institucional por meio da 
    proposição de metodologias e estratégias de atuação; 
     
    III - instruir e autuar os processos especiais de relacionamento 
    institucional, identificados pelo Gabinete da SECCRI; 
     
    IV - responsabilizar-se pela consolidação e guarda de informações e 
    pesquisas institucionais, no âmbito da SECCRI; e 
     
    V - apoiar tecnicamente a articulação institucional, no âmbito de sua 
    competência. 
     
    Subseção I 
     
    Da Diretoria de Informações e Pesquisas Institucionais 
     
    Art. 39. A Diretoria de Informações e Pesquisas Institucionais tem por 
    finalidade buscar, captar e gerenciar informações relativas à sua área de 
    atuação, observadas as diretrizes específicas, competindo-lhe: 
     
    I - captar e consolidar informações de interesse para as relações 
    institucionais; 
     
    II - produzir relatórios consolidados sobre pesquisas institucionais de sua 
    competência; e 
     
    III - organizar e manter a documentação produzida referente às pesquisas de 
    sua competência. 
     
    Subseção II 
     
    Da Diretoria de Apoio à Articulação e de Acompanhamento de Processos 
    Especiais 
     
    Art. 40. A Diretoria de Apoio à Articulação e de Acompanhamento de Processos 
    Especiais tem por finalidade apoiar, no âmbito da Subsecretaria de Relações 
    Institucionais, a implementação dos planos elaborados pela SECCRI na área de 
    sua competência e gerenciar os processos especiais identificados pelo 
    Gabinete, competindo-lhe: 
     
    I - instruir e autuar os processos especiais de relacionamento 
    institucional, assim identificados pelo Gabinete; 
     
    II - apoiar a execução do plano de comunicação da SECCRI com as partes 
    envolvidas no relacionamento institucional; e 
     
    III - apoiar a execução do plano de cooperação com os demais entes da 
    Federação e a sociedade civil. 
     
    Subseção III 
     
    Da Diretoria de Análise Técnico Institucional 
     
    Art. 41. A Diretoria de Análise Técnico-Institucional tem por finalidade 
    promover, no âmbito da Subsecretaria de Relações Institucionais, a análise 
    de informações institucionais produzidas por outras unidades da Secretaria, 
    submetidas ao seu exame, para subsidiar a direção superior da SECCRI, 
    competindo-lhe: 
     
    I - analisar as informações de relevo para o aprimoramento do relacionamento 
    institucional, conforme demanda do Gabinete da SECCRI; 
     
    II - propor metodologias para o acompanhamento do relacionamento intra e 
    intergovernamental; 
     
    III - apoiar o Gabinete da SECCRI na execução do plano de aprimoramento do 
    relacionamento institucional; e 
     
    IV - propor estratégia de comunicação com as partes envolvidas nos 
    relacionamentos institucionais do Governo. 
     
    CAPÍTULO X 
     
    DA SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS 
     
    Art. 42. A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças - SPGF tem 
    por finalidade garantir eficácia e eficiência do gerenciamento 
    administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da SECCRI, 
    competindo-lhe: 
     
    I - coordenar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e 
    Inovação, a elaboração do planejamento global da SECCRI, com ênfase nos 
    projetos associados e especiais; 
     
    II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da SECCRI, acompanhar 
    sua efetivação e respectiva execução financeira; 
     
    III - implementar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e 
    Inovação, a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – da 
    SECCRI; 
     
    IV - zelar pela preservação da documentação e informação institucional; 
     
    V - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração 
    do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos; 
     
    VI - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e 
    logística; e 
     
    VII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração 
    financeira e contabilidade. 
     
    § 1º Cabe à SPGF cumprir orientação normativa emanada de unidade central a 
    que esteja subordinada tecnicamente nas Secretarias de Estado de 
    Planejamento e Gestão e de Fazenda. 
     
    § 2º A SPGF atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Gestão 
    Estratégica e Inovação da SECCRI. 
     
    § 3º No exercício de suas atribuições, a SPGF e as unidades a ela 
    subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da 
    Cidade Administrativa. 
     
    Seção I 
     
    Da Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças 
     
    Art. 43. A Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças tem por 
    finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento e zelar pelo 
    equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da SECCRI, competindo-lhe: 
     
    I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação 
    do Plano Plurianual de Ação Governamental; 
     
    II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária; 
     
    III - elaborar a programação orçamentária da despesa; 
     
    IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa; 
     
    V - avaliar necessidade de recursos adicionais e propor as solicitações de 
    créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento 
    e orçamento; 
     
    VI - acompanhar e avaliar o desempenho global da SECCRI, a fim de subsidiar 
    as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação 
    eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos; 
     
    VII - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de 
    realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas 
    que disciplinam a matéria; 
     
    VIII - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos 
    contábeis; 
     
    IX - acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de 
    convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que a SECCRI seja parte; e 
     
    X - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do 
    exercício financeiro. 
     
    Seção II 
     
    Da Diretoria de Recursos Humanos 
     
    Art. 44. A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade atuar na gestão 
    de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional da SECCRI, 
    competindo- lhe: 
     
    I - otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o 
    planejamento governamental e institucional; 
     
    II - planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, 
    visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais; 
     
    III - propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no 
    trabalho; 
     
    IV - atuar em parceria com as demais unidades da SECCRI, divulgando 
    diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano 
    e organizacional; 
     
    V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de 
    gestão de recursos humanos; 
     
    VI - executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de 
    direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha 
    de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal; 
    e 
     
    VII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre 
    outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal. 
     
    Seção III 
     
    Da Diretoria de Tecnologia e Logística 
     
    Art. 45. A Diretoria de Tecnologia e Logística tem por finalidade gerir as 
    tecnologias de informação e comunicação, observada a política de Tecnologia 
    da Informação e Comunicação – TIC do Governo do Estado de Minas Gerais, bem 
    como propiciar o apoio operacional às unidades administrativas da SECCRI, 
    competindo-lhe: 
     
    I - coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas 
    soluções relacionadas à TIC, em conjunto com a AGEI, objetivando a melhoria 
    das competências institucionais; 
     
    II - garantir o melhor custo benefício no uso dos recursos de TIC; 
     
    III - garantir a segurança das informações, no âmbito dos serviços de 
    infra-estrutura, observados os níveis de confidencialidade, integridade e 
    disponibilidade; 
     
    IV - fornecer suporte técnico ao usuário; 
     
    V - instaurar a Governança de TI na instituição, em conjunto com a AGEI, 
    definindo processos e mobilizando recursos que garantam o alinhamento das 
    ações de TI às competências e objetivos institucionais; 
     
    VI - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de 
    serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos 
    bens cedidos; 
     
    VII - coordenar e executar os processos de compras; 
     
    VIII - garantir o melhor custo benefício no uso dos recursos de TIC; 
     
    IX - elaborar e acompanhar os expedientes relativos aos convênios e 
    contratos administrativos de aquisição e cessão de bens e de prestação de 
    serviços; 
     
    X - programar e controlar as atividades de transporte, de guarda e 
    manutenção de veículos, de acordo com as determinações das regulamentações 
    específicas relativas à gestão da frota oficial; 
     
    XI - estabelecer o planejamento estratégico das ações de TIC, alinhado ao 
    planejamento estratégico e às diretrizes governamentais, em conjunto com a 
    AGEI; 
     
    XII - prover sítios eletrônicos e a intranet, em articulação com a AGEI, 
    respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços 
    eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e 
    Comunicação; e 
     
    XIII - gerir os arquivos de competência da SPGF, de acordo com as diretrizes 
    estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de 
    Arquivos. 
     
    CAPÍTULO XI 
     
    DISPOSIÇÕES FINAIS 
     
    Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
     
    Art. 47. Fica revogado o art. 17 do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro de 
    2011. 
     
    Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2011; 223º da 
    Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil. 
     
    ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA 
     
    Danilo de Castro 
     
    Maria Coeli Simões Pires 
     
    Renata Maria Paes de Vilhena 
     |