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    DECRETO Nº 46.008, DE 12 DE JULHO DE 2012.
 Altera o Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, que regulamenta o Imposto 
    sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.
 
 O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere 
    o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o 
    disposto na Lei nº 20.000, de 30 de dezembro de 2011,
 
 DECRETA:
 
 Art. 1º O Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, passa a vigorar com as 
    seguintes alterações:
 
 “Art. 6º ......................................
 
 II - ..............................................
 
 d) de imóvel doado ou recebido em doação pela Companhia de Desenvolvimento 
    Econômico de Minas Gerais - CODEMIG, desde que destinado à instalação ou à 
    ampliação de empreendimentos no Estado, observado o disposto no inciso XVI 
    do art. 31.
 
 .................................................
 ..
 § 5º A isenção de que trata o item 1 da alínea “b” do inciso II do caput 
    deste artigo aplica-se ao bem imóvel doado pelo poder público à Companhia de 
    Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, no âmbito de programa 
    habitacional destinado a pessoas de baixa renda; no âmbito do programa 
    Promorar-Militar, com recursos do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares 
    do Estado de Minas Gerais - FAHMEMG, criado pela Lei n° 17.949, de 22 de 
    dezembro de 2008; e no âmbito do Programa Lares Geraes - Segurança Pública - 
    PLSP, observado o disposto no inciso XV do art. 31.
 
 ......................................................................
 
 Art. 26. ........................................................
 
 III - na dissolução da sociedade conjugal, sobre o valor que exceder à 
    meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de 30 (trinta) dias contados 
    da data em que transitar em julgado a sentença;
 
 ......................................................................
 
 Art. 31. ........................................................
 
 VII - na hipótese de enquadramento no item 1 da alínea “b” do inciso II do 
    caput do art. 6º, exceto na situação de que trata o § 5º do mesmo artigo:
 
 .....................................................................
 
 XV - na hipótese de enquadramento no § 5º do art. 6º:
 
 a) certidão atualizada de inteiro teor do imóvel objeto da doação, fornecida 
    pelo Cartório de Registro de Imóveis;
 
 b) fotocópia da lei autorizativa da doação;
 
 c) fotocópia do contrato de doação celebrado entre a Companhia de Habitação 
    do Estado de Minas Gerais - COAB-MG e o poder público;
 
 d) cópia do programa, a critério da repartição fazendária;
 
 XVI – na hipótese de enquadramento na alínea “d” do inciso II do caput do 
    art. 6º:
 
 a) em se tratando de imóvel doado pela Companhia de Desenvolvimento 
    Econômico de Minas Gerais – CODEMIG:
 
 1. certidão atualizada de inteiro teor do imóvel objeto da doação, fornecida 
    pelo Cartório de Registro de Imóveis;
 
 2. ata da assembleia geral deliberativa da doação, devidamente registrada na 
    Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG;
 
 b) em se tratando de imóvel recebido em doação pela Companhia de 
    Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMIG:
 
 1. certidão atualizada de inteiro teor do imóvel objeto da doação, fornecida 
    pelo Cartório de Registro de Imóveis;
 
 2. fotocópia da lei autorizativa da doação
 
 .............................................................”(nr)
 
 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
    efeitos, relativamente ao inciso III do art. 26 do Decreto nº 43.981, de 
    2005, a partir de 31 de dezembro de 2011.
 
 Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de julho de 2012; 224° da 
    Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
 
 ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
 Danilo de Castro
 Maria Coeli Simões Pires
 Renata Maria Paes de Vilhena
 Leonardo Maurício Colombini Lima
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