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    APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - OUTORGA DE ESCRITURA - PAGAMENTO 
    INTEGRAL - DIVERGÊNCIA ACERCA DA ÁREA DO LOTE OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E 
    VENDA - POSTERIOR MEDIÇÃO PELA MUNICIPALIDADE E RETIFICAÇÃO NA MATRÍCULA DO 
    IMÓVEL - RESPONSABILIDADE - RECONVENÇÃO - PAGAMENTO DE IPTU  
     
    - A posterior modificação da área do imóvel objeto de contrato de compra e 
    venda é de responsabilidade dos réus/vendedores, que devem providenciar a 
    transmissão da área vendida.  
     
    - Constando do pacto que a vendedora seria a única e exclusiva responsável 
    pelos tributos relativos ao imóvel até a data da celebração da avença, por 
    óbvio a parte compradora arcará com o pagamento do IPTU referente ao imóvel 
    a partir da contratação.  
     
    Apelação Cível n° 1.0024.05.844960-4/001 - Comarca de Belo Horizonte - 
    Apelantes: Rolino José Siqueira e outra - Apelados: Luís Donizete Lima e 
    outra - Relator: Des. José Antônio Braga  
     
    A C Ó R D Ã O  
     
    Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do 
    Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Osmando Almeida, 
    incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos 
    julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar 
    parcial provimento.  
     
    Belo Horizonte, 9 de novembro de 2010. - José Antônio Braga - Relator.  
     
    N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S  
     
    DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA - Trata-se de recurso de apelação interposto por 
    Rolino José Siqueira e Elizabeth da Paz Valentim, nos autos da ação de 
    obrigação de fazer ajuizada por Luís Donizete Lima e Ângela Maria dos Santos 
    Lima, perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, tendo 
    em vista o seu inconformismo com os termos da sentença de f. 177/179 que:
     
     
    1. julgou procedente o pedido inicial para condenar os réus a outorgarem aos 
    autores, no prazo de 30 dias, a escritura definitiva do imóvel apontado na 
    peça inaugural, com área não inferior à descrita no contrato celebrado, sob 
    pena de suprimento judicial da declaração da vontade não emitida 
    voluntariamente;  
     
    2. julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de reconvenção;  
     
    3. condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários 
    advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na 
    forma do § 4º do art. 20 do CPC.  
     
    Em razões recursais de f. 180/184, a parte apelante, primeiramente, pugna 
    pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, inobstante ter procedido 
    ao recolhimento das custas da reconvenção e do preparo recursal.  
     
    No mérito, alega que nunca se recusou a outorgar a escritura do imóvel 
    objeto do contrato de compra e venda, tendo os apelados se recusado a 
    recebê-la, em razão da divergência existente com relação à metragem do lote.
     
     
    Aduz que, por força de um erro material, constou no contrato de compra e 
    venda celebrado entre as partes que o lote 10, quadra 54, do bairro 
    Palmeiras, em Belo Horizonte/MG, tinha área total de 670m², quando, na 
    realidade, a área medida pela Prefeitura alcança 483m², sendo esta, 
    inclusive, a área constante da matrícula do imóvel.  
     
    Assevera que "a não outorga da escritura não se deu por culpa dos apelantes, 
    e sim em razão de os apelados quererem usufruir de uma metragem não 
    existente" (f. 182).  
     
    Relativamente à reconvenção, defende que 50% de todo o valor pago pelo 
    apelante a título de IPTU após 25.02.1992, data da assinatura da avença, lhe 
    deverá ser restituído pelo apelado, uma vez que o contrato celebrado entre 
    as partes estipulava a compra e venda de 50% do imóvel.  
     
    Ao final, pugna pelo provimento da apelação, bem como pela inversão dos ônus 
    da sucumbência.  
     
    Preparo regular, f. 185.  
     
    Contrarrazões apresentadas, f. 187/190, tendo a parte apelada rogado pela 
    manutenção da r. sentença hostilizada.  
     
    Conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e 
    extrínsecos de admissibilidade.  
     
    Ausentes preliminares ao mérito recursal.  
     
    De início, cumpre registrar não ser merecedor de guarida o pleito de 
    assistência judiciária formulado pela parte apelante, seja porque tal pedido 
    já restou indeferido pelo douto Juízo singular (vide decisão de f. 155), 
    seja porque a parte procedeu ao recolhimento das custas prévias (f. 159/160) 
    e do preparo (f. 185), não tendo comprovado a modificação de sua situação 
    econômico-financeira, de forma a justificar a concessão da benesse.  
     
    Incontroversa nos autos a celebração, em 1992, do contrato de compra e venda 
    de 50% do imóvel descrito na peça inicial, qual seja lote 10, quadra 54 do 
    bairro Palmeiras, em Belo Horizonte-MG.  
     
    Em razões recursais, afirma a parte apelante que o lote objeto da avença tem 
    área total de 483m², conforme medição realizada pela Prefeitura de Belo 
    Horizonte em 2006, e não de 670m², como restou consignado no contrato, 
    fazendo jus a parte apelada a 241,50m², e não a 335m²:  
     
    "[...] modificando a v. sentença para que a escritura a ser outorgada pelos 
    apelantes aos apelados relativa ao lote 10 da quadra 54 do Bairro Palmeiras 
    seja de 241,5m², que representa os 50% do lote nº 10 da quadra 54 do Bairro 
    Palmeiras, tal como havido no acordo de vontade das partes verificadas no 
    documento de f. 13/14" (f. 183).  
     
    É cediço que, após a celebração de um contrato, cria-se entre as partes um 
    vínculo jurídico que deve ser integralmente cumprido, em obediência ao 
    princípio do pacta sunt servanda.  
     
    A propósito, ensina Orlando Gomes:  
     
    "O principal efeito do contrato é criar um vínculo jurídico entre as partes.
     
     
    Fonte de obrigações, é tamanha a força vinculante do contrato que se traduz, 
    enfaticamente, dizendo-se que tem força de lei entre as partes. O contrato 
    deve ser executado tal como se as suas cláusulas fossem disposições legais 
    para os que o estipularam. Quem assume obrigação contratual tem de honrar a 
    palavra empenhada e se conduzir pelo modo a que se comprometeu" (Contratos. 
    18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 161).  
     
    Estabelece o contrato de f. 13/14, celebrado em 1992, que "a promitente 
    vendedora sendo senhora e possuidora do imóvel situado nesta Capital formado 
    pelo lote n. 10 da quadra 54 do Bairro Palmeiras, com área de 670m², promete 
    vendê-lo, como de fato vendido tem, ao promissário comprador 50% do referido 
    imóvel, fazendo área de 335m², pelo preço certo e ajustado de Cr$ 
    3.300,000,00 (três milhões e trezentos mil cruzeiros) a serem pagos da 
    seguinte forma [...]".  
     
    Da análise das guias de IPTU acostadas aos autos, notadamente a de f. 42, 
    relativa ao ano de 2005, verifica-se constar como área total do terreno os 
    mesmos 670m² consignados no já noticiado contrato de promessa de compra e 
    venda.  
     
    Ocorre que, no final do ano de 2006, procedeu a Prefeitura de Belo 
    Horizonte, após a realização de nova mediação, à retificação da metragem 
    constante da matrícula do lote 10 da quadra 54 do Bairro Palmeiras, que foi 
    subdividido em lotes 10A e 10B, "sendo que esta aprovação considera o total 
    parcelado com área de 483,00 m²" (vide documento de f. 85).  
     
    Em outras palavras, restou constatado, alguns anos após a celebração do 
    contrato entre as partes litigantes, que a área total do lote 10 da quadra 
    54 do Bairro Palmeiras não era de 670 m², conforme constou na avença e nas 
    guias de IPTU, mas sim de 483m², de acordo com a nova medição realizada pela 
    Prefeitura de Belo Horizonte.  
     
    Todavia, o preço pago pela parte autora à parte ré foi calculado, levando-se 
    em consideração a área de 335 m² (50% dos 670 m²), e não a área de 241,5 m² 
    (50% dos 483m²), não merecendo guarida o pleito formulado pelos requeridos 
    no sentido de que "a escritura a ser outorgada pelos apelantes aos apelados 
    relativa ao lote 10 da quadra 54 do Bairro Palmeiras seja de 241,5m², que 
    representa os 50% do lote nº 10 da quadra 54 do Bairro Palmeiras, tal como 
    havido no acordo de vontade das partes verificadas no documento de f. 13/14" 
    (f. 183).  
     
    Decerto que a improcedência dos pedidos iniciais conduziria ao 
    enriquecimento ilícito dos réus, que receberam, de forma integral e 
    incontroversa, o valor relativo a um imóvel de 335m².  
     
    Não poderá a parte autora ser responsabilizada pela metragem errada 
    informada no contrato, devendo os réus se valer de seus direitos frente à 
    Prefeitura de Belo Horizonte, se for o caso, em razão da posterior 
    retificação da metragem do lote objeto da avença.  
     
    Conforme bem consignou o douto Juízo singular, "posterior modificação do 
    imóvel, como se vê no documento de f. 85, é de responsabilidade dos réus, 
    que devem providenciar a transmissão da área vendida" (sentença, f. 178).
     
     
    Relativamente à reconvenção, defende que 50% de todo o valor pago pelo 
    apelante a título de IPTU lhe deverá ser restituído pelo apelado, uma vez 
    que o contrato celebrado entre as partes estipulava a compra e venda de 50% 
    do lote 10 da quadra 54 do Bairro Palmeiras.  
     
    A questão acerca da responsabilidade de cada uma das partes contratantes 
    pelo pagamento de 50% do imposto sobre a propriedade predial e territorial 
    urbana parece ser incontroversa nos autos, tendo a própria parte autora, 
    inclusive, quitado parte do IPTU ao longo dos anos.  
     
    Ademais, consta do próprio contrato de promessa de compra e venda que a 
    parte ré (promitente vendedora) somente seria a única e exclusiva 
    responsável pelos tributos relativos ao imóvel (considerando sua área total) 
    até a data da celebração do pacto, devendo, por óbvio, a parte autora arcar 
    com o pagamento dos impostos referentes à parte do imóvel que adquiriu.  
     
    Demonstram os documentos de f. 41/48 que a parte ré pagou, de forma 
    integral, o IPTU relativo aos anos de 1998, 1999, 2001, 2003, 2004, 2005 e 
    2006, devendo a parte autora ser condenada à restituição de 50% dos valores 
    desembolsados pelos requeridos, limitados, porém, aos valores pagos nos 
    últimos 3 anos, a contar da propositura da demanda, por força do disposto no 
    inciso IV do art. 206 do Código Civil.  
     
    Com tais considerações, dá-se parcial provimento ao recurso para julgar 
    parcialmente procedente a reconvenção ofertada e condenar a parte 
    autora/reconvinda à restituição de 50% dos valores desembolsados pelos 
    réus/reconvintes, a título de IPTU, limitados, porém, aos valores pagos nos 
    últimos 3 anos, a contar da propositura da demanda, por força do disposto no 
    inciso IV do art. 206 do Código Civil.  
     
    Deverão os valores ser corrigidos monetariamente desde a data do efetivo 
    desembolso pelo INPC/IBGE, conforme tabela publicada pela e. 
    Corregedoria-Geral de Justiça e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a 
    partir de novembro/2008 (vide f. 161).  
     
    Em face do que restou decidido, deverá a parte autora arcar com o pagamento 
    de 20% das custas processuais, inclusive as recursais, além de honorários 
    advocatícios arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), suspensa a 
    exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (f. 22).
     
     
    A parte ré deverá ser responsabilizada pelo pagamento de 80% das custas 
    processuais, inclusive as recursais, além de honorários advocatícios ora 
    fixados em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), admitida a compensação, nos 
    termos da Súmula 306 do STJ.  
     
    Para os fins do art. 506, III, do CPC, a síntese do presente julgamento é:
     
     
    1. Deram parcial provimento ao recurso para julgar parcialmente procedente a 
    reconvenção ofertada e condenar a parte autora/reconvinda à restituição de 
    50% dos valores desembolsados pelos réus/reconvintes, a título de IPTU, 
    limitados, porém, aos valores pagos nos últimos 3 anos, a contar da 
    propositura da demanda, por força do disposto no inciso IV do art. 206 do 
    Código Civil; deverão os valores ser corrigidos monetariamente desde a data 
    do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir 
    de novembro/2008 (vide f. 161).  
     
    2. Deverá a parte autora arcar com o pagamento de 20% das custas 
    processuais, inclusive as recursais, além de honorários advocatícios 
    arbitrados em R$ 400,00), suspensa a exigibilidade ante a concessão dos 
    benefícios da justiça gratuita (f. 22). A parte ré deverá ser 
    responsabilizada pelo pagamento de 80% das custas processuais, inclusive as 
    recursais, além de honorários advocatícios ora fixados em R$ 1.600,00 (mil e 
    seiscentos reais), admitida a compensação nos termos da Súmula 306 do STJ.
     
     
    Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Generoso Filho e Osmando 
    Almeida.  
     
    Súmula - DERAM PARCIAL PROVIMENTO. 
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