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    Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho dizendo que não conseguiu 
    transferir, junto à Prefeitura Municipal de Caldas Novas, o imóvel 
    adjudicado por ele. Ou seja, ele ficou com o bem penhorado como pagamento de 
    seu crédito trabalhista, mas, ao tentar assumir a propriedade, não obteve 
    êxito, em razão da existência de débitos anteriores, referentes ao IPTU. Por 
    isso, requereu que o juiz de 1º Grau autorizasse a transferência do bem, 
    independente de quitação da dívida, a qual, na sua visão, é de 
    responsabilidade do reclamado. 
     
    Em 1º Grau, o requerimento foi negado, com fundamento nos artigos 34 e 130 
    do Código Tributário Nacional. Segundo o magistrado sentenciante, esses 
    dispositivos estabelecem que o contribuinte do IPTU é o proprietário do 
    imóvel, e, no momento em que o reclamante assumiu essa condição, passou a 
    ser o responsável pelos créditos tributários já constituídos e dos que serão 
    constituídos dali para frente. Mas o desembargador Anemar Pereira Amaral não 
    concordou com esse posicionamento, chamando a atenção para a necessidade de 
    interpretação do artigo 130 em harmonia com o artigo 186, ambos do CTN. 
     
    Conforme esclareceu o relator, o artigo 130 do CTN dispõe que os créditos 
    tributários relativos a impostos que têm como fato gerador a propriedade 
    sub-rogam-se na pessoa do adquirente, a não ser que exista prova da 
    quitação. O parágrafo único prevê que, no caso de arrematação em hasta 
    pública, a sub-rogação ocorrerá sobre o preço do bem. Em outras palavras, 
    isso quer dizer que o comprador assume a dívida tributária. "Tem-se, 
    portanto, que por expressa disposição legal, a arrematação/adjudicação em 
    hasta pública tem por efeito a extinção do ônus sobre o imóvel 
    arrematado/adjudicado, passando este, ao adquirente, livre de qualquer 
    encargo, devendo, contudo, o credor fiscal sub-rogar no valor pago pelo 
    bem", ressaltou. 
     
    No entanto, essa sub-rogação do valor da dívida fiscal no valor do imóvel 
    adjudicado não se aplica à esfera trabalhista, pois o crédito do empregado é 
    privilegiado em relação ao da Fazenda Pública, de acordo com o previsto no 
    artigo 186 do próprio CTN. Pensar diferente disso é desrespeitar a ordem de 
    preferência do crédito de natureza alimentar. Bastar ver que, no caso, a 
    dívida de IPTU é de R$1.502,61 e o bem comprado foi avaliado em R$15.000,00. 
    Prevalecendo o teor do artigo 130 do CTN, apenas R$ 13.497,39 do crédito 
    alimentar estariam sendo quitados, já que a diferença, relativa ao crédito 
    fiscal, seria paga pelo adquirente do bem, que, na hipótese, é o 
    trabalhador.  
     
    "Na espécie, portanto, a leitura do art. 130 do CTN há ser feita conjugada 
    com ao do art. 186 daquele mesmo diploma, pois o crédito trabalhista é 
    privilegiado em relação ao crédito fiscal da municipalidade", destacou o 
    desembargador, dando razão ao recurso do empregado, para declarar que a 
    transferência do imóvel adjudicado não precisa da prova de quitação das 
    parcelas do IPTU, existentes até a data da adjudicação, cabendo ao 
    proprietário anterior a responsabilidade pela dívida fiscal. A Prefeitura de 
    Caldas Novas é que deve cobrar dele esses valores, por meio de inscrição na 
    dívida ativa, na forma da lei que trata da matéria.  
     
    ( 0103500-05.2004.5.03.0044 AP )  
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