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    A doação de imóvel penhorado a filhos menores de idade caracteriza fraude à 
    execução quando este ato torna o proprietário insolvente, ou seja, incapaz 
    de suportar a execução de uma dívida. Esse é o entendimento da Quarta Turma 
    do Superior Tribunal de Justiça (STJ).  
     
    Diante dessa posição, os ministros decidiram afastar a aplicação da Súmula 
    375/STJ, que condiciona o reconhecimento da fraude à execução ao registro da 
    penhora do bem alienado ou à prova de má-fé de quem adquire o bem penhorado.
     
     
    Para o relator do recurso especial que trouxe a discussão do tema, ministro 
    Luis Felipe Salomão, a doação feita aos filhos ainda menores do executado, 
    na pendência de processo de execução e com penhora já realizada, configura 
    má-fé do doador, que se desfez do bem de graça, em detrimento de credores, 
    tornando-se insolvente. Segundo Salomão, esse comportamento configura o 
    ardil previsto no artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil.  
     
    “Não reconhecer que a execução foi fraudada em situações como a dos autos, 
    apenas porque não houve registro da penhora e não se cogitou de má-fé dos 
    adquirentes do imóvel, é abrir uma porta certa e irrefreável para que haja 
    doações a filhos, sobretudo menores, reduzindo o devedor à insolvência e 
    impossibilitando a satisfação do crédito do exequente, que também, 
    ressalte-se, age de boa-fé”, alertou Salomão.  
     
    Superada a aplicação da Súmula 375/STJ, os autores do recurso, filhos dos 
    executados, também pediram o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel 
    por constituir bem de família e porque os pais teriam outros bens indicados 
    à penhora.  
     
    O relator destacou que o caso é de execução contra fiadores em contrato de 
    locação, circunstância que é uma exceção à proteção de penhora prevista na 
    Lei n. 8.009/1990, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. Quanto à 
    existência de outros bens penhoráveis, Salomão observou que o Tribunal de 
    Justiça de Minas Gerais reconheceu que os doadores se tornaram insolventes 
    com a doação do imóvel, conclusão que não pode ser revista sem reexame de 
    provas, que é vedado ao STJ.  
     
    Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Quarta Turma 
    negaram provimento ao recurso.  
     
    
    REsp 1163114 
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