| 
     
    Em sessão ordinária realizada ontem (30), a Subseção 2 Especializada em 
    Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu 
    provimento a recurso do proprietário da Monjapi Montagem e Construções Ltda. 
    e reconheceu a impenhorabilidade absoluta do imóvel no qual reside. Dessa 
    forma, a SDI-2 rescindiu decisão que determinou a penhora do referido imóvel 
    para o pagamento de débitos trabalhistas reconhecidos em juízo.  
     
    O dono da empresa ajuizou a ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho 
    da 4ª Região (RS) buscando desconstituir o acórdão proferido na reclamação 
    trabalhista, ajuizada por ex-empregado da Monjapi, que manteve a penhora 
    incidente sobre o imóvel residencial, um apartamento triplex de 500m2 
    avaliado, no início de 2009, em R$ 420 mil.  
     
    Ao examinar a ação rescisória, o Regional afirmou que a manutenção da 
    penhora, sem qualquer garantia ao direito à moradia do proprietário, 
    implicaria violação literal ao disposto em lei. Por outro lado, verificou 
    que a decisão que ele pretendia rescindir confirmava a penhora com o 
    fundamento de se tratar de imóvel suntuoso, que não estaria protegido pela 
    Lei nº 8.009/1990 (que trata da impenhorabilidade do bem de família). Essa 
    particularidade do imóvel permitiria, para o TRT-RS, excepcioná-lo da regra 
    geral contida na referida lei. Diante disso, manteve a decisão.  
     
    O dono da empresa, mais uma vez, recorreu ao Regional, agora com agravo de 
    petição. Primeiramente, o Regional destacou que, ao excepcionar o imóvel da 
    regra de impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, o acórdão violou o 
    artigo 1º dessa lei (segundo o qual “o imóvel residencial próprio do casal 
    ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de 
    dívida civil, comercial, fiscal previdenciária ou de natureza contraída 
    pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele 
    residam”).  
     
    Como forma de verificar a adequação da penhora para atingir o objetivo 
    buscado (satisfação de débito de natureza alimentar) e a inexistência de 
    meio menos oneroso, o Regional adotou o princípio da proporcionalidade. No 
    quadro delineado, segundo o TRT-RS, deve-se observar o direito à moradia, 
    sendo, no entanto, obrigatório “assegurar o direito do trabalhador, em 
    atenção ao princípio da proteção”, especialmente porque os pedidos que 
    originaram a condenação no processo originário eram “tipicamente 
    remuneratórios” e, portanto, de natureza alimentar.  
     
    O fato de o imóvel alienado possuir um alto valor (R$ 420 mil), em 
    comparação com o total devido ao empregado (R$ 6 mil) levou o colegiado 
    regional a não afastar, por completo, a regra da impenhorabilidade. Assim, 
    como forma de assegurar o direito à moradia ao dono da empresa, o TRT-RS 
    determinou a reserva de 50% do produto da venda do imóvel, a fim de 
    possibilitar-lhe a aquisição de nova residência.  
     
    Como última tentativa de reverter a situação, ele dirigiu-se ao TST. Disse 
    que a penhora, como fora determinada, violava o disposto no artigo 6º da 
    Constituição Federal (moradia como direito social) e os artigos 1º e 3º da 
    Lei nº 8.009/90.  
     
    “É impenhorável o imóvel da entidade familiar destinada a sua moradia, não 
    havendo qualquer ressalva quanto ao valor, tampouco quanto à sua 
    suntuosidade”, afirmou o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator na SDI-2. 
    O artigo 2º da Lei nº 8.009/90 exclui da impenhorabilidade os veículos de 
    transporte, obras de arte e adornos suntuosos, observou o ministro, mas não 
    foi essa a discussão: o Regional atenuou a garantia assegurada na citada lei 
    sob o fundamento do alto valor do imóvel, levando em conta o montante devido 
    ao empregado.  
     
    O ministro disse que o Superior Tribunal de Justiça, em situações 
    semelhantes, tem julgado em sintonia com seu entendimento, e citou em seu 
    voto precedentes nesse sentido.  
     
    Processo:
    
    RO-41600-15.2009.5.09.0000  
     |