Embargos à ação monitória - Cheque - Causa Debendi - Discussão - Ônus do embargante

- É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

- A ação monitória instruída com cheque prescrito dispensa a demonstração da causa debendi, sendo esta apenas do interesse e ônus daquele que embarga a ação monitória.

Preliminar rejeitada e recurso não provido.

Apelação Cível n° 1.0687.03.019334-0/001 - Comarca de Timóteo - Apelante: Alexandre Porthus Vial Junior repdo p/curador especial Aluecir Rezende Sant'Ana - Apelada: Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital e Maternidade Vital Brazil - Relator: Des. Cabral da Silva

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e negar provimento.

Belo Horizonte, 15 de setembro de 2009. - Cabral da Silva - Relator.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

DES. CABRAL DA SILVA - Adoto o relatório do Juízo a quo (f. 49) por representar fidedignamente os fatos ocorridos em primeira Instância.

Trata-se de apelação interposta por Alexandre Porthus Vial Junior, às f. 77/78, contra sentença de f. 49/52, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo, nos autos de embargos à ação monitória julgados parcialmente procedente pelo Juízo a quo, convertendo o mandado monitório em executivo.

Em suas razões recursais, assevera o apelante que a decisão deve ser reformada. Sustenta preliminar de inépcia da inicial por falta de atendimento ao que preceitua o art. 282 do CPC, notadamente o inciso VI. No mérito, aduz que a apelada deixou de produzir prova de prestação do efetivo serviço, limitando-se a juntar cópia do cheque, sendo que, em se tratando da prestação de serviços, deveria provar o alegado. Que o cheque era apenas caução. Que se trata apenas de uma garantia. Que o valor do serviço por ventura prestado pode ser maior ou menor que o caucionado. Que a correção monetária é indevida. Por fim, pugna pelo provimento da apelação com a consequente improcedência dos pedidos iniciais.

Devidamente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões (f. 83/84).

Este é o breve relatório.

I - Preliminar. Inépcia da inicial.

Argui o apelante a preliminar de inépcia da exordial da ação monitória, tendo em vista que não foi acostada a documentação necessária à sua constituição válida e regular, qual seja a prova de prestação dos serviços noticiados na inicial.

Em que pesem os argumentos esposados, a simples análise dos documentos constantes dos presentes autos permitem inferir suporte para a pretensão processual capaz de hipoteticamente embasar o objeto que se espera do julgado, qual seja a conversão do mandado monitório em mandado executivo. A inicial fora instruída com o cheque de f. 17, cuja autenticidade não fora impugnada, pouco importando a causa debendi, ou seja, a demonstração do negócio jurídico a que ele se refere, sendo esta apenas do interesse daquele que embarga a ação monitória.

Este é o entendimento de nosso e. Tribunal de Justiça, verbi gratia:

"Ação monitória - Cheque prescrito - Documento hábil para instruir a ação - Causa debendi - Demonstração - Desnecessidade. - O cheque prescrito constitui prova escrita hábil para servir de substrato à ação monitória, uma vez que tal ação não lhe restitui a força executória, mas tão somente o torna disponível para obtenção de título executivo judicial. - É desnecessário que o credor comprove a causa debendi, pois o cheque prescrito, por si só, comprova um crédito, independentemente de negócio subjacente, competindo ao devedor emitente a prova da inexistência da causa originária do débito. - Em se tratando de cheque nominal, para que o portador esteja legitimado a propor ação monitória destinada ao recebimento da quantia representada, é indispensável que faça a prova de que é o cessionário do crédito nele expresso" (Apelação Cível nº 2.0000.00.504080-4/000(1) - Rel. Des. Luciano Pinto - j. em 05.05.2005).

"Processual civil - Apelação - Monitória - Cobrança de cheque prescrito - Prova escrita idônea - Causa debendi - Declaração do negócio jurídico subjacente - Desnecessidade - Fato extintivo e modificativo - Ônus da prova - Valor do título constitutivo. - O cheque prescrito padece de força executiva, mas é suficiente, no entanto, como prova escrita da obrigação de pagamento da soma em dinheiro nele inscrita, para instruir a ação monitória. - É desnecessário que, na petição inicial, o credor faça menção à causa debendi, pois o cheque prescrito, por si só, comprova um crédito, independentemente de negócio subjacente, competindo ao devedor emitente a prova da inexistência da causa subjacente. - O ônus da prova incumbe ao réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Inteligência do art. 333, II, do CPC" (Apelação Cível nº 1.0024.05.754173-2/001(1) - Rel.ª Des.ª Márcia De Paoli Balbino - j. em 30.11.2006).

Assim, hei por bem rejeitar a preliminar de inépcia da exordial.

II - Mérito.

Compulsando os autos, observo que a exordial da ação monitória foi instruída com o cheque de f. 17.

Em que pesem as alegações aviadas, as quais se baseiam, em suma, na ausência de correspondência entre o cheque e os supostos serviços prestados, entendo que estas são impertinentes ao punctum saliens submetido à apreciação desta eg. Corte, qual seja a discussão acerca da causa debendi capaz de instruir o pleito monitório. Melhor explico.

Como já ressaltado, o presente feito foi instruído com os cheques prescritos, os quais foram emitidos pela apelante, servindo estes, portanto, como a prova escrita sem eficácia de título executivo capaz de fundar a ação monitória.

Dispõe o art. 1102-A do Codex Processual Civil que:

"A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel".

Havendo o c. Superior Tribunal de Justiça inclusive já sumulado a matéria em seu Enunciado 299, qual seja:

"É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito".

Na esteira desse entendimento, há que se ressaltar que a ação monitória instruída com cheque prescrito dispensa a demonstração da causa debendi, ou seja, a demonstração do negócio jurídico a que ele se refere sendo esta apenas do interesse daquele que embarga a ação monitória.

Este é o entendimento de nosso e. Tribunal de Justiça, verbi gratia:

"Ação monitória - Cheque prescrito - Documento hábil para instruir a ação - Causa debendi - Demonstração - Desnecessidade. - O cheque prescrito constitui prova escrita hábil para servir de substrato à ação monitória, uma vez que tal ação não lhe restitui a força executória, mas tão somente o torna disponível para obtenção de título executivo judicial. - É desnecessário que o credor comprove a causa debendi, pois o cheque prescrito, por si só, comprova um crédito, independentemente de negócio subjacente, competindo ao devedor emitente a prova da inexistência da causa originária do débito. Em se tratando de cheque nominal, para que o portador esteja legitimado a propor ação monitória destinada ao recebimento da quantia representada, é indispensável que faça a prova de que é o cessionário do crédito nele expresso" (Apelação Cível nº 2.0000.00.504080-4/000(1) - Rel. Des. Luciano Pinto - j. em 05.05.2005).

"Processual civil - Apelação - Monitória - Cobrança de cheque prescrito - Prova escrita idônea - Causa debendi - Declaração do negócio jurídico subjacente - Desnecessidade - Fato extintivo e modificativo - Ônus da prova - Valor do título constitutivo. - O cheque prescrito padece de força executiva, mas é suficiente, no entanto, como prova escrita da obrigação de pagamento da soma em dinheiro nele inscrita, para instruir a ação monitória. - É desnecessário que, na petição inicial, o credor faça menção à causa debendi, pois o cheque prescrito, por si só, comprova um crédito, independentemente de negócio subjacente, competindo ao devedor emitente a prova da inexistência da causa subjacente. - O ônus da prova incumbe ao réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Inteligência do art. 333, II, do CPC" (Apelação Cível nº 1.0024.05.754173-2/001(1) - Rel.ª Des.ª Márcia De Paoli Balbino - j. em 30.11.2006).

Nesse sentido já decidi:

``Embargos à ação monitória. Cheque. Causa debendi. Discussão. Ônus do embargante. - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. A ação monitória instruída com cheque prescrito dispensa a demonstração da causa debendi, sendo esta apenas do interesse e ônus daquele que embarga a ação monitória. Não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando impossível a reclamação do vício redibitório, única matéria de defesa, como prova do fato impeditivo do direito do credor. Preliminar rejeitada e recurso não provido'' (Apelação Cível n° 1.0145.07.379562-0/001 - Rel. Des. Cabral da Silva - j. em 1º de julho de 2008).

No que tange a correção, a parte apelante, em nenhum momento, aponta as alegadas irregularidades. A meu ver, correta a correção monetária realizada. O apelante se limitou a alegar que a mesma "não condiz com a realidade". Não há qualquer prova de ilicitude na planilha de f. 03.

Dessa forma, como não demonstrado fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito aviado, há de ser preservado o entendimento do d. Juízo a quo.

III - Conclusão.

Ex positis, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, nego provimento à apelação, mantendo em sua integralidade a r. decisão do Juízo primevo.

Custas, pelo apelante.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Electra Benevides e Alberto Aluízio Pacheco de Andrade.

Súmula - REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO.


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico de MG - 26/10/2010.

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