Ementa: Embargos de terceiro.
Companheira. Meação. Imóvel. Aquisição. Contribuição. Prova. Hipoteca.
Penhora. Praça.
- A quem se intitula companheira, que não prova que contribuiu para a
aquisição do bem imóvel dado em hipoteca pelo companheiro, ao vê-lo
penhorado e levado à praça, por força da execução que garante, não cabe
conferir proteção na defesa da meação.
Apelação Cível ndeg. 1.0086.04.008217-3/002 - Comarca de Brasília de Minas -
Apelante: Hilda Soares Pinto - Apelado: Banco Nordeste Brasil S.A. -
Relator: Des. Saldanha da Fonseca
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade
de votos, em negar provimento
Belo Horizonte, 11 de outubro de 2006. - Saldanha da Fonseca - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. SALDANHA DA FONSECA - Conheço do recurso, porque presentes os
pressupostos de admissibilidade.
A análise dos autos do processo revela que a apelante procura desconstituir
a penhora que recaiu em imóvel rural vinculado à cédula de crédito rural
firmada por Ojácio Pereira de Almeida e Maria Pereira da Cruz, ao fundamento
de que, nos autos do inventário de Ojácio Pereira de Almeida, a sociedade de
fato entre ambos foi reconhecida, por isso o imóvel rural adquirido com
esforço comum no período de vigência da mesma deve ter a meação respeitada,
sobretudo porque não participou do empréstimo mediante cédula de crédito
rural executado.
O conjunto probatório autoriza concluir que: a apelante se casou
eclesiasticamente com Ojácio Pereira de Almeida em 23.08.1944 (f. 05); o
imóvel rural penhorado é composto pelas transcrições de nº 4.106, de
20.04.45 (f. 15-H), 11.662, de 20.12.61 (f. 15-K), 13.761, de 19.08.64 (f.
15-E), 19.288, de 1º.03.73 (f. 15-F), 19.557, de 20.08.73 (f. 15-I) e
19.558, 20.11.79 (f. 15-G); e a apelante viveu com Ojácio Pereira de Almeida
durante o período aproximado de dezessete (17) anos (f. 72).
A prova oral apresenta a notícia de que Ojácio Pereira de Almeida manteve
duas famílias, a da apelante e a de Maria Pereira da Cruz. Da apelante
ter-se-ia separado, mas não providenciou a partilha de bens, e que o tempo
total de convívio entre a apelante e Ojácio Pereira de Almeida teria sido de
trinta (30) anos (f. 68/71). O tempo de vida em comum da apelante com Ojácio
Pereira de Almeida não pode ser considerado de trinta (30) anos, pois a
apelante, em depoimento pessoal, atestou vida em comum por período
aproximado de dezessete (17) anos (f. 72).
Destarte, considerando o casamento eclesiástico da apelante em 23.08.1944
(f. 05), e mais o período de tempo aproximado de dezessete (17) anos, tem-se
que a apelante conviveu com Ojácio Pereira de Almeida até os idos de 1951.
Logo, para a aquisição do imóvel penhorado, a apelante não contribuiu, pois
as transcrições que o integram datam de 20.04.45 (f. 15-H), 20.12.61 (f.
15-K), 19.08.64 (f. 15-E), 1º.03.73 (f. 15-F), 20.08.73 (f. 15-I) e 20.11.79
(f. 15-G). A vida em comum, ainda que até o ano de 1951, não possibilita
compreender que a apelante tenha participado da primeira aquisição de terra
da fazenda dada em garantia hipotecária.
Nesse contexto probatório, é possível afirmar que a apelante não contribuiu
para a aquisição do imóvel penhorado, dado em hipoteca em cédula de crédito
rural. Fato importante é o de que Ojácio Pereira de Almeida adquiriu a
primeira extensão de terra da fazenda penhorada juntamente com mais cinco
(05) pessoas (f. 15-H), e a respeito a apelante nada consignou. Portanto,
depois de rever todo o conjunto probatório, à apelante não cabe se valer dos
embargos de terceiro para proteger meação referente ao imóvel penhorado na
execução que o apelado move em face do espólio de Ojácio Pereira de Almeida,
a partir de cédula de crédito rural (Apenso 01, f. 02/23).
Por conclusão, a quem se intitula companheira, que não prova que contribuiu
para a aquisição do bem imóvel dado em hipoteca pelo companheiro, ao vê-lo
penhorado e levado à praça, por força da execução que garante, não cabe
conferir proteção na defesa da meação.
Com tais razões, nego provimento à apelação, para confirmar a sentença
recorrida.
Custas pela apelante, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 12 da Lei
nº 1.060/50.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Domingos Coelho e José
Flávio de Almeida.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO
|