EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 54, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007
Dá nova redação à alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal e
acrescenta art. 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
assegurando o registro nos consulados de brasileiros nascidos no
estrangeiro.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º A alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 ...
I - .....
......
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde
que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a
residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois
de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
......(NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar
acrescido do seguinte art. 95:
"Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da
promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe
brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular
brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na
República Federativa do Brasil."
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Arlindo Chinaglia - Presidente
Senador Renan Calheiros - Presidente
Deputado Narcio Rodrigues - 1º Vice-Presidente
Senador Tião Viana - 1º Vice-Presidente
Deputado Inocêncio Oliveira - 2º Vice-Presidente
Senador Álvaro Dias - 2º Vice-Presidente
Deputado Osmar Serraglio - 1º Secretário
Senador Efraim Morais - 1º Secretário
Deputado Ciro Nogueira - 2º Secretário
Senador Gerson Camata - 2º Secretário
Deputado Waldemir Moka - 3º Secretário
Senador César Borges - 3º Secretário
Deputado José Carlos Machado - 4º Secretário
Senador Magno Malta - 4º Secretário |