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    EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 
    2.442/2011 
    
    EMENDA Nº 1 
     
    Dê-se ao § 1º do art. 2º do Substitutivo nº 2 a seguinte redação: 
     
    “Art. 2º - (...) 
     
    § 1º - A Advocacia-Geral do Estado deverá utilizar meios alternativos de 
    cobrança dos créditos de que trata este artigo, inclusive inscrição do nome 
    do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à 
    administração pública do Estado de Minas Gerais - Cadim-MG -, bem como 
    promover o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa.”. 
     
    Sala das Reuniões, 6 de dezembro de 2011. 
     
    Antônio Júlio 
     
    Justificação: A alteração proposta visa adequar a redação do § 1º do art. 2º 
    às disposições da Lei nº 9.492, de 1997, uma vez que, nos termos do § 2º do 
    seu art. 29, a inclusão do nome do devedor em cadastro informativo de 
    proteção ao crédito não pode ser uma medida autônoma e dissociada do 
    protesto, condicionando qualquer informação de restrição de crédito feita 
    por cadastros de proteção ao crédito ao lastreamento em prévio protesto. 
     
    Um dos efeitos decorrentes do protesto é justamente a comunicação aos órgãos 
    de proteção ao crédito dos protestos havidos. Dessa forma, além de ilegal, a 
    previsão de comunicação aos cadastros de proteção ao crédito como medida 
    autônoma torna-se desnecessária, uma vez que essa comunicação já estará 
    sendo providenciada automaticamente com o protesto regular do título. 
     
    EMENDA Nº 2 
     
    Acrescente-se ao art. 2º do Substitutivo nº 2 o seguinte § 2º, 
    renumerando-se os demais: 
     
    “Art. 2º - (...) 
     
    § 2º – O pagamento do título apresentado para protesto deverá ser 
    comunicado, no prazo de 48 horas, à Advocacia-Geral do Estado, para que se 
    promova, nos 15 dias seguintes, a exclusão do nome do devedor do cadastro de 
    dívida ativa do Estado.”. 
     
    Sala das Reuniões, 6 de dezembro de 2011. 
     
    Antônio Júlio 
     
    Justificação: Esta proposta visa instituir prazo razoável para que sejam 
    adotadas as medidas necessárias a excluir o nome do devedor do cadastro de 
    dívida ativa do Estado em face do pagamento do título protestado. 
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