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    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desobrigou um homem 
    de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos 
    seus filhos e pela ex-mulher, que vive como novo companheiro.  
     
    Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros 
    entenderam que a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária 
    do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo. “Os benefícios 
    reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da 
    ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que 
    continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a 
    ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.  
     
    A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial impetrado pelo 
    ex-marido. Na ação original, ele pediu o fim da obrigação de pagar alimentos 
    à ex-esposa e a redução do valor pago aos filhos. Negado em primeiro grau, o 
    pedido foi parcialmente concedido na apelação julgada pelo Tribunal de 
    Justiça de São Paulo (TJSP).  
     
    O tribunal estadual considerou que a constituição de nova família pelo 
    ex-marido não justificava a revisão da pensão aos filhos, já que ele não 
    comprovou alteração considerável de sua situação econômico-financeira. A 
    exoneração da pensão paga à ex-mulher foi concedida porque ela confessou que 
    convive maritalmente com novo companheiro. Foi aplicado o artigo 1.708 do 
    Código Civil de 2002: “Com o casamento, a união estável ou o concubinato do 
    credor, cessa o dever de prestar alimentos.”  
     
    Embora tenha extinguido a pensão à ex-esposa, o acórdão do TJSP manteve a 
    obrigação de o ex-marido pagar IPTU, água, luz e telefone. O recurso ao STJ 
    foi contra esse ponto da decisão.  
     
    Após demonstrar que a ex-mulher é a beneficiária direta do pagamento desses 
    encargos, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não se pode perenizar o 
    pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem impor ao alimentante a 
    obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela.  
     
    A relatora disse ainda que cabe ao julgador impedir a criação ou perpetuação 
    de situações que representem enriquecimento sem causa para alguns, ou 
    empobrecimento injustificado para outros. Para ela, isso ocorreria se a 
    exoneração dos alimentos não fosse estendida aos encargos discutidos.  
     
    O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo. 
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