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    Cabe à companheira, concorrendo com o descendente exclusivo do autor da 
    herança, a metade da cota-parte destinada ao herdeiro, vale dizer, um terço 
    do patrimônio do falecido adquirido durante a convivência a título oneroso. 
    Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) 
    determinou a liberação de dois terços do valor depositado e retido, 
    descontando-se parcelas adiantadas, ao inventariante (filho), até o trânsito 
    em julgado de todas as ações de reconhecimento de união estável que tramitam 
    envolvendo o falecido.  
     
    No caso, a pretensa companheira de um servidor do Ministério Público de 
    Pernambuco, falecido, requereu a abertura de inventário, bem assim a sua 
    nomeação como inventariante, tendo concomitantemente ajuizado ação 
    objetivando o reconhecimento da união estável.  
     
    O filho único do autor da herança – cujo espólio constitui-se de proventos e 
    diferenças salariais não recebidos em vida junto ao Ministério Público 
    estadual – peticionou nos autos, habilitando-se para a sucessão e requerendo 
    o cancelamento dos alvarás de levantamento de valores porventura concedidos, 
    solicitando, outrossim, sua nomeação como inventariante, uma vez existir a 
    prevalência na gradação prevista no artigo 990, do Código de Processo Civil 
    (CPC).  
     
    Uma decisão o habilitou como herdeiro necessário, revogando a inventariança 
    anteriormente concedida à suposta companheira do falecido, e indeferindo o 
    pedido de suspensão dos alvarás de autorização expedidos.  
     
    Na condição de novo inventariante, o filho requereu a expedição de alvará de 
    levantamento dos resíduos de proventos deixados pelo pai, bem como a 
    concessão do benefício da justiça gratuita.  
     
    O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos de assistência gratuita e de 
    expedição dos referidos alvarás, ao fundamento de que a condição de único 
    herdeiro necessário não estaria comprovada, ante a pendência da ação 
    declaratória de união estável.  
     
    No STJ  
     
    No recurso especial, o herdeiro alegou que os proventos do trabalho pessoal 
    do falecido não estariam encartados no conceito de “bens adquiridos 
    onerosamente na vigência da união estável, estando, portanto, excluídos da 
    meação, máxime ante o fato de que a condição de ex-companheira do falecido 
    não teria o condão de alça-la a herdeira necessária, porque o Código Civil 
    vigente a exclui da ordem de vocação hereditária".  
     
    Sustentou, ainda, que, se a companheira porventura viesse a concorrer, não 
    poderia levantar mais que um terço desses valores, razão pela qual pediu, 
    alternativamente, a majoração do seu percentual.  
     
    A maioria dos ministros concluiu pela concessão da liberação de dois terços 
    do valor depositado e retido, descontados os valores já adiantados ao 
    herdeiro, ao fundamento de que a companheira, se for vitoriosa na ação de 
    união estável, concorrerá com descendente só do autor da herança.  
     
    Em seu voto, acompanhando o ministro Fernando Gonçalves, já aposentado, o 
    ministro Luis Felipe Salomão destacou que, após o falecimento do titular, as 
    verbas desprendem-se de sua natureza jurídica original, passando a integrar 
    o monte, para efeito de herança. “Tal e qual um direito creditório, ou 
    depósito em conta bancária”.  
     
    O ministro afirmou, ainda, que se a suposta companheira sair vitoriosa na 
    demanda que ajuizou – reconhecimento de união estável – fará jus ao 
    recebimento de sua parte nos valores que integraram o monte partilhável da 
    herança. “É que, concorrendo a companheira com o descendente exclusivo do 
    autor da herança, cabe-lhe a metade da quota-parte destinada ao herdeiro, 
    vale dizer, 1/3 do patrimônio do de cujus”, conclui o ministro.  
     
    Já o ministro João Otávio de Noronha entendeu que as verbas de natureza 
    laboral, como as do caso em julgamento, não integram a comunhão e, por isso, 
    não sucede o companheiro sobrevivente em relação a elas. A ministra Maria 
    Isabel Gallotti votou com a divergência.  
     
    O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma do STJ, foi 
    convocado para proferir voto-desempate e votou seguindo o entendimento dos 
    ministros Gonçalves e Salomão.  
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