Há fraude à execução quando o
devedor de alimentos - após citado para pagar o valor fixado pelo juiz -
transfere para parentes as cotas sociais indicadas à penhora pelas
filhas-credoras, frustrando assim a execução.
A 3ª Turma do STJ manteve, por maioria, nos termos do voto da ministra Nancy
Andrighi, o reconhecimento de existência de fraude à execução, porquanto o
devedor de alimentos, após citado para pagar o valor fixado pelo juiz,
transferiu para seus pais as cotas sociais indicadas à penhora pelas
filhas-credoras, frustrando, desse modo, a execução.
As filhas promoveram incidente de fraude à execução, no bojo de execução de
alimentos por elas proposta contra o pai. Relataram que o pai, ao ser
citado, em 06 de abril de 2001, para pagar o valor de R$ 39.687,55 nomeou à
penhora cavalos de raça, dizendo-os existentes em determinado município do
Estado de Pernambuco.
As filhas pediram a substituição da penhora, para que ela recaísse sobre
cotas de capital de sociedades comerciais pertencentes ao pai, o que foi
acatado pelo magistrado. Mas em junho daquele ano, o devedor de alimentos
transferiu a seus pais as cotas sociais indicadas à penhora, caracterizando,
assim, fraude de execução, reconhecida pelo juiz e mantida pelo tribunal
estadual.
O recurso especial foi ao STJ, por meio do qual o pai pretendeu demonstrar
que não ocorreu fraude de execução.
A ministra Nancy Andrighi, no entanto, confirmou a existência de fraude de
execução, tal como reconhecida na sentença e no acórdão, asseverando que os
requisitos para sua configuração restaram amplamente comprovados no
processo. (Proc. em segredo de justiça).
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