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    A Subseção Especializada II em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal 
    Superior do Trabalho (TST) não acolheu recurso e manteve decisão que 
    penhorou a única casa de senhora de 70 anos pelo fato dela ser sócia de 
    empresa condenada em ação trabalhista. A proprietária pretendia anular 
    (desconstituir), em ação rescisória, decisão que não suspendeu essa 
    utilização do imóvel por ser um “bem de família” e, por isso, impenhorável 
    (art. 5º, Lei 8.009/90).  
     
    A penhora foi realizada pela 4ª Vara do Trabalho de Aracaju-SE após ser 
    desconstituída a sociedade da LF Produtividade e Desenvolvimento em Recursos 
    Humanos LTDA. A proprietária recorreu da penhora interpondo “embargos de 
    terceiros”, rejeitado pela Vara por ela ser, como sócia, parte no processo e 
    não uma terceira parte interessada. Condição essa necessária para a 
    utilização desse tipo de recurso.  
     
    Inconformada, ela interpôs agravo de petição no Tribunal Regional do 
    Trabalho da 20ª Região (TRT/SE). Mas o regional também entendeu que a 
    proprietária era parte direta no processo e que o instrumento legal para ser 
    utilizado no caso seria “embargos à execução”. Contra essa decisão, ela 
    ajuizou ação rescisória no TRT, quando também não obteve sucesso.  
     
    O ministro Vieira de Mello Filho, relator da SDI-2, ao analisar recurso de 
    revista da proprietária, com o argumento de impossibilidade legal de penhora 
    do imóvel, manteve a decisão do Tribunal Regional com o entendimento de que 
    esse enfoque não estaria no mérito da ação rescisória. A questão seria mesmo 
    de a proprietária ser parte legítima ou não para interpor embargos de 
    terceiros.  
     
    “O fato de ter sido feito referência, no corpo do voto, à discussão atinente 
    ao fato de o bem constrito constituir, ou não, bem de família e a assertiva 
    quanto à ausência de prova relativamente a tal fato em nada alteram a 
    decisão final, consistindo tal pronunciamento flagrante atecnia. Isso porque 
    a decisão agravada concluiu pela extinção do processo por falta de 
    atendimento a pressuposto da ação atinente à legitimidade de parte, e foi 
    essa decisão que transitou em julgado, havendo sido mantida no julgamento do 
    agravo de petição, quando foi negado provimento ao recurso”, concluiu o 
    ministro.  
     
    
    (RO - 26000-45.2009.5.20.0000)  
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