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    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a penhora do 
    imóvel da família de um homem condenado pelo crime de furto qualificado para 
    pagar indenização à vítima. Os ministros reconheceram a possibilidade da 
    penhora de bem de família em execução de título judicial decorrente de ação 
    de indenização por ato ilícito.  
     
    A vítima no caso é uma distribuidora de alimentos. Após a condenação penal 
    do réu pelo furto qualificado de mercadorias da distribuidora, cometido com 
    abuso de confiança e em concurso de agentes, a empresa ingressou na esfera 
    cível com ação de indenização de ilícito penal.  
     
    A ação foi julgada procedente para condenar o réu a pagar indenização 
    correspondente ao valor das mercadorias desviadas, avaliadas na época em R$ 
    35 mil. Na execução, ocorreu a penhora de imóvel localizado da cidade de Foz 
    do Iguaçu (PR), ocupado pela família do condenado.  
     
    O réu opôs embargos à execução pedindo a desconstituição da penhora sobre o 
    imóvel, por se tratar de bem de família. Como o pedido foi negado em 
    primeira e segunda instância, veio o recurso especial ao STJ.  
     
    Efeitos da condenação 
     
    O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o artigo 3º da Lei 
    8.009/90 (que trata da impenhorabilidade do bem de família) aponta as 
    hipóteses excepcionais em que o bem poderá ser penhorado. Entre elas, o 
    inciso VI prevê a penhora quando o bem tiver sido adquirido com produto de 
    crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, 
    indenização ou perda de bens.  
     
    Salomão explicou que a sentença penal condenatória produz, como efeito 
    principal, a imposição de sanção penal ao condenado. Após essa sentença, 
    surgem alguns efeitos que podem ser de natureza penal, civil ou 
    administrativa. Nessas duas últimas esferas, os efeitos podem ser genéricos 
    e estão previstos no artigo 91 do Código Penal (CP). O inciso I determina 
    que se torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.  
     
    Os efeitos genéricos são automáticos, segundo destacou o ministro. Isso 
    significa que eles não precisam ser abordados pelo juiz na sentença penal. 
    Ao interpretar o inciso I do artigo 91 do CP, Salomão afirmou que o 
    legislador estabeleceu a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, 
    sendo desnecessária a prova do dano na área cível, pois já comprovado no 
    processo criminal.  
     
    Penhora do bem de família  
     
    O relator apontou que a regra de exceção trazida pelo artigo 3º da Lei 8.009 
    decorre da necessidade e do dever do infrator de reparar os danos causados à 
    vítima. Salomão reconheceu que o legislador não explicitou nesse artigo o 
    caso de execução de título judicial civil, decorrente de ilícito criminal 
    apurado e transitado em julgado.  
     
    Contudo, o relator ponderou que entre os bens jurídicos em discussão, de um 
    lado está a preservação da moradia do devedor inadimplente e do outro o 
    dever de ressarcir os prejuízos sofridos por alguém devido à conduta ilícita 
    criminalmente apurada.  
     
    Segundo sua interpretação, o legislador preferiu privilegiar o ofendido em 
    detrimento do infrator. Todos os ministros da Turma acompanharam o voto do 
    relator, apenas com ressalvas dos ministros Raul Araújo e Marco Buzzi. Para 
    eles, essa interpretação mais extensiva da lei deve estar sujeita à análise 
    das peculiaridades de cada caso concreto.  
     
    
    REsp 947518  
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