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    O imóvel rural que compõe herança pode ser objeto de desapropriação, antes 
    da partilha, para fins de reforma agrária, em razão de improdutividade. A 
    decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar 
    recurso que alegava a impossibilidade de desapropriar o bem havido pelos 
    herdeiros em condomínio.  
     
    O recorrente alegava que o Estatuto da Terra previa o fracionamento imediato 
    do imóvel transmitido por herança. A previsão constaria no parágrafo 6º do 
    artigo 46 da Lei 4.504/64: “No caso de imóvel rural em comum por força de 
    herança, as partes ideais, para os fins desta lei, serão consideradas como 
    se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área que, na partilha, tocaria 
    a cada herdeiro e admitidos os demais dados médios verificados na área total 
    do imóvel rural.”  
     
    Porém, o ministro Mauro Campbell esclareceu que o dispositivo trata apenas 
    de matéria tributária, para fins de cálculo da progressividade do Imposto 
    sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). “Dito isso, não faz sentido a 
    oposição desses parâmetros para o fim de determinar se os imóveis são ou não 
    passíveis de desapropriação, quando integram a universalidade dos bens 
    hereditários”, afirmou.  
     
    Saisine 
     
    Para o relator, a ideia de fracionamento imediato do imóvel por força do 
    princípio da saisine e com a simples morte do proprietário não se ajusta ao 
    sistema normativo brasileiro. O instituto da saisine não é absoluto, já que 
    no Brasil, apesar de ser garantida a transmissão imediata da herança, 
    considera-se que os bens são indivisíveis até a partilha.  
     
    “Impossível imaginar que, em havendo a morte do então proprietário, 
    imediatamente parcelas do imóvel seriam distribuídas aos herdeiros, que 
    teriam, individualmente, obrigações sobre o imóvel agora cindido”, 
    asseverou.  
     
    “Poder-se-ia, inclusive, imaginar que o Incra estaria obrigado a realizar 
    vistorias nas frações ideais e eventualmente considerar algumas dessas 
    partes improdutivas, expropriando-as em detrimento do todo que é o imóvel 
    rural”, completou o ministro.  
     
    Ele acrescentou que, ainda que se considerasse a divisão ficta do bem em 
    decorrência da saisine, ela não impediria a implementação da política de 
    reforma agrária governamental. “Isso porque essa divisão tão-somente se 
    opera quanto à titularidade do imóvel, a fim de assegurar a futura partilha 
    da herança. Logo, é de concluir que a saisine, embora esteja contemplada no 
    nosso direito civil das sucessões (artigo 1.784 do Código Civil em vigor), 
    não serve de obstáculo ao cumprimento da política de reforma agrária 
    brasileira”, concluiu.  
     
    
    REsp 1204905 
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