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    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve penhora imposta 
    contra área de propriedade rural onde residia a família do executado. A 
    fazenda, localizada no Espírito Santo, tinha 177 hectares, dos quais 50% 
    foram penhorados.  
     
    O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), aplicando a teoria da causa 
    madura, entendeu que os proprietários possuíam empregados na exploração 
    agropecuária, o que afastava o conceito de propriedade familiar do imóvel. 
    Além disso, o terreno correspondia a 8,85 módulos fiscais, o que o 
    classificaria como média propriedade. Por fim, o débito não era resultado da 
    atividade produtiva própria da fazenda.  
     
    Para os embargantes da execução, o fato de empregarem vaqueiros e meeiros e 
    a extensão do imóvel não autorizariam a penhora. A fazenda, ainda que 
    ultrapassasse dimensões que definem a pequena propriedade, servia-lhes de 
    residência, o que garantiria sua impenhorabilidade.  
     
    Porém, o ministro Luis Felipe Salomão citou jurisprudência recente da 
    Terceira Turma, que reconheceu que o módulo fiscal leva em conta o conceito 
    de propriedade familiar. Isto é, a extensão do módulo fiscal alcança uma 
    “porção de terra, mínima e suficiente para que a exploração da atividade 
    agropecuária mostre-se economicamente viável pelo agricultor e sua família”. 
    Por isso, o módulo fiscal atende a proteção constitucional da 
    impenhorabilidade da pequena propriedade rural.  
     
    “A penhora incidiu sobre 50% do imóvel rural, cuja área total corresponde a 
    8,85 módulos fiscais, por isso ficou contemplada a impenhorabilidade 
    garantida ao bem de família constituído por imóvel rural”, afirmou o 
    relator.  
     
    Ele ressalvou, porém, que a Lei 8.009/90 prevê que a impenhorabilidade do 
    bem alcança a sede de moradia. Dessa forma, o ministro registrou que a sede 
    da fazenda, onde a família mora, ficará dentro dos 50% da área da 
    propriedade que não forem penhorados. O relator também garantiu o acesso à 
    via pública aos proprietários.  
     
    
    REsp 1018635 
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