| 
     
    INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 
     
    
    
    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 09 DE AGOSTO DE 2011. 
     
    TRATA DA UNIFORMIZAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À EMISSÃO DE CERTIFICADOS 
    DIGITAIS DE PESSOAS JURÍDICAS PARA OS CONDOMÍNIOS. 
     
    O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA 
    INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do 
    art. 1º do anexo I do Decreto nº 4.689, de 7 de maio de 2003, e pelo art. 1º 
    da Resolução nº 33, do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 
    2004; 
     
    CONSIDERANDO a notícia da existência de procedimentos diversos adotados 
    pelas Autoridades de Registro, no âmbito da ICP-Brasil, em relação aos 
    requisitos necessários à emissão dos certificados digitais para os 
    condomínios, sejam verticais ou horizontais; 
    CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar tais entendimentos, sob pena de 
    ferir o princípio constitucional da igualdade (CF/88, art. 5º, caput); 
     
    CONSIDERANDO que o DOC-ICP-05 estabelece, a partir do item 3.1.10.2, os 
    requisitos imprescindíveis para a identificação de uma organização, 
    entendimento esse também aplicável aos condomínios (L. 6.015/73, art. 167, 
    inc. I, item 17), em face o disposto na IN/ITI nº 10, de 26 de novembro de 
    2010; 
     
    CONSIDERANDO a documentação elencada no referido DOC, no sentido de o ato 
    constitutivo devidamente registrado ser requisito indispensável para a 
    emissão do certificado digital de qualquer pessoa jurídica e, por extensão, 
    aos entes equiparados; 
     
    CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos 
    estabelecidos pela Instrução Normativa nº 01, de 06 de Julho de 2011; 
     
    RESOLVE: 
     
    Art.1º Para fins de emissão do certificado digital de pessoa jurídica, 
    relativamente aos condomínios, é imprescindível a comprovação de seu ato 
    constitutivo devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis. 
     
    Parágrafo único. Àqueles condomínios não constituídos nos termos da 
    legislação, admite-se, para fins de comprovação de sua existência, certidão 
    do instrumento de individualização do condomínio emitida pelo Cartório de 
    Registro de Imóveis de sua localização, além da Ata da Assembléia 
    Condominial que escolheu o Síndico, acompanhada da lista dos participantes 
    da eleição, sendo obrigatória a participação de ao menos um proprietário de 
    imóvel localizado no condomínio, com a comprovação de sua propriedade e 
    firma reconhecida na referida Ata. 
     
    Art.2º Entende-se como ato constitutivo o testamento, a escritura pública ou 
    particular de instituição, ou mesmo a convenção emitida e registrada após a 
    vigência do novo Código Civil (art. 1332 e ss), não bastando, para tal fim, 
    quaisquer outros documentos, tais como o regimento interno, declarações 
    emitidas pelos respectivos síndicos ou a ata de assembléia condominial. 
     
    Art.3º A convenção de condomínio registrada anteriormente à vigência do novo 
    Código Civil e a ata de eleição do síndico integram igualmente a 
    documentação necessária à emissão do certificado. 
     
    Art.4º Todos os requisitos relacionados à identificação dos condomínios 
    seguirão o disposto no DOC-ICP-05. 
     
    Art.5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 
     
    Art.6º Revoga-se a Instrução Normativa nº 01, de 06 de Julho de 2011, sendo 
    convalidados os atos praticados nela fundamentados. 
     
    MAURÍCIO AUGUSTO COELHO 
     
    Fonte - ITI 
     |