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    Instrução Normativa INCRA Nº 70 DE 06/12/2011 
     
    Dispõe sobre a aquisição e arrendamento de imóvel rural por pessoa natural 
    estrangeira residente no País e pessoa jurídica estrangeira autorizada a 
    funcionar no Brasil, e dá outras providências. 
     
    O Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, 
    no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 21, da 
    Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 03 de abril de 
    2009, combinado com o inciso V, do art. 122, do Regimento Interno do INCRA, 
    aprovado pela Portaria/MDA/nº 20, de 08 de abril de 2009, 
     
    Resolve: 
     
    CAPÍTULO I 
     
    DOS OBJETIVOS 
     
    Art. 1º. Os objetivos desta Instrução Normativa são: 
     
    I - regulamentar, no âmbito do INCRA, o procedimento administrativo do 
    pedido de autorização para aquisição e arrendamento de imóvel rural em todo 
    território nacional por pessoa natural e jurídica estrangeira, bem como por 
    pessoa jurídica brasileira equiparada a pessoa jurídica estrangeira, nos 
    termos do § 1º do art. 1º, da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, com 
    vistas a dar maior eficiência e eficácia à análise processual; 
     
    II - implementar o controle da aquisição e arrendamento de imóvel rural por 
    estrangeiro no Brasil, possibilitando ao INCRA disponibilizar aos órgãos da 
    administração pública e à sociedade, informações que permitam a 
    identificação, o quantitativo, a localização geográfica e a destinação de 
    terras rurais no País sob o domínio de estrangeiro; 
     
    III - orientar o estrangeiro sobre o cumprimento das formalidades legais 
    exigidas para aquisição ou arrendamento de imóvel rural no País e para 
    apresentação da Declaração para Cadastro de Imóvel Rural no INCRA. 
     
    CAPÍTULO II 
     
    DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
     
    Art. 2º. Esta Instrução Normativa tem como base legal os seguintes 
    fundamentos: 
     
    I - Constituição Federal de 1988, art. 12, § 1º; Art. 170, I, II e III; e 
    art. 190; 
     
    II - Lei de Introdução ao Código Civil, art. 11, § 1º; 
     
    III - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), 
    arts. 1.039 a 1.092; 1.123 a 1.141 e art. 1.150; 
     
    IV - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra); 
     
    V - Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966 (que regulamenta o 
    arrendamento e a parceria); 
     
    VI - Lei nº 5.709, de 07 de outubro de 1971, que regula a aquisição de 
    imóvel rural por estrangeiro residente no País, ou pessoa jurídica 
    estrangeira autorizada a funcionar no Brasil; 
     
    VII - Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, que regulamenta a Lei nº 
    5.709, de 07 de outubro de 1971, que dispõe sobre a aquisição de imóvel 
    rural por estrangeiro residente do País ou pessoa jurídica estrangeira 
    autorizada a funcionar no Brasil; 
     
    VIII - Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os 
    registros públicos e alterações; 
     
    IX - Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades 
    por Ações; 
     
    X - Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, que dispõe sobre a Faixa de 
    Fronteira, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980; 
     
    XI - Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica 
    do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração, e dá outras 
    procedências; 
     
    XII - Decreto nº 87.040, de 17 de março de 1982, que especifica as áreas 
    indispensáveis à segurança nacional, insuscetíveis de usucapião especial, e 
    dá outras providências; 
     
    XIII - Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 (art. 23), que dispõe sobre 
    a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma 
    agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal; 
     
    XIV - Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regulamenta o Processo 
    Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; 
     
    XV - Lei nº 10.267, de 28 de agosto 2001, que altera o art. 22 da Lei nº 
    4.947, de 6 de abril de 1966 e os art. 1º, 2º e 8º da Lei nº 5.868, de 12 de 
    dezembro de 1972; 
     
    XVI - Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, que regulamenta a Lei nº 
    10.267, de 2001, arts. 43 a 46 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 
    (Estatuto da Terra) e Decreto nº 5.570, de 31 de outubro de 2005, que dá 
    nova redação aos dispositivos do Decreto nº 4.449, de 2002 e Norma Técnica 
    para Georreferenciamento de Imóveis Rurais do Incra; 
     
    XVII - Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001, que promulga o Tratado 
    de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a 
    República Portuguesa; 
     
    XVIII - Decreto nº 70.391, de 12 de abril de 1972, art. 5º; 
     
    XIX - Decreto nº 70.436, de 18 de abril de 1972, art. 14, V e arts. 15 e 16; 
     
    XX - Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, que dispõe sobre as 
    sociedades por ações; 
     
    XXI - Parecer nº LA - 01, que aprovou o Parecer CGU/AGU nº 1/2008 - RVJ, 
    publicado no DOU., Seção 1, de 23 de agosto de 2010; 
     
    XXII - Estrutura Regimental do INCRA, art. 8º, VIII e art. 15, V, aprovada 
    pelo Decreto nº 6.812, de 03 de abril de 2009; 
     
    XXIII - Regimento Interno do INCRA, art. 12, VIII; Art. 50, IV; Art. 71, VI; 
    e art. 115, I, alínea l, aprovado pela Portaria/MDA/nº 20, de 08 de abril de 
    2009; 
     
    XXIV - Instrução Especial/INCRA/nº 5-a, de 06 de junho de 1993; 
     
    XXV - Decreto-lei nº 1.164/1971 (revogado pelo Decreto-lei nº 2.375 de 
    24.11.1987) (áreas indispensáveis à Segurança Nacional, Decreto- lei 
    1.243/1972 e Lei nº 5.917/1973 - (Faixas das BRs e áreas consideradas 
    indispensáveis à Segurança Nacional; e 
     
    XXVI - Instrução Especial/INCRA/nº 50, de 26 de agosto de 1997, que 
    estabelece as Zonas Típicas de Módulo - ZTM e estende a Fração Mínima de 
    Parcelamento - FMP, prevista para as capitais dos estados e para outros 
    municípios. 
     
    CAPÍTULO III 
     
    DOS REQUISITOS ESSENCIAIS 
     
    Art. 3º. São requisitos essenciais para a concessão pelo INCRA de 
    autorização para aquisição ou arrendamento de imóveis rurais por pessoa 
    natural estrangeira residente no País, por pessoa jurídica estrangeira 
    autorizada a funcionar no Brasil e pessoa jurídica brasileira equiparada: 
     
    I - a titularidade do domínio do imóvel rural objeto da pretensão de 
    aquisição ou arrendamento em nome do transmitente ou arrendador, comprovada 
    por meio de certidão atualizada expedida pelo Serviço de Registro de Imóveis 
    competente; 
     
    II - estar o imóvel rural regularmente cadastrado no Sistema Nacional de 
    Cadastro Rural - SNCR, em nome do transmitente ou arrendador; 
     
    III - ter a pessoa natural estrangeira, residência permanente no Brasil, e 
    ser inscrito no Registro Nacional de Estrangeiro - RNE, na condição de 
    permanente; 
     
    IV - se pessoa jurídica estrangeira, ter autorização para funcionar no 
    Brasil e a devida aprovação do projeto de exploração agrícola, pecuário, 
    florestal, turístico, industrial ou de colonização, vinculados aos seus 
    objetivos estatutários ou contratuais, conforme o caso; 
     
    V - se pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, 
    pessoas estrangeiras, natural ou jurídica, que tenham a maioria de seu 
    capital social e residam ou tenham sede no exterior (fica equiparada à 
    pessoa jurídica estrangeira, nos termos do § 1º do art. 1º, da Lei nº 
    5.709/1971), comprovar a inscrição na Junta Comercial do Estado de 
    localização de sua sede e a devida aprovação do projeto de exploração 
    agrícola, pecuário, florestal, turístico, industrial ou de colonização, 
    vinculados aos seus objetivos estatutários ou contratuais, conforme o caso; 
     
    VI - assentimento prévio da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa 
    Nacional, no caso de o imóvel rural situar-se em faixa de fronteira ou em 
    área considerada indispensável à segurança nacional. 
     
    CAPÍTULO IV 
     
    DA LIMITAÇÃO DE ÁREA 
     
    Art. 4º. Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - 
    INCRA, fixar, para cada região, o módulo de exploração indefinida, podendo 
    modificá-lo sempre que houver alteração das condições econômicas e sociais 
    da região. 
     
    Art. 5º. A pessoa natural estrangeira só poderá adquirir ou arrendar área 
    superior a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua 
    ou descontínua, mediante autorização do Congresso Nacional. 
     
    Art. 6º. A aquisição ou arrendamento de imóvel rural por pessoa jurídica 
    estrangeira ou pessoa jurídica brasileira equiparada à pessoa jurídica 
    estrangeira, nos termos do § 1º do art. 1º, da Lei nº 5.709/1971, só poderá 
    exceder a 100 (cem) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou 
    descontínua, mediante autorização do Congresso Nacional. 
     
    Art. 7º. A soma das áreas pertencentes ou arrendadas às pessoas 
    estrangeiras, naturais ou jurídicas estrangeira, ou jurídicas brasileiras a 
    elas equiparadas, não poderão ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) da 
    superfície territorial do município de localização do imóvel pretendido, 
    devendo ser comprovada por certidão do Registro de Imóveis, com base no 
    Livro Auxiliar de que trata o art. 15, do Decreto nº 74.965/1974. 
     
    § 1º As pessoas de mesma nacionalidade, não poderão ser proprietárias ou 
    arrendatárias, em cada município, de mais de 10% (dez por cento) de sua 
    superfície territorial. 
     
    § 2º Ficam excluídos das restrições deste artigo às aquisições ou 
    arrendamentos de pessoa natural estrangeira: 
     
    I - pessoa estrangeira casada com pessoa brasileira sob o regime de comunhão 
    de bens; 
     
    II - pessoa brasileira casada com estrangeiro sob o regime de comunhão de 
    bens, ou; 
     
    III - que tenha filho brasileiro. 
     
    Art. 8º. Ficam excluídos das restrições desta norma, as aquisições e 
    arrendamentos de imóveis rurais por sucessão legítima, exceto quando a área 
    do imóvel estiver situada em faixa de fronteira, que dependerá do 
    assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional. 
     
    Parágrafo único. A sucessão legítima de que trata este artigo só se aplica 
    às pessoas naturais estrangeiras residentes no Brasil. 
     
    CAPÍTULO V 
     
    DA PESSOA NATURAL 
     
    Art. 9º. A aquisição ou arrendamento de imóvel rural com área compreendida 
    entre 3 (três) e 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, por pessoa 
    natural estrangeira, dependerá de autorização do INCRA. 
     
    § 1º Quando se tratar de imóvel rural com área de até 3 (três) módulos de 
    exploração indefinida, a aquisição ou arrendamento por pessoa natural será 
    livre, independendo de autorização do INCRA, contudo se o imóvel estiver 
    localizado em faixa de fronteira ou em área considerada indispensável à 
    segurança nacional, deverá ter obrigatoriamente o assentimento prévio da 
    Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional. 
     
    § 2º A aquisição ou arrendamento de que trata o parágrafo anterior, deverá 
    ser monitorada pelo INCRA com vistas ao controle e gerenciamento dos limites 
    de área de 25% (vinte e cinco por cento) da superfície territorial do 
    município de localização do imóvel, bem como, de mais de 10% (dez por cento) 
    de sua superfície territorial das pessoas de mesma nacionalidade. 
     
    § 3º Dependerá também de autorização do INCRA, a aquisição ou arrendamento 
    de mais de um imóvel rural, com área até 3 (três) módulos de exploração 
    indefinida. 
     
    § 4º A autorização para aquisição ou arrendamento por pessoa natural 
    estrangeira de imóvel rural com área superior a 20 (vinte) módulos de 
    exploração indefinida, condicionar-se-á a aprovação de projeto de exploração 
    pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ouvido o Órgão 
    Federal competente responsável pela respectiva atividade. 
     
    Art. 10º. A pessoa natural de nacionalidade portuguesa que pretender 
    adquirir ou arrendar imóvel rural e que não apresentar certificado de 
    reciprocidade nos termos do § 1º do art. 12 da Constituição Federal de 1988 
    e os Decretos nº 3.927, de 19 de setembro de 2001, e o Decreto nº 70.391, de 
    12 de abril de 1972, se submeterá às exigências da Lei nº 5.709/1971, do 
    Decreto nº 74.965/1974, e desta Instrução Normativa. 
     
    Art. 11º. Aplicam-se os dispositivos desta Instrução Normativa à pessoa 
    natural brasileira casada com pessoa natural estrangeira, se o regime de 
    bens determinar a comunicação da propriedade. 
     
    Art. 12º. É vedada, a qualquer título, a doação de terras da União ou dos 
    Estados à pessoa estrangeira, salvo nos casos previstos em legislação de 
    núcleos coloniais onde se estabeleçam em lotes rurais, como agricultores, 
    estrangeiros imigrantes (art. 14 da Lei nº 5.709/1971). 
     
    CAPÍTULO VI 
     
    DA DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA PESSOA NATURAL ESTRANGEIRA 
     
    Art. 13º. Os documentos obrigatórios para autorização de aquisição ou 
    arrendamento de imóvel rural por pessoa natural estrangeira deverão ser 
    apresentados em seus originais, ou por meio de cópia autenticada por 
    tabelião ou por servidor do INCRA, mediante a apresentação do documento 
    original. 
     
    Parágrafo único. O requerimento formulado pelo estrangeiro, com a devida 
    documentação comprobatória, deverá ser apresentado na Superintendência 
    Regional do INCRA, no Estado de localização do imóvel rural, conforme 
    discriminação seguinte: 
     
    I - Requerimento dirigido ao Superintendente Regional do INCRA do Estado de 
    localização do imóvel, solicitando autorização para a aquisição ou 
    arrendamento do imóvel rural, devidamente datado, constando: 
     
    a) o nome completo do requerente, nacionalidade, profissão, estado civil, 
    endereço residencial e endereço para o envio de correspondência, inclusive 
    telefone e e-mail para contato. Se for casado, o nome, nacionalidade, regime 
    de bens e assinatura do cônjuge; 
     
    b) a identificação do transmitente e do seu cônjuge. Caso seja estrangeiro, 
    deverá informar a nacionalidade e estado civil; se brasileiro, a 
    naturalidade e o estado civil; 
     
    c) a identificação do imóvel rural, com o respectivo código de imóvel 
    constante do Sistema Nacional de Cadastro rural - SNCR do INCRA; 
     
    d) a destinação a ser dada ao imóvel rural, através de projeto de 
    exploração, se a área for superior a 20 (vinte) módulos de exploração 
    indefinida; 
     
    e) se possui ou não, outros imóveis rurais no Brasil; 
     
    f) possuindo outro imóvel rural, informar se com a nova aquisição ou 
    arrendamento, o somatório das áreas de suas propriedades não excederá a 50 (cinquenta) 
    módulos de exploração indefinida. 
     
    II - Cópia autenticada do Registro Nacional de Estrangeiro - RNE, com 
    classificação permanente e prazo de validade em vigor; 
     
    III - Para o cônjuge estrangeiro, cópia do Registro Nacional de Estrangeiro 
    - RNE, com classificação permanente e prazo de validade em vigor; se 
    brasileiro, cópia autenticada da Carteira de Identidade; 
     
    IV - Cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Natural - CPF, do requerente e 
    do cônjuge, se casado; 
     
    V - Comprovante de residência no território nacional, podendo ser declaração 
    de próprio punho firmada pelo requerente; 
     
    VI - Declaração do interessado e do cônjuge estrangeiro, de que não estão 
    respondendo a ação penal ou inquérito, e nem foram condenados pela Justiça 
    de seu País ou no Brasil, quando o imóvel rural estiver localizado em faixa 
    de fronteira ou em área considerada indispensável à segurança nacional; 
     
    VII - Cópia da certidão de nascimento do filho brasileiro, quando for o 
    caso; 
     
    VIII - Cópia da certidão de casamento com pessoa brasileira, especificando o 
    regime de bens, quando for o caso; 
     
    IX - Procuração Pública, outorgada ao seu representante, com poderes para 
    representá-lo perante as repartições públicas, quando for o caso; 
     
    X - Certidão do Serviço de Registro de Imóveis, com a respectiva cadeia 
    sucessória: 
     
    a) quinzenária; ou, 
     
    b) até o destaque do patrimônio público para o privado, no caso de o imóvel 
    situar-se em faixa de fronteira ou em área considerada indispensável à 
    segurança nacional; 
     
    XI - Cópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, quitado 
    referente ao exercício em vigor, em nome do transmitente; 
     
    XII - Cópia do comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade 
    Territorial Rural - ITR, referente ao exercício em vigor, ressalvadas as 
    hipóteses de isenção e imunidade tributária prevista em lei; 
     
    XIII - Planta e Memorial Descritivo do imóvel rural, constando à 
    denominação, localização geográfica e área total, limites e confrontações 
    georreferenciadas; 
     
    XIV - Certidão do Oficial do Registro de Imóveis, com base no Livro 
    Auxiliar, nos termos do art. 15, do Decreto nº 74.965/1974, declarando a 
    soma das áreas rurais registradas em nome de estrangeiros, no município, e a 
    soma das áreas por grupos de nacionalidade; 
     
    XV - Certidão de Órgão Público, preferencialmente do Instituto Brasileiro de 
    Geografia e Estatística - IBGE, que comprove a área total do município de 
    localização do imóvel; 
     
    XVI - Projeto de Exploração, devidamente aprovado pelo Ministério da 
    Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com parecer do Órgão Federal 
    competente responsável pela atividade, na forma prevista nos arts. 11 e 12 
    do Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, quando a área a ser 
    adquirida por pessoa natural for superior a 20 (vinte) módulos de exploração 
    indefinida; 
     
    XVII - Certidão de Registro de Imóvel atualizada dos demais imóveis rurais 
    pertencentes ao estrangeiro interessado na autorização, quando for o caso. 
     
    CAPÍTULO VII 
     
    DA PESSOA JURÍDICA 
     
    Art. 14º. A pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, ou 
    a pessoa jurídica brasileira a ela equiparada, nos termos do § 1º do art. 
    1º, da Lei nº 5.709/1971, só poderá adquirir ou arrendar imóvel rural 
    destinado à implantação de projetos agrícolas, pecuários, florestais, 
    industriais, turísticos ou de colonização, vinculados aos seus objetivos 
    estatutários ou contratuais, conforme o caso. 
     
    § 1º A autorização para aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica 
    estrangeira, ou pessoa brasileira a ela equiparada, dependerá da aprovação 
    do projeto de exploração pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e 
    Abastecimento, ouvido o Órgão Federal competente responsável pelas 
    respectivas atividades. 
     
    § 2º São Órgãos e Entidades Federais competentes para apreciar os projetos 
    de exploração: 
     
    I - o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para os 
    de colonização; 
     
    II - a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, para os 
    agrícolas e pecuários situados nas respectivas áreas; 
     
    III - a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, para os 
    agrícolas e pecuários situados nas respectivas áreas; 
     
    IV - o Ministério da Indústria e do Comércio Exterior, para os industriais; 
     
    V - o Ministério do Turismo, para os turísticos; 
     
    VI - o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais 
    Renováveis - IBAMA para os de suas áreas temáticas; 
     
    VII - o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, 
    para os de suas áreas temáticas; 
     
    VIII - o Serviço Florestal Brasileiro - SFB, para os de suas áreas 
    temáticas; 
     
    IX - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, para os 
    projetos agrícolas e pecuários, para os Estados não abrangidos pela atuação 
    da SUDAM e SUDENE. 
     
    Art. 15º. O requerente que pretender aprovação do projeto de exploração pelo 
    Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, deverá apresentá-lo 
    inicialmente ao Órgão Federal competente responsável pela respectiva 
    atividade, instruindo o pedido com documentos que comprovem: 
     
    I - a área total do município, onde se situa o imóvel a ser adquirido; 
     
    II - a soma das áreas rurais transcritas em nome de estrangeiros, no 
    município, por grupos de nacionalidade; 
     
    III - o assentimento prévio da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa 
    Nacional, no caso de o imóvel situar-se em faixa de fronteira ou em área 
    considerada indispensável à segurança nacional; 
     
    IV - o arquivamento do contrato social ou do estatuto no Registro de 
    Comércio; 
     
    V - a adoção de forma nominativa de suas ações, feita por certidão do 
    Registro de Comércio, nas hipóteses previstas no art. 13 do Decreto nº 
    74.965/1974. 
     
    Art. 16º. A pessoa jurídica brasileira equiparada a pessoa jurídica 
    estrangeira, constituída apenas por pessoas naturais residentes no exterior 
    e ou por pessoas jurídicas estrangeiras, deverá ser gerenciada ou dirigida 
    por administrador residente no Brasil. 
     
    Art. 17º. As Sociedades Anônimas que se dedicarem a loteamento rural ou que 
    explorem diretamente áreas rurais ou que sejam proprietárias de imóveis 
    rurais não vinculados as suas atividades estatutárias adotarão, 
    obrigatoriamente, as suas ações na forma nominativa. 
     
    Parágrafo único. O caput deste artigo não se aplica às Autarquias, Fundações 
    Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, mencionadas, no 
    art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação que 
    foi dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. 
     
    Art. 18º. Esta Instrução aplica-se a qualquer alienação de imóvel rural para 
    pessoa jurídica estrangeira ou a ela equiparada, em casos como o de fusão ou 
    incorporação de empresas, de alteração do controle acionário da sociedade, 
    ou de transformação de pessoa jurídica brasileira para pessoa jurídica 
    estrangeira. 
     
    Parágrafo único. O Oficial de Registro de Imóveis só fará a transcrição de 
    documentos relativos aos negócios de que trata este artigo, se neles houver 
    a reprodução das autorizações correspondentes. 
     
    Art. 19º. Para os efeitos da legislação vigente, consideram-se empresas 
    particulares de colonização, aquelas que tiverem por finalidade executar 
    programa de valorização de área ou distribuição de terras, das quais 
    participem pessoas naturais, brasileiras ou estrangeiras, residentes ou 
    domiciliadas no Brasil, ou por pessoa jurídica constituída e sediada no 
    País. 
     
    § 1º Nos loteamentos rurais efetuados por empresas particulares de 
    colonização, a aquisição e ocupação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da 
    área total, serão feitas obrigatoriamente por brasileiros. 
     
    § 2º A empresa colonizadora é responsável pelo encaminhamento à 
    Superintendência Regional do INCRA, dos processos referentes à aquisição do 
    imóvel rural por estrangeiro, observadas as disposições da legislação 
    vigente, até que seja lavrada a escritura pública. 
     
    § 3º Semestralmente a empresa colonizadora deverá encaminhar à 
    Superintendência Regional do INCRA, relação dos adquirentes, mencionando a 
    percentagem atualizada das áreas rurais pertencentes a estrangeiros, 
    indicando as respectivas nacionalidades, no loteamento. 
     
    CAPÍTULO VIII 
     
    DA DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA 
     
    Art. 20º. Os documentos obrigatórios, para autorização de aquisição ou 
    arrendamento de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira ou por pessoa 
    jurídica brasileira a ela equiparada, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei 
    nº 5.709/1971, deverão ser apresentados em seus originais, ou por meio de 
    cópia autenticada por tabelião ou por servidor do INCRA, mediante a 
    apresentação do documento original. 
     
    § 1º O requerimento, com a devida documentação comprobatória, deverá ser 
    apresentado na Superintendência Regional do INCRA, do Estado de localização 
    do imóvel rural, conforme discriminação a seguir: 
     
    I - Requerimento dirigido ao Superintendente Regional do INCRA do Estado de 
    localização do imóvel, solicitando autorização para a aquisição ou 
    arrendamento do imóvel rural, devidamente datado, constando: 
     
    a) o nome empresarial, nacionalidade, tipo de sociedade e o endereço ou 
    domicílio da sede da pessoa jurídica, CNPJ, inclusive telefone e e-mail para 
    contato; 
     
    b) a identificação do acionista controlador, ou de seu representante legal, 
    constando nome, documento de identidade, CPF, nacionalidade, estado civil, 
    profissão e residência, em se tratando de sociedade anônima; 
     
    c) a identificação da administração responsável pela pessoa jurídica, 
    constando o nome, documento de identidade, CPF, nacionalidade, estado civil, 
    profissão e residência; 
     
    d) a identificação do imóvel rural, com o respectivo código de imóvel rural 
    do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR; 
     
    e) informação se possui ou não, outros imóveis rurais no Brasil. No caso de 
    possuir, o requerente deverá informar se com a nova aquisição, o somatório 
    das áreas de suas propriedades não excederá a 100 (cem) módulos de 
    exploração indefinida. 
     
    II - Cópia do Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social da Pessoa 
    Jurídica com todas as suas alterações, devidamente registrado na Junta 
    Comercial do Estado ou no Cartório de Registro de Pessoa Jurídica, e atas de 
    eleição dos seus órgãos deliberativos, quando for o caso; 
     
    III - Certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado de 
    localização da sede da empresa, comprovando o registro da empresa 
    requerente; 
     
    IV - Certidão do Registro de Comércio relativa à adoção da forma nominativa 
    de suas ações para as Sociedades Anônimas, nas hipóteses previstas no art. 
    13 do Decreto nº 74.965/1974; 
     
    V - Relação nominal dos sócios participantes a qualquer título, pessoas 
    estrangeiras naturais ou jurídicas, que tenham residência ou sede no 
    exterior, constando à respectiva nacionalidade, o número e percentual de 
    ações ou de quotas subscritas em relação aos demais participantes 
    brasileiros, o País de domicílio ou o País sede no exterior, quando se 
    tratar de pessoa jurídica brasileira, definida nos termos do § 1º do art. 1º 
    da Lei nº 5.709/1971; 
     
    VI - Cópia da autorização para funcionar no País expedida pelo Poder 
    Executivo, conforme previsto no art. 1.134 e seguintes do Código Civil, e os 
    respectivos atos das Assembléias Gerais de Eleição da Diretoria e alteração 
    da denominação social da Empresa, se for o caso, em se tratando de pessoa 
    jurídica estrangeira; 
     
    VII - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; 
     
    VIII - Prova de inscrição do Cadastro de Contribuinte Estadual e/ou 
    Municipal, quando for o caso; 
     
    IX - Cópia do Alvará ou Autorização de Funcionamento da empresa; 
     
    X - Declaração do Requerente se possui, ou não, outra(s) propriedade(s) 
    rural(is) no País. Caso possua, deverá ainda, apresentar a(s) respectiva(s) 
    Certidão(ões) Imobiliária(s) do(s) Imóvel(is) Rural(is) atualizada(s); 
     
    XI - Certidão do Registro de Imóveis atualizada, em nome do transmitente, 
    com a respectiva cadeia sucessória: 
     
    a) quinzenária; ou, 
     
    b) oriunda de pesquisa que deverá alcançar a origem em que ocorreu o 
    destaque do patrimônio público para o privado, com as respectivas áreas 
    inerentes a todos os registros/transcrições citados, no caso de o imóvel 
    situar-se em faixa de fronteira ou em área considerada indispensável à 
    segurança nacional; 
     
    XII - Cópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR quitado, 
    referente ao exercício em vigor, em nome do transmitente; 
     
    XIII - Cópia do comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade 
    Territorial Rural - ITR, quitado, referente ao exercício em vigor, em nome 
    do transmitente; 
     
    XIV - Planta e Memorial Descritivo do imóvel rural, constando à denominação, 
    localização geográfica e área total, limites e confrontações 
    georreferenciadas; 
     
    XV - Certidão do Oficial do Registro de Imóveis, com base no Livro Auxiliar 
    nos termos do art. 15, do Decreto nº 74.965, de 1974, declarando a soma das 
    áreas rurais registradas em nome de estrangeiros, no município, e a soma das 
    áreas por grupos de nacionalidade; 
     
    XVI - Certidão do Órgão Público, de preferência do Instituto Brasileiro de 
    Geografia e Estatística - IBGE, que comprove a área total do município onde 
    se situa o imóvel rural; 
     
    XVII - Projeto de Exploração devidamente aprovado pelo Ministério da 
    Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com parecer do Órgão Federal 
    competente responsável pela atividade, na forma prevista nos arts. 11 e 12 
    do Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974; 
     
    XVIII - Instrumento Público de Procuração constituindo representante no 
    Brasil investido dos necessários poderes de representação, quando for o 
    caso. 
     
    § 2º Os documentos oriundos do exterior deverão ser autenticados ou visados 
    por autoridade consular brasileira, conforme o caso, no país de origem, 
    devendo tais documentos ser acompanhados de tradução efetuada por tradutor 
    matriculado em qualquer Junta Comercial, exceto o documento de identidade. 
     
    CAPÍTULO IX 
     
    DA ANÁLISE E JULGAMENTO DO PEDIDO 
     
    Art. 21º. A Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária - SR(00) F, por 
    meio do Setor de Fiscalização Cadastral, formalizará o competente 
    procedimento administrativo e adotará as seguintes providências: 
     
    I - análise da documentação comprobatória, verificando os limites, 
    restrições e condições estabelecidas na legislação que rege a matéria; 
     
    II - elaboração do extrato de cadeia dominial de acordo com cada caso; 
     
    III - cálculo do número de módulos de exploração indefinida do imóvel; 
     
    IV - manifestação conclusiva sobre os aspectos cadastrais que envolvem o 
    imóvel, observadas as disposições legais. 
     
    Art. 22º. O processo será encaminhado ao Setor de Cartografia da SR(00) F 
    para manifestação sobre as peças técnicas (planta e memorial descritivo), na 
    qual deverá constar a denominação, a localização geográfica, área total 
    (ha), limites e confrontações do imóvel rural, e o pronunciamento sobre 
    eventual sobreposição de área em terras de domínio público ou particular e 
    se o imóvel está ou não localizado em faixa de fronteira ou em área 
    considerada indispensável à segurança nacional. Deverão ser observadas, 
    ainda, as exigências para georreferenciamento e certificação, previstos na 
    Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001 e no Decreto nº 4.449, de 30 de 
    outubro de 2002 e suas alterações. 
     
    Art. 23º. Após a análise e parecer favorável do Setor de Cartografia da 
    SR(00) F, o processo será encaminhado à Procuradoria Regional do INCRA - 
    SR(00) PFE/R, para análise dos aspectos jurídicos do pedido. 
     
    Art. 24º. Estando devidamente instruído o processo administrativo, o 
    Superintendente Regional o encaminhará a Diretoria de Ordenamento da 
    Estrutura Fundiária - DF, para instrução complementar, e posterior envio à 
    Procuradoria Federal Especializada - PFE, com vistas ao Conselho Diretor - 
    CD, para decidir, conforme estabelecido no inciso VIII, do art. 8º, da 
    Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 03 de abril de 
    2009, combinado com o inciso VIII, do art. 12º, do Regimento Interno do 
    INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/nº 20, de 08 de abril de 2009. 
     
    Art. 25º. Depois de autorizada a aquisição ou arrendamento do imóvel rural 
    pelo Conselho Diretor - CD, a Divisão de Apoio Técnico-Administrativo - GABT-2 
    deverá providenciar o agendamento da publicação da Resolução e da Portaria 
    no Diário Oficial da União, através do sistema INCOM, com prazo de 30 
    (trinta) dias. Em seguida o processo deverá ser encaminhado a Divisão de 
    Fiscalização e de Controle de Aquisições por Estrangeiros - DFC-2, contendo 
    os respectivos valores para emissão da Guia de Recolhimento da União - GRU, 
    relativa ao pagamento das despesas de publicação dos atos, consoante 
    determina os arts. 9º, inciso II e 10, do Decreto nº 4.520, de 16 de 
    dezembro de 2002. 
     
    Art. 26º. A Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária - DF, por meio 
    da Divisão de Fiscalização e de Controle de Aquisições por Estrangeiro - DFC-2, 
    devolverá o processo a Superintendência Regional - SR(00) F de origem, a fim 
    de que sejam adotados os seguintes procedimentos: 
     
    I - comunicar ao requerente via ofício e com aviso de recebimento - AR o 
    prazo legal, de 30 dias, após a publicação da portaria, dentro do qual 
    deverá ser lavrada a escritura pública, seguindo-se o prazo de 15 dias para 
    efetuar o registro do imóvel rural no Cartório de Registro de Imóveis; 
     
    II - encaminhar juntamente com o ofício cópia da portaria, formulários de 
    Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais e o Manual de Orientação para o 
    respectivo preenchimento, orientando o proprietário para retornar ao INCRA, 
    logo após o registro, para que seja feita a atualização cadastral no SNCR; 
     
    III - sobrestar o processo até o recebimento das Declarações para Cadastro 
    de Imóveis Rurais para atualização cadastral; 
     
    IV - após a atualização cadastral no Sistema Nacional de Cadastro Rural - 
    SNCR, juntar cópia das Declarações para Cadastro de Imóveis Rurais, efetuar 
    o termo de encerramento do processo e providenciar o seu arquivamento; 
     
    V - encaminhar os formulários originais para microfilmagem. 
     
    CAPÍTULO X 
     
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
     
    Art. 27º. O assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, exigido para 
    o imóvel rural localizado em faixa de fronteira ou em área considerada 
    indispensável à segurança nacional, conforme determina o art. 7º da Lei nº 
    5.709/1971, dar-se-á no mesmo processo administrativo para autorização de 
    aquisição ou arrendamento de imóvel rural por estrangeiro. 
     
    § 1º O pedido de autorização será encaminhado à Secretaria-Executiva do 
    Conselho de Defesa Nacional depois de analisado e deferido pelo INCRA, nos 
    termos do art. 21 a 26 desta Instrução Normativa; 
     
    § 2º Retornando os autos do Conselho de Defesa Nacional com o assentimento 
    prévio, o INCRA, com base no art. 3º desta Instrução Normativa, autorizará a 
    aquisição ou o arrendamento do imóvel rural; 
     
    § 3º Caso o Conselho de Defesa Nacional não assinta, o INCRA não expedirá a 
    autorização para a aquisição ou o arrendamento do imóvel rural. 
     
    Art. 28º. Os requisitos essenciais para o arrendamento de imóveis rurais por 
    estrangeiros no Brasil, além dos previstos na Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da 
    Terra), na Lei nº 8.629/1993 (Reforma Agrária) e no Decreto nº 59.566/1966, 
    são os mesmos constantes no art. 3º desta Instrução, nos casos em que 
    couber. 
     
    Art. 29º. Para o cumprimento desta Instrução Normativa, o INCRA poderá a 
    qualquer tempo, proceder a diligências, requerer documentos, solicitar 
    informações aos Serviços Notariais e Registrais de Imóveis, Corregedorias de 
    Justiça Estaduais ou a qualquer Órgão e Instituição da Administração 
    Pública, para esclarecimentos de procedimentos administrativos e judiciais, 
    com vistas ao controle da aquisição ou arrendamento de imóvel rural por 
    estrangeiro. Poderá, ainda, realizar vistoria in loco no imóvel rural para 
    averiguar a fidedignidade das informações prestadas. 
     
    Art. 30º. O requerente responderá civil, penal e administrativamente por 
    omissão ou falsidade de informação nas declarações prestadas. 
     
    Parágrafo único. Caracterizada a falsidade de informação, o fato será 
    comunicado à Procuradoria Federal Especializada INCRA - SR(00) PFE/R, na 
    respectiva Superintendência Regional, para a adoção das medidas 
    administrativas e judiciais cabíveis. 
     
    Art. 30º. Fica a Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária do INCRA 
    autorizada a editar os atos necessários à instituição do Manual de 
    Orientação de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro. 
     
    Art. 31º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 
     
    Art. 32º. Revogam-se as disposições em contrário. 
     
    CELSO LISBOA DE LACERDA. 
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