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    Compromisso de compra e venda celebrado sem o prévio registro da 
    incorporação é nulo 
     
    A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) 
    julgou, em 10/08/2011, a Apelação com Revisão nº 9046105-48.2001.8.26.0000, 
    onde se discutiu a necessidade de prévio registro da incorporação 
    imobiliária para validade do contrato de compromisso de compra e venda das 
    unidades autônomas. O acórdão teve como relator o desembargador Pedro 
    Baccarat.  
     
    Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de decisão que 
    julgou improcedente ação de rescisão de compromisso de compra e venda 
    cumulada com reintegração de posse. Na origem, entendeu o magistrado que há 
    prova da ausência do registro de incorporação, ocasionando nulidade do 
    contrato de compromisso de compra e venda. Assim, a referida sentença de 
    primeiro grau decretou a resolução do contrato por inadimplemento da 
    construtora, ora apelante. A construtora, por sua vez, alega que, embora não 
    estando registrada a incorporação, as obras tiveram andamento normal e as 
    unidades foram entregues aos adquirentes, o que sanaria o vício.  
     
    Ao julgar o caso, entendeu o relator que o prévio inadimplemento do 
    promitente vendedor impossibilita o reconhecimento simultâneo do 
    inadimplemento do promitente comprador, em razão do exceptio non 
    adimpleti contractus. Ademais, o empreendimento nem poderia ter sido 
    lançado ao público sem o prévio registro da incorporação imobiliária, 
    conforme disposição do art. 32, da Lei nº 4.591/64. Portanto, o compromisso 
    de compra e venda é nulo de pelo direito, eis que violou norma cogente, além 
    de configurar ilícito penal. Desta forma, acordaram os desembargadores do 
    TJSP em negar, por unanimidade, provimento ao recurso.  
     
    Íntegra da 
    decisão  
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