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    O juiz da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, Geraldo Carlos Campos, condenou 
    uma concessionária e um cliente ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por 
    danos morais a uma professora. A professora tinha sido responsabilizada por 
    várias infrações de trânsito mesmo após ter negociado seu antigo veículo 
    para aquisição de outro carro através da concessionária. Essas infrações 
    teriam sido cometidas pelo cliente que comprou o carro dela e não realizou a 
    transferência.  
     
    A professora disse ter iniciado negociação para adquirir um automóvel mais 
    novo, deixando o seu carro como parte do pagamento e os documentos na 
    concessionária, para que o despachante da casa realizasse a transferência do 
    veículo. Afirmou que várias multas de trânsito relativas ao automóvel 
    incluído no negócio e já com endereço da concessionária foram registradas em 
    seu prontuário. Segundo a professora, a concessionária foi negligente por 
    não ter providenciado a transferência do veículo. Ela acrescentou que o 
    comprador do carro também não o transferiu para o nome dele. Assim, pediu 
    indenização por danos morais.  
     
    Concessionária e cliente alegaram inicialmente que não deveriam figurar como 
    réus na ação. A concessionária atribuiu a responsabilidade ao comprador do 
    carro. E alegou ainda culpa exclusiva da professora por não ter comunicado 
    ao órgão de trânsito a venda de seu veículo e, por fim, disse que é 
    descabida a indenização por danos morais. O cliente negou sua 
    responsabilidade, dizendo-se tão vítima quanta a professora por não ter sido 
    comunicado a tempo de algumas multas que foram recebidas no endereço da 
    concessionária. O comprador argumentou que ficara combinado entre as partes 
    que ele iria transferir o veículo para o nome dele ou de terceiros, sendo a 
    concessionária responsável por avisá-lo sobre o recebimento de notificações 
    de multas de trânsito.  
     
    O juiz considerou, em relação à concessionária, o fato de a empresa não 
    negar ter vendido o carro sem regularizar a transferência. Já em relação ao 
    comprador, como ele confessou ter usado o automóvel ainda registrado no nome 
    da autora, sendo o responsável pelas infrações de trânsito, o juiz entende 
    que também deve ser responsabilizado. Para o julgador, são evidentes as 
    negligências dos réus, que “tinham o dever de promoverem as sucessivas 
    transferências do bem, sem os transtornos ou prejuízos para a antiga 
    proprietária”. Segundo o juiz, a transferência do endereço de 
    correspondência para o da concessionária tirou da professora o conhecimento 
    das infrações, dos impostos e do próprio uso do veículo em seu nome.  
     
    Ao determinar o valor R$ 10 mil de indenização, o magistrado levou em conta 
    a necessidade de punir os réus, desestimulando nova conduta desse tipo, sem 
    causar enriquecimento da autora. Sobre esse valor, incidirão juros e 
    correção monetária.  
     
    Essa decisão foi publicada em 21 de julho e, por ser de primeira instância, 
    está sujeita a recurso.  
     
    Processo nº: 0024.06.202.591-1  
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