| 
     
    A indenização por serviços domésticos prestados durante comprovada sociedade 
    de fato, nos casos em que é impossível o reconhecimento da união estável, 
    não constitui julgamento extra petita – aquele que extrapola o pedido feito 
    em ação judicial. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de 
    Justiça (STJ), ao julgar um caso de Santa Catarina. Para os ministros, a 
    Justiça estadual solucionou a demanda conforme o direito aplicável ao caso, 
    depois de avaliar a consistência dos fatos.  
     
    O processo teve início após a morte de um homem, com quem a autora da ação 
    viveu em sociedade de fato. Representada na ação por sucessores, depois que 
    também ela morreu, a companheira havia sido reconhecida pelo juiz de 
    primeira instância como herdeira dos bens deixados pelo homem. Outros 
    herdeiros do falecido apelaram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), 
    que deu parcial provimento à apelação.  
     
    Na decisão, o tribunal estadual entendeu não ser possível o reconhecimento 
    de união estável, pois o óbito do companheiro ocorreu antes da vigência da 
    legislação que regulamenta o instituto.  
     
    “As Leis n. 8.971/94 e 9.278/96 somente têm aplicação para os casos 
    existentes após sua vigência, não podendo ser bem-sucedida uma reivindicação 
    de meação ou herança em caso de óbito de companheiro ou companheira anterior 
    à sua vigência, porque impera o princípio da irretroatividade do direito 
    material”, asseverou o TJSC.  
     
    O tribunal ressaltou, no entanto, não haver dúvida quanto à existência da 
    sociedade de fato por quase 20 anos (decorrente de união concubinária), que 
    pautou o pedido inicial. Ainda que o patrimônio tenha sido adquirido antes 
    do início do relacionamento, segundo o TJSC, a mulher tem direito à 
    indenização por serviços domésticos prestados, pois, de outra forma, estaria 
    caracterizado o enriquecimento ilícito dos outros herdeiros do falecido.  
     
    A decisão de segunda instância assegurou à mulher (e seus sucessores) o 
    recebimento de indenização por serviços domésticos prestados, correspondente 
    a um salário mínimo por mês de convivência, respeitado o limite máximo que 
    caberia à esposa meeira.  
     
    A parte contrária recorreu ao STJ, alegando que a decisão do TJSC foi extra 
    petita, ou seja, teria sido concedido algo que não constava do pedido 
    inicial. Segundo o recurso, a pretensão da ação declaratória era apenas ver 
    reconhecido o direito da companheira aos bens do falecido. A Quarta Turma 
    negou provimento ao recurso, afirmando não ocorrer julgamento extra petita 
    quando a Justiça decide questão que é reflexo do pedido inicial.  
     
    Para o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, não houve nada 
    extra petita na decisão do TJSC, “na medida em que se limitou a solucionar a 
    demanda conforme o direito que entendeu aplicável à espécie, não sem antes 
    avaliar a consistência dos fatos que embasaram a causa de pedir da pretensão 
    deduzida em juízo, a saber, a existência de sociedade de fato entre a autora 
    e o de cujos”. 
     
    O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.  
     |