Instrução Normativa do Ministério das Cidades nº 36, de 15 de julho de 2009.

Regulamenta a Resolução Nº 141, de 10 de junho de 2009, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS, que criou o Programa Habitacional Popular - Entidades - Minha Casa, Minha Vida, com a utilização dos recursos da União, previstos no art. 18 da Lei Nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I, do art. 8º da Lei Nº 8.677, de 13 de julho de 1993, combinada com a Lei Nº 10.683, de 28 de maio de 2003, o inciso III, do art. 8º do Decreto Nº 1.081, de 8 de março de 1994, com as alterações introduzidas pelo Decreto Nº 3.907, de 4 de setembro de 2001, e considerando o disposto na Resolução Nº 141, de 10 de junho de 2009, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, resolve:

Art. 1º Aprovar o regulamento do Programa Habitacional Popular - Entidades - Minha Casa, Minha Vida, para efeitos de habilitação, seleção e contratação de projetos, na forma do Anexo a esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O regulamento identificado no caput deste artigo encontra-se disponível no sítio eletrônico do Ministério das Cidades:
www.cidades.gov.br .

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

ANEXO

PROGRAMA HABITACIONAL POPULAR - ENTIDADES - MINHA CASA, MINHA VIDA


1 OBJETIVO

O Programa Habitacional Popular - Entidades - Minha Casa Minha Vida, tem como objetivo a melhoria da qualidade de vida atendendo às necessidades habitacionais da população de baixa renda, em áreas urbanas, por intermédio da concessão de financiamentos aos beneficiários organizados de forma associativa por uma Entidade Organizadora - EO, observadas as modalidades operacionais, e atendendo aos padrões mínimos de sustentabilidade, segurança e habitabilidade definidos pelas posturas municipais.

2 ORIGEM DOS RECURSOS

2.1 As operações do Programa utilizarão recursos provenientes do Orçamento Geral da União - OGU, aportados ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, conforme o disposto no art. 18 da Lei Nº 11.977, de 7 de julho de 2009 (conversão da MP Nº 459, de 26 de março de 2009), e no art. 16 do Decreto Nº 6.819, de 13 de abril de 2009.

2.2 O Programa prevê ainda em caráter complementar aos recursos do OGU, a participação de estados, do Distrito Federal e dos municípios, por intermédio do aporte de recursos financeiros, bens e/ou serviços economicamente mensuráveis, necessários à composição do investimento a ser realizado.

2.3 Outros recursos públicos ou privados que venham a ser destinados ao Programa.

3 PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES

a) Ministério das Cidades, na qualidade de Gestor das Aplicações dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, com a atribuição de definir as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos para a implementação do Programa.

b) Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador e Financeiro dos recursos do FDS, responsável por acompanhar as obras e controlar os financiamentos.

c) Beneficiários que necessitem de atendimento habitacional em áreas urbanas, observado o limite de renda, na qualidade de contratantes do financiamento e responsáveis pelo cumprimento das obrigações do financiamento.

d) Cooperativas habitacionais ou mistas, Associações e demais entidades privadas sem fins lucrativos, na qualidade de Entidade
Organizadora - EO, responsáveis pela formulação e apresentação dos projetos a serem financiados, bem como pela gestão das obras e serviços do empreendimento, conjuntamente com os beneficiários tomadores dos financiamentos.

e) Governos estaduais, municipais e do Distrito Federal, Companhias de Habitação Popular - COHABs e órgãos assemelhados, na qualidade de Agentes Fomentadores dos empreendimentos, articulando parcerias com relação à doação de terreno, infraestrutura, licenciamentos, assistência técnica, e apresentação de demanda.

f) Empresas privadas do setor da construção civil, na qualidade de Agentes Executores, responsáveis pela execução das obras e serviços, quando contratadas pelas Entidades Organizadoras.

g) Outros órgãos e entidades, que a critério da Entidade Organizadora, participem da realização dos objetivos do projeto.

4 BENEFICIÁRIOS

Serão beneficiárias do Programa famílias com renda bruta mensal de até R$ 1.395,00, associadas a uma Entidade Organizadora.

4.1 É vedada a concessão de financiamento a beneficiários que:

a) sejam titulares em qualquer parte do país, de financiamento habitacional ativo;

b) sejam proprietários ou promitentes compradores de imóvel residencial em qualquer parte do país;

c) tenham recebido, em qualquer época, subsídios diretos ou indiretos com recursos da União e/ou dos Fundos Habitacionais FAR, FDS, FGTS e FNHIS para aquisição de moradia, e

d) tenham recebido, a qualquer tempo, lote em programas habitacionais, salvo se o financiamento tiver sua aplicação destinada à construção habitacional no referido lote.

4.2 Serão priorizados, entre os beneficiários, mulheres chefes de família, portadores de necessidades especiais, idosos e populações oriundas de áreas de risco.

5. MODALIDADES OPERACIONAIS

5.1 AQUISIÇÃO DE TERRENO E CONSTRUÇÃO

Financiamento para aquisição de terreno e construção de unidades habitacionais, com as respectivas despesas de legalização, material de construção, obras e serviços de edificação, que resultem em unidade habitacional.

5.2 CONSTRUÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO OU DE TERCEIROS

a) Construção em terreno próprio do beneficiário, com financiamento de material de construção, obras e serviços de edificação, que resultem em unidade habitacional.

b) Financiamento de material de construção, obras e serviços de edificação da unidade habitacional em terreno de terceiros, em processo de desapropriação ou nas diversas modalidades de titulações previstas na lei 10.257/01 Estatuto das Cidades, certificado por instrumento público ou sentença judicial, de propriedade do poder público ou da Entidade Organizadora, dentre outras situações, com o compromisso futuro de fracionamento.

5.3 AQUISIÇÃO DE IMÓVEL

a) Financiamento para aquisição e requalificação do imóvel, compreendendo as demais despesas com aquisição de material de construção, obras e serviços para conclusão ou reforma.

b) Financiamento a pessoa física para aquisição de imóvel construído pela Entidade Organizadora, em caso de substituta temporária dos beneficiários, no âmbito deste Programa.

5.4 AQUISIÇÃO DE TERRENO PELA ENTIDADE ORGANIZADORA Financiamento destinado à Entidade Organizadora para aquisição de terreno e pagamento de assistência técnica para elaboração de projetos vinculados à contratação futura do financiamento das pessoas físicas, para produção das unidades habitacionais.

6 REGIMES DE CONSTRUÇÃO

6.1 O Programa admite os seguintes regimes de construção, sob autogestão e a critério da Entidade Organizadora:

a) autoconstrução assistida;

b) sistema de auto ajuda em mutirão;

c) administração direta da Entidade Organizadora, com contratação de profissionais ou empresas, para execução parcial dos serviços
necessários, e

d) empreitada global, com contratação pela Entidade Organizadora de empresas especializadas para execução total dos serviços necessários.

6.1.1 No caso de construção verticalizada é obrigatória a contratação na modalidade de empreitada global, exceto se a Entidade
Organizadora comprovar junto à Caixa Econômica Federal experiência em gestão de obras desse porte.

6.2 As Entidades Organizadoras deverão desenvolver ações voltadas à redução dos custos das obras e serviços, tais como:

a) elaboração de projeto tripartite - engenharia/arquitetura, social e jurídico - em conjunto com os beneficiários e os condicionantes técnicos e econômicos;

b) formação de equipe especializada na área de desenvolvimento sócio-econômico de comunidades, que deverá promover com os beneficiários, ações de desenvolvimento social, e

c) formação de parcerias com entidades governamentais ou não, com objetivo de viabilizar e agilizar os processos de licenciamentos.

e) Governos estaduais, municipais e do Distrito Federal, Companhias de Habitação Popular - COHABs e órgãos assemelhados, na qualidade de Agentes Fomentadores dos empreendimentos, articulando parcerias com relação à doação de terreno, infraestrutura, licenciamentos, assistência técnica, e apresentação de demanda.

f) Empresas privadas do setor da construção civil, na qualidade de Agentes Executores, responsáveis pela execução das obras e serviços, quando contratadas pelas Entidades Organizadoras.

g) Outros órgãos e entidades, que a critério da Entidade Organizadora, participem da realização dos objetivos do projeto.

4 BENEFICIÁRIOS

Serão beneficiárias do Programa famílias com renda bruta mensal de até R$ 1.395,00, associadas a uma Entidade Organizadora.

4.1 É vedada a concessão de financiamento a beneficiários que:

a) sejam titulares em qualquer parte do país, de financiamento habitacional ativo;

b) sejam proprietários ou promitentes compradores de imóvel residencial em qualquer parte do país;

c) tenham recebido, em qualquer época, subsídios diretos ou indiretos com recursos da União e/ou dos Fundos Habitacionais FAR, FDS, FGTS e FNHIS para aquisição de moradia, e

d) tenham recebido, a qualquer tempo, lote em programas habitacionais, salvo se o financiamento tiver sua aplicação destinada à construção habitacional no referido lote.

4.2 Serão priorizados, entre os beneficiários, mulheres chefes de família, portadores de necessidades especiais, idosos e populações oriundas de áreas de risco.

5. MODALIDADES OPERACIONAIS

5.1 AQUISIÇÃO DE TERRENO E CONSTRUÇÃO Financiamento para aquisição de terreno e construção de unidades habitacionais, com as respectivas despesas de legalização, material de construção, obras e serviços de edificação, que resultem em unidade habitacional.

5.2 CONSTRUÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO OU DE TERCEIROS

a) Construção em terreno próprio do beneficiário, com financiamento de material de construção, obras e serviços de edificação, que resultem em unidade habitacional.

b) Financiamento de material de construção, obras e serviços de edificação da unidade habitacional em terreno de terceiros, em processo de desapropriação ou nas diversas modalidades de titulações previstas na lei 10.257/01 Estatuto das Cidades, certificado por instrumento público ou sentença judicial, de propriedade do poder público ou da Entidade Organizadora, dentre outras situações, com o compromisso futuro de fracionamento.

5.3 AQUISIÇÃO DE IMÓVEL

a) Financiamento para aquisição e requalificação do imóvel, compreendendo as demais despesas com aquisição de material de construção, obras e serviços para conclusão ou reforma.

b) Financiamento a pessoa física para aquisição de imóvel construído pela Entidade Organizadora, em caso de substituta temporária dos beneficiários, no âmbito deste Programa.

5.4 AQUISIÇÃO DE TERRENO PELA ENTIDADE ORGANIZADORA Financiamento destinado à Entidade Organizadora para aquisição de terreno e pagamento de assistência técnica para elaboração de projetos vinculados à contratação futura do financiamento das pessoas físicas, para produção das unidades habitacionais.

6 REGIMES DE CONSTRUÇÃO

6.1 O Programa admite os seguintes regimes de construção, sob autogestão e a critério da Entidade Organizadora:

a) autoconstrução assistida;

b) sistema de auto ajuda em mutirão;

c) administração direta da Entidade Organizadora, com contratação de profissionais ou empresas, para execução parcial dos serviços necessários, e

d) empreitada global, com contratação pela Entidade Organizadora de empresas especializadas para execução total dos serviços necessários.

6.1.1 No caso de construção verticalizada é obrigatória a contratação na modalidade de empreitada global, exceto se a Entidade Organizadora comprovar junto à Caixa Econômica Federal experiência em gestão de obras desse porte.

6.2 As Entidades Organizadoras deverão desenvolver ações voltadas à redução dos custos das obras e serviços, tais como:

a) elaboração de projeto tripartite - engenharia/arquitetura, social e jurídico - em conjunto com os beneficiários e os condicionantes técnicos e econômicos;

b) formação de equipe especializada na área de desenvolvimento sócio-econômico de comunidades, que deverá promover com os beneficiários, ações de desenvolvimento social, e

c) formação de parcerias com entidades governamentais ou não, com objetivo de viabilizar e agilizar os processos de licenciamentos.

9 LIMITES OPERACIONAIS

9.1 NÚMERO DE UNIDADES POR PROJETO



a) Os limites acima poderão ser ampliados pela Secretaria Nacional de Habitação, após análise do relatório de viabilidade técnica apresentado pelo Agente Financeiro que deverá conter, no mínimo, exposição de motivos da Entidade Organizadora demonstrando a existência ou não de parcerias institucionais relativas a terreno e infra estrutura, se a construção das unidades habitacionais será verticalizada, se trata de projeto de requalificação urbana ou se existem outras características que justifiquem tal solicitação.

9.2 NÚMERO DE UNIDADES E PROJETOS SIMULTÂNEOS POR ENTIDADE ORGANIZADORA

9.2.1 A Entidade Organizadora fica limitada a operar, simultaneamente, no mesmo município, no máximo 3 (três) vezes o número de unidades habitacionais, conforme estabelecido no item 9.1.

9.2.2 A Entidade Organizadora fica limitada a operar simultaneamente, no máximo, 6 (seis) projetos, em municípios diversos, respeitado o estabelecido no item 9.2.1.

9.2.3 Para fins de apuração dos limites estabelecidos pelos itens 9.2.1 e 9.2.2 serão computados os projetos em execução neste programa, no Programa Crédito Solidário e no Programa de Habitação de Interesse Social - Produção Social da Moradia.

9.2.4 A Caixa Econômica Federal poderá autorizar a contratação de projetos acima dos limites previstos nos subitens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.3, desde que a Entidade Organizadora comprove capacidade técnica e operacional de execução e gestão dos projetos.

9.3 VALORES MÁXIMOS DE OPERAÇÃO

9.3.1 Valores máximos de operação definidos por Unidade da Federação, considerando o regime construtivo por Empreitada Global e a modalidade Aquisição de Terreno e Construção:



OBS: Para estabelecimento dos valores acima, foram consideradas como referência, áreas construídas de 42 m2 para apto e 38 m2 para casa.

9.3.2 Para os demais regimes de construção permitidos no Programa, os valores serão reduzidos em 8% (oito por cento).

9.3.3 Para as demais modalidades de construção permitidas no programa, os valores serão reduzidos em 8% (oito por cento).

9.3.4 As reduções previstas nos itens 9.3.2 e 9.3.3, poderão ser reincorporadas aos valores de operação, desde que direcionadas à ampliação da área construída por unidade habitacional e/ou a construção de equipamentos comunitários no empreendimento, limitadas ao valor máximo de operação definido por Unidade da Federação ou ao valor de investimento aprovado, o menor dos dois.

9.3.5 Para consulta dos dados populacionais do município, fica definido o disposto no sítio eletrônico www.ibge.gov.br/cidadesat/ default.php

10 PROCESSO SELETIVO

O Processo Seletivo compreende o processo de habilitação das Entidades Organizadoras, a ser definido, em normativo específico

10.1 HABILITAÇÃO

10.1.1 As Entidades Organizadoras, cujos projetos, estejam em análise na Caixa Econômica Federal na data de publicação desta Instrução Normativa, estão habilitadas até 31 de dezembro de 2009.

10.1.2 Ficam dispensadas do processo de habilitação aquelas Entidades Organizadoras que estejam habilitadas no Programa de Habitação de Interesse Social - Produção Social da Moradia ou ainda que tenham operado ou que estejam operando no âmbito do Programa Crédito Solidário, desde que não apresentem pendências quanto à execução das obras e/ou à inadimplência dos beneficiários.

10.2 SELEÇÃO

10.2.1 Os projetos de arquitetura/engenharia, social e jurídico apresentados pelas Entidades Organizadoras serão avaliados pelo Agente Financeiro e caso sejam considerados viáveis, serão encaminhados à Secretaria Nacional de Habitação, do Ministério das Cidades, para seleção.

10.2.2 Os projetos considerados viáveis pelo Agente Financeiro até o último dia útil do mês, serão encaminhados a Secretaria Nacional de Habitação para fins de seleção até o último dia útil do mês subseqüente, acompanhados da Ficha Resumo do Empreendimento - FRE.

10.2.3 O Processo de Seleção consiste em eleger os projetos, até o limite dos recursos orçamentários alocados ao Programa por UF, considerando os seguintes critérios:

a) Maior percentual de contrapartida.

b) Sustentabilidade ambiental do projeto.

c) Ordem cronológica de recebimento de projetos

10.2.4 A Secretaria Nacional de Habitação divulgará no sítio eletrônico www.cidades.gov.br, a relação dos projetos selecionados, no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir da data de recebimento da avaliação de viabilidade efetuada pelo Agente Financeiro, dando ciência por correspondência eletrônica às Entidades Organizadoras e à Caixa Econômica Federal.

10.2.5 A Entidade Organizadora e o Agente Financeiro terão prazo de 30 dias para efetivar a contratação.

10.2.6 O prazo para contratação poderá ser prorrogado pelo Agente Financeiro por mais 30 dias.

10.3 CONTRATAÇÃO DIRETA DA ENTIDADE ORGANIZADORA

10.3.1 Nos casos de contratação direta da Entidade Organizadora como substituta temporária dos beneficiários serão exigidas as seguintes condições:

a) Listagem com identificação do conjunto de beneficiários que serão contemplados com os financiamentos ao final do prazo de carência, e

b) Análise antecipada da viabilidade da proposta efetuada pela Caixa Econômica Federal, quando a operação requerer a antecipação de recursos para aquisição de terreno e/ou remuneração de Assistência Técnica.

10.3.2 É permitida a substituição de, no máximo, 30% dos beneficiários constantes da listagem de identificação referida na letra "a".

10.3.3 Caso a substituição proposta ultrapasse o limite estabelecido deverá ser utilizado o cadastro de demanda municipal.

10.3.4 A Entidade Organizadora deverá apresentar o projeto no prazo máximo de 90 dias a partir da contratação da operação com o Agente Financeiro, no caso de operação enquadrada na letra "b".

10.3.5 Mediante justificativa do Agente Financeiro o prazo definido no item 10.3.4, poderá ser prorrogado.

10.3.6 A não apresentação do projeto no prazo estabelecido pelo agente financeiro ensejará a execução imediata da garantia.

11 ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO PROJETO

11.1 PELOS BENEFICIÁRIOS

O acompanhamento e a avaliação físico-financeira da execução dos projetos serão exercidos pelos Beneficiários, que comporão a Comissão de Acompanhamento de Obras - CAO e a Comissão de Representantes do Empreendimento - CRE.

a) COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DE OBRAS - CAO

Deverá ser eleita em assembléia promovida pela Entidade Organizadora, com registro em ata, composta de no mínimo 03 (três) pessoas, sendo no mínimo 02 (duas) do grupo de beneficiários do projeto e 01(um) representante da Entidade Organizadora, que devem ser distintos daqueles que integram a CRE - Comissão de Representantes do Empreendimento. A CAO é a responsável pela coordenação do conjunto da obra.

b) COMISSÃO DE REPRESENTANTES - CRE

Deverá ser eleita, em assembléia promovida pela Entidade Organizadora, com registro em ata, composta por no mínimo 03 (três) pessoas, sendo no mínimo 02 (duas) do grupo de beneficiários participantes do projeto e 01(um) representante da Entidade Organizadora.

A CRE cabe a gestão dos recursos financeiros e a prestação de contas aos demais beneficiários.

12 ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA Com o objetivo de acompanhar e avaliar o desempenho das operações, o Agente Operador disponibilizará ao Gestor da Aplicação o que segue:

a) Informações com periodicidade e conteúdo a serem definidos pela Secretaria Executiva do Comitê de Acompanhamento do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituída pelo Decreto Nº 6.819, de 13 de abril de 2009, e

b) Outras informações solicitadas pelo Gestor da Aplicação dos recursos do FDS.

As informações acima mencionadas serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Agente Financeiro, e encaminhadas à SNH por meio eletrônico.

13 DISPOSIÇÕES GERAIS

13.1 As operações contratadas no âmbito do Programa serão incluídas no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

13.2 A Caixa Econômica Federal deverá comunicar ao Conselho Gestor do Fundo Local e/ou Estadual de Habitação de Interesse Social, caso haja, a contratação do projeto.

13.3 A Caixa Econômica Federal implantará essa regulamentação a partir da data de sua publicação e somente efetuará a contratação de projetos a partir da disponibilização de recursos orçamentários.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.07.2009.


Fonte: Boletim Eletrônico do IRIB nº3688 - 17/07/2009.

Nota de responsabilidade

As informações aqui veiculadas têm intuito meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. A SERJUS não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas.