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    Brasília, 20 de junho de 2011.  
    
      
      Aos colegas registradores de imóveis 
      do Brasil,  
    
      
      Cumprindo a sua missão institucional de 
      difundir informações de interesse da classe registral, o Instituto de 
      Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) comunica, com grande satisfação, a 
      vigência da 
      
      Lei 12.424/11,que modificou várias leis, 
      dentre elas a 
      
      11.977/09, do Programa Minha Casa, Minha 
      Vida e, ainda, a 
      
      6.015/73, Lei dos Registros Públicos  
       
      Em vigor desde o último dia 17 de junho, a Lei 12.424 representa uma 
      conquista histórica para nós registradores de imóveis, resultado de um 
      árduo trabalho empreendido pelo IRIB e demais entidades de representação 
      junto ao Congresso Nacional e ao governo federal. 
       
      Para que você, caro associado, tenha total ciência das alterações 
      ocorridas, apresentamos a seguir um resumido estudo no qual destacamos as 
      novas regras a serem observadas em todos os atos relacionados ao Programa 
      Minha Casa, Minha Vida.  
    
      
      O que 
      muda com a Lei 12.424/2011 
       
      Artigo 1º - Modificou artigos da Lei nº 11.977/2009 (PMCMV) 
      Artigo 2º - Acresceu artigos à Lei nº 11.977/2009 (PMCMV) 
      Artigo 3º - Acresceu um § ao art. 1º da Lei nº 10.188/2001 (PAR) 
      Artigo 4º - Modificou artigos da Lei nº 6.015/73 (LRP) 
      Artigo 5º - Acresceu artigos à Lei nº 6.015/73 (LRP) 
      Artigo 6º - Modificou artigos da Lei nº 6.766/79 (LPS) 
      Artigo 7º - Modificou artigos da Lei nº 4.591/64 (Cond e Incorp) 
      Artigo 8º - Modificou artigos da Lei nº 8.212/1991 (Custeio Inss) 
      Artigo 9º - Modificou o Código Civil 
      Artigos 10º a 13º - Disposições Finais. 
       
      Conceitos que mereceram destaque na 
      nova lei 
       
      Na análise das modificações, entendemos que o Programa Minha Casa, Minha 
      Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e 
      aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis 
      urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com 
      renda mensal de até R$ 4.650,00 e compreende os subprogramas nacionais de 
      Habitação Urbana - PNHU e de Habitação Rural - PNHR.
      Pela mesma disposição, firmaram-se vários conceitos, que merecem destaque, 
      por conta da analise do enquadramento dos empreendimentos: 
       
      GRUPO FAMILIAR: unidade nuclear composta por um ou mais 
      indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas 
      por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo 
      ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família 
      unipessoal;  
       
      ÍMOVEL NOVO: unidade habitacional COM ATÉ 180 dias de 
      “habite-se”, ou documento equivalente, expedido pelo órgão público 
      municipal competente ou, nos casos de prazo superior, QUE NÃO TENHA 
      SIDO HABITADA OU ALIENADA;  
       
      REQUALIFICAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS: aquisição de 
      imóveis conjugada com a execução de obras e 
      serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, 
      admitida ainda a execução de obras e serviços necessários à modificação de 
      uso;  
       
      AGRICULTOR FAMILIAR: aquele definido no caput, nos seus incisos e 
      no § 2o do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho 
      de 2006; e  
       
      TRABALHADOR RURAL: pessoa física que, em propriedade rural, presta 
      serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência 
      deste e mediante salário.” (NR)  
       
      Da leitura das modificações impostas ao artigo 1º da Lei 11.977/09, ainda 
      destacamos que, para a indicação dos beneficiários do PMCMV, deverão ser 
      observados requisitos como a comprovação de que o interessado integra 
      família com renda mensal de até R$ 4.650,00, bem como que deverão ser 
      priorizados os atendimentos às famílias residentes em áreas de risco ou 
      insalubres ou que tenham sido desabrigadas; às famílias com mulheres 
      responsáveis pela unidade familiar; e às famílias de que façam parte 
      pessoas com deficiência. 
      
    
      
      Novos 
      critérios para a cobrança dos emolumentos quanto aos empreendimentos 
       
      Vale destacar a nova redação do artigo 42 da Lei 11.977/09, com a 
      modificação feita pela lei 12.424/11, que alterou o critério de cobrança 
      de emolumentos pelos atos de registros e averbações dos empreendimentos.
      
      
    
    Art. 42 - Os emolumentos devidos pelos atos de abertura de 
    matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de 
    construção, instituição de condomínio, averbação da carta de “habite-se” e 
    demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV 
    serão reduzidos em:    
     
    I - 75% (setenta e cinco por cento) para os empreendimentos do FAR e do FDS; 
     
     
    II - 50% (cinquenta por cento) para os atos relacionados aos demais 
    empreendimentos do PMCMV.    
     
    III - (revogado).   
     
    § 1o  A redução prevista no inciso I será também aplicada aos 
    emolumentos devidos pelo registro da transferência de propriedade do imóvel 
    para o FAR e o FDS.    
     
    § 2o  No ato do registro de incorporação, o interessado deve declarar 
    que o seu empreendimento está enquadrado no PMCMV para obter a redução dos 
    emolumentos previstos no caput.   
     
    § 3o  O desenquadramento do PMCMV de uma ou mais unidades 
    habitacionais de empreendimento que tenha obtido a redução das custas na 
    forma do § 2o implica a complementação do pagamento dos emolumentos 
    relativos a essas unidades.” (NR)  
    
      
      Novos 
      critérios para a cobrança de emolumentos quanto aos contratos  
    
      
      O artigo 43, que trata dos atos decorrentes 
      do registro de contratos, portanto, dos adquirentes de unidades, sofreu 
      profunda modificação. Não há mais a gratuidade até então existente para 
      alguns contratos nem reduções de 90 e 80% como anteriormente. Todas as 
      reduções serão de 50% sobre o valor dos emolumentos, equiparando-os aos 
      descontos existentes nos demais atos do SFH.  
   
    
    Art. 43 - Os emolumentos referentes a escritura pública, quando esta 
    for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes 
    garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido 
    ou financiado no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:    
     
    I - 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos 
    do FAR e do FDS;   
     
    II - 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais 
    empreendimentos do PMCMV.   
    Parágrafo único.  (Revogado).   
     
    I - (revogado);   
     
    II - (revogado).” (NR) 
    
      
      Algumas 
      observações sobre o registro do parcelamento do solo e das incorporações
       
       
      O registrador deve observar ainda as modificações ocorridas em vários 
      artigos, como o 237-A, que  passa a ter a seguinte redação:  
    
    Art. 237-A.  Após o registro do parcelamento 
    do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, 
    as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a 
    direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que 
    envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel 
    e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.  (Incluído 
    pela Lei nº 11.977, de 2009) 
     
     
    § 1o  Para efeito de 
    cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao 
    mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caput serão 
    considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de 
    unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes. 
    
    (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
     
     
    § 2o  Nos registros 
    decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação 
    imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) 
    dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação 
    das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.(Incluído 
    pela Lei nº 11.977, de 2009) 
     
     
    § 3o  O registro da 
    instituição de condomínio ou da especificação do empreendimento constituirá 
    ato único para fins de cobrança de custas e emolumentos. 
    
    (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
     
    
      
      Existem outras alterações também importantes 
      para as quais recomendamos aos registradores de imóveis uma leitura atenta 
      de toda a lei (clique para baixar as íntegras das leis 
      
      12.424/11, 
      
      11.977/09 e 
      
      6.015/73). 
       
      Lembramos, ainda,  que a nossa equipe de consultoria jurídica está à sua 
      disposição dos associados para mais esclarecimentos. 
      
    
      
      Atenciosamente, 
      
      Francisco José Rezende dos Santos 
      Presidente do IRIB  
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