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    A A irmã do menor entregue ao pai biológico norte-americano pode atuar como 
    assistente do pai, padrasto do garoto, em processo de busca, apreensão e 
    restituição da criança. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal 
    de Justiça (STJ).  
     
    Os ministros, seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, destacaram 
    que o interesse da irmã no processo preserva seu núcleo familiar e 
    consequentemente sua identidade dentro dele, para que ela atinja de forma 
    plena o seu crescimento psicoemocional, como pessoa em condição peculiar de 
    desenvolvimento.  
     
    “O direito da irmã de não ser privada do convívio fraterno, com base no 
    princípio da não separação dos irmãos, que agrega valor a partir do 
    princípio do melhor interesse da criança, é o que dá a perfeita dimensão 
    jurídica exigida para viabilizar o deferimento desta como assistente”, 
    afirma a relatora.  
     
    O caso 
     
    O menor, nascido em 25 de maio de 2000 nos Estados Unidos, veio ao Brasil 
    acompanhado de sua mãe, em 16 de junho de 2004, não mais regressando aos 
    Estados Unidos. Houve disputa entre o pai norte-americano e a mãe brasileira 
    acerca da permanência no Brasil ou regresso aos Estados Unidos do menino, 
    que tem dupla nacionalidade – brasileiro e norte-americano. Por decisão do 
    STJ, a permanência do menino com a mãe no Brasil foi considerada legal.  
     
    Com o falecimento da mãe, o padrasto ajuizou uma ação de paternidade 
    socioafetiva cumulada com a posse e guarda do menor, visando ao 
    reconhecimento de sua paternidade, bem como à retificação do assento de 
    nascimento da criança.  
     
    Do outro lado, a União ajuizou uma ação de busca, apreensão e restituição do 
    menor, com fundamento na Convenção de Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro 
    Internacional de Crianças, objetivando o repatriamento do menor aos Estados 
    Unidos, ao argumento de que teria ocorrido a sua retenção indevida por 
    pessoa não detentora do direito de guarda.  
     
    A União peticionou ao juízo da 2ª Vara de Família do Rio de Janeiro, 
    manifestando interesse na ação e pedindo o deslocamento da competência. 
    Diante da recusa do juízo estadual, foi suscitado o conflito de competência 
    pelo juízo federal.  
     
    A Justiça brasileira ordenou a entrega do menino ao pai biológico.  
     
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    REsp 1199940 
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