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    A ação de imissão de posse é o meio processual utilizado por alguém para 
    obter a posse de um imóvel. E, se a discussão sobre a posse decorrer de 
    arrematação de bem que foi penhorado e levado a leilão na Justiça do 
    Trabalho, é nessa Justiça que a questão tem que ser resolvida. Adotando esse 
    posicionamento, a 7a Turma do TRT-MG entendeu que a Justiça do Trabalho é 
    competente para solucionar a disputa entre o arrematante de um imóvel e os 
    inquilinos que não querem desocupar o prédio.  
     
    Os inquilinos alegaram que a Justiça do Trabalho não tem competência para 
    decidir a matéria porque não houve uma relação de trabalho entre as partes e 
    também porque a posse do imóvel está amparada em um contrato de locação. Mas 
    o desembargador Paulo Roberto de Castro não concordou com esses argumentos. 
    Conforme explicou, a ordem de imissão de posse visa assegurar a efetividade 
    da execução que teve como objetivo o pagamento do crédito trabalhista. O 
    arrematante comprou o imóvel penhorado no processo e seu acesso a ele 
    relaciona-se diretamente com o cumprimento de decisão da Justiça do 
    Trabalho.  
     
    Seria incoerente conhecer da competência da Justiça do Trabalho para 
    promover a arrematação do bem e negar a possibilidade do juízo trabalhista 
    torná-la efetiva, através da determinação de imissão na posse. A 
    controvérsia estabelecida entre o arrematante e os ocupantes do imóvel 
    decorre de uma decisão proferida na Justiça do Trabalho, sendo, portanto, 
    esse o juízo competente para dirimir o litígio, enfatizou o relator.  
     
    Fazendo referência ao artigo 625 do Código de Processo Civil, que prevê que 
    a ausência de entrega da coisa autoriza a determinação de imissão na posse, 
    o desembargador acompanhou, também nesse aspecto, a decisão de 1o Grau. Isso 
    porque, segundo explicou o relator, a resistência dos inquilinos em entregar 
    o bem ficou clara, já que, mesmo tendo sido intimados de todos os atos 
    processuais, alegaram o desconhecimento da realização do leilão. O 
    magistrado lembrou que a arrematação do imóvel causa a extinção da locação, 
    pois ocorre a perda de propriedade pelo locador. Logo, se os agravantes não 
    entregaram o bem arrematado ao arrematante, a determinação de imissão da 
    posse do imóvel, com a consequente condenação dos réus à sua desocupação 
    espontânea, sob pena de desocupação forçada, é medida que se impõe, a fim de 
    se garantir a efetividade da execução, finalizou. 
     
    ( AP nº 00483-2004-086-03-00-4 ) 
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