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    O juiz da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, Fernando Humberto 
    dos Santos, autorizou o registro de negócio jurídico denominado de promessa 
    de permuta de imóvel e determinou que o oficial registrador do 6º Serviço de 
    Registros de Imóveis promova o registro pretendido. Segundo o juiz, “a troca 
    ou permuta é contrato mais antigo que o de compra e venda, pois o escambo 
    (troca) se antecipou a esse tipo de conduta pessoal para a transferência de 
    titularidade dos bens”.  
     
    A questão nova é que a jurisprudência da Vara de Registros Públicos de Belo 
    Horizonte admite o contrato particular, ou seja, que não foi lavrado por 
    meio de escritura pública, como documento hábil a dar segurança jurídica ao 
    negócio, através de registro no cartório de Registro de Imóveis da 
    Circunscrição.  
     
    O juiz acrescentou que assim como o compromisso de compra e venda, a 
    promessa de permuta não gera efeitos reais, mas sim a obrigação de 
    transferir ao outro o domínio do objeto de permuta. “Todas as coisas 
    disponíveis podem ser permutadas, não sendo necessário que os bens sejam da 
    mesma espécie ou valor”, afirma.  
     
    O desembargador Marcelo Rodrigues, especialista no assunto, assinala que se 
    trata de tema muito importante para o avanço do mercado imobiliário, que vem 
    procurando, nos últimos anos, em especial pela busca do uso racional do 
    espaço, cada vez mais exíguo nos grandes centros urbanos, uma nova 
    modalidade de negócio jurídico, isto é a alienação do imóvel pelo 
    proprietário a terceiro, para receber deste, em contrapartida, área 
    construída no próprio local, e não dinheiro. Segundo ele, “encontrou-se a 
    solução, com reflexo na área notarial e de registros, no instrumento 
    adequado para formalizar o negócio jurídico – promessa de permuta -, 
    definindo-se qual o contrato apropriado para a espécie, e que melhor reflita 
    a realidade da relação pactuada pelas partes”.  
     
    O desembargador acrescenta que no exemplo citado, o proprietário do terreno 
    vende parte ideal de seu imóvel para a construtora e reserva-se de uma 
    fração ideal, surgindo assim, um condomínio civil. Sob o escopo de pagamento 
    do terreno, a construtora se compromete em construir algumas unidades 
    autônomas, convencionadas previamente e consignadas na escritura pública que 
    materializa tal negócio jurídico. Efetuada a construção, considera-se 
    cumprida a obrigação assumida pela construtora e o vendedor (proprietário do 
    terreno), passa a ser titular das unidades autônomas construídas por 
    acessão, sem nenhuma formalidade, já que a legislação civil admite esta 
    modalidade de aquisição imobiliária.  
     
    Para o desembargador, a polêmica reside na circunstância de a Lei dos 
    Registros Públicos ser de 1973, “quando não era de conhecimento público, no 
    Brasil, a sistemática da permuta com torna de lote de terreno por imóvel a 
    ser erguido nele. Ao passo que a incorporação imobiliária é regida por outra 
    lei - 4.591 – de 1964”.  
     
    Contudo, entendeu o juiz Fernando Humberto dos Santos, que se trata de um 
    contrato preliminar entre partes capazes, proprietários legitimados para o 
    negócio jurídico que pretendem estabelecer,cuja forma é própria, não defesa 
    em lei e, por fim, com objeto lícito, juridicamente possível e determinado 
    ou determinável (art. 104, do CCB), não existindo razão para deixar-se de 
    aplicar a regra do contrato de promessa de compra e venda ao contrato de 
    promessa de permuta.  
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