| 
     
    Duas decisões do juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal de 
    Belo Horizonte, Renato Luís Dresh, determinaram que o Município, os 
    herdeiros da Fazenda Tamboril e um advogado procedam à regularização do 
    parcelamento clandestino da fazenda que deu origem aos loteamentos “Chácaras 
    Joaquim Clemente” e “Mirante do Tupi”, localizados na regional Norte de Belo 
    Horizonte.  
     
    Eles também foram condenados a apresentar projeto de recuperação ambiental e 
    urbanística da área e a providenciar a remoção das famílias que adquiriram 
    terrenos em Áreas de Proteção Permanente (APPs). Uma das herdeiras e o 
    marido deverão, ainda, reparar os danos causados aos adquirentes dos lotes 
    que vierem a ser removidos das APPs ou de áreas que desrespeitem o Código de 
    Posturas do Município.  
     
    De acordo com o Ministério Público (MP), que ajuizou as duas ações Civis 
    Públicas, os antigos proprietários da Fazenda Tamboril, Joaquim Antônio da 
    Rocha e Etelvina Carneiro da Cruz, partilharam a fazenda entre os 14 
    herdeiros. A área original da fazenda era superior a 300 mil m². Localizada 
    entre os municípios de Belo Horizonte e Santa Luzia, grande parte da fazenda 
    corresponde a área de preservação ambiental, com nascentes e mananciais, 
    grandes áreas verdes, vista para os dois municípios e ainda para a Cidade 
    Administrativa do Estado de Minas Gerais.  
     
    Em uma das ações civis, iniciada em 2006, o MP afirmou que, desde 2003, a 
    promotoria de habitação e urbanismo já apurava a implantação do loteamento, 
    razão que motivou a ação civil pública, responsabilizando aos proprietários 
    do loteamento, e ao município, por negligência.  
     
    Uma das herdeiras, Maria de Lourdes Rocha Lima, defendeu-se alegando que 
    celebrou, juntamente com o marido, os contratos de compra e venda com os 
    adquirentes dos lotes. Afirmou que eles honraram o compromisso assumido nos 
    contratos “empreendendo todas as diligências para obter a regularização”. O 
    Município confirmou que a vistoria técnica, efetuada pelos engenheiros da 
    prefeitura, constatou que todas as quadras estavam ocupadas por residências 
    e comércio e “quase todos as ruas pavimentadas e asfaltadas, com rede de 
    esgoto”, além de bocas de lobo, iluminação pública, rede elétrica e 
    telefônica.  
     
    A proprietária confessou que 500 lotes foram vendidos durante 10 anos, mas 
    que os adquirentes “não pagam as prestações desde 1997”, além de apontar a 
    existência de alguns invasores. Ela alegou, ainda, que o valor era utilizado 
    para tratamento de saúde do pai e que “sobrevive atualmente dos proventos de 
    aposentadoria como professora universitária”. Comprometeu-se a regularizar o 
    loteamento, mas disse que depende dos órgãos municipais.  
     
    Já o município alegou que não foi negligente, pois, no ano de 1998, 
    instaurou processo administrativo para apurar a existência do loteamento 
    irregular. Disse, ainda, que notificou a proprietária para regularização do 
    loteamento e oficiou a Delegacia Especializada de Ordem Econômica em razão 
    da venda irregular de lotes. Entende, por isso, que não se omitiu.  
     
    O MP citou conclusão da perícia sobre a irregularidade do loteamento, com 
    ocupação de áreas verdes, sem benfeitorias, salientando a ocorrência de 
    danos ambientais provocados por despejo de esgoto em uma das nascentes. 
    Entende que o município deveria ter coibido a prática ilegal que resultou na 
    ocupação de área em risco ecológico.  
     
    O advogado não se considera responsável pela implantação irregular do 
    loteamento e alega que apenas atuou como inventariante de uma das herdeiras, 
    tendo negociado quatro lotes.  
     
    Os demais herdeiros, filhos e netos do casal que partilhou a fazenda, 
    afirmaram, dentre outras justificativas, que Maria de Lourdes Rocha Lima 
    tomou posse de parte do terreno e os comercializou juntamente com o dela. 
    Também afirmaram que cerca de 40 famílias invadiram o terreno. Pretendem que 
    as concessionárias de água, luz e transporte público, ou seja, Copasa, Cemig 
    e Bhtrans, além da Superintendência de Limpeza Urbana (SLU), também sejam 
    responsabilizadas por fornecer serviços de infraestrutura para o loteamento 
    irregular.  
     
    Mas, para o MP, o fato de as concessionárias terem implantado benefícios não 
    as inclui como responsáveis pelas irregularidades, reafirmando que os 
    proprietários foram os verdadeiros responsáveis pelo parcelamento irregular 
    da área.  
     
    Ao analisar o processo, o juiz Renato Dresch afastou a pretensão de incluir 
    como responsáveis os prestadores de serviços públicos, concluindo que estes 
    “se limitaram a possibilitar um mínimo de inclusão social aos moradores 
    daquela área, não tendo eles qualquer participação no parcelamento 
    irregular”. O juiz considerou não haver dúvida quanto à “clandestinidade” 
    dos loteamentos.  
     
    Por essa razão, determinou que os herdeiros parem de vender, reservar ou 
    fazer qualquer negócio jurídico com lotes daquela área, ficando impedidos 
    também de fazer propaganda ou publicidade sobre o loteamento e, ainda, de 
    receber prestações ou mensalidades relativas aos lotes, sob pena de multa 
    diária de R$ 1 mil.  
     
    Determinou, também, a indisponibilidade dos bens de Maria de Lourdes Rocha e 
    de seu marido, para fins de garantia de reparação ao meio ambiente das APPs 
    e indenização futura de consumidores. Condenou-os, juntamente com o 
    município, a regularizarem o parcelamento da área conhecida como “Chácaras 
    Joaquim Clemente”, a recuperarem os danos ambientais verificados no 
    loteamento e a apresentarem novo projeto de urbanização da área, no prazo de 
    seis meses, com a execução da obra prevista para os 12 meses seguintes. Por 
    fim. determinou que o reassentamento eventual de compradores removidos de 
    áreas de preservação deve ser feito utilizando os lotes vagos em nome dos 
    herdeiros.  
     
    Por ser de primeira instância, esta decisão está sujeita a recurso.  
     
    Processo nº: 0024.06.075799-4 e 0024.08.237773-0  
     |