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    Uma mulher divorciada ganhou na Justiça o direito ao domínio total e 
    exclusivo de um imóvel registrado em nome dela e do ex-marido, que se 
    encontra em local incerto e não sabido. A decisão do juiz Geraldo Claret de 
    Arantes, em cooperação na 3ª Vara de Família de Belo Horizonte, tomou como 
    base a Lei 12.424/2011, que regulamenta o programa Minha Casa Minha Vida e 
    inseriu no Código Civil a previsão daquilo que se convencionou chamar de 
    “usucapião familiar”, “usucapião conjugal” ou, ainda, “usucapião 
    pró-moradia”.  
     
    Com a decisão, a mulher está livre para dar o destino que achar conveniente 
    ao imóvel, que era registrado em nome do ex-casal. Esse novo dispositivo 
    inserido no Código Civil prevê “a declaração de domínio pleno de imóvel ao 
    cônjuge que exercer, por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse 
    direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade 
    divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar”.  
     
    Foram juntados ao processo documentos que provaram o antigo casamento, o 
    divórcio e o registro do imóvel em nome do ex-casal. A localização, o 
    tamanho e o tempo de uso da casa pela mulher também foram observados pelo 
    magistrado.  
     
    No pedido liminar à Justiça, a mulher comprovou ser portadora de doença 
    grave, necessitando imediatamente do pleno domínio da casa onde vive para 
    resolver questões pendentes. A não localização do ex-marido, comprovada nos 
    autos, impedia qualquer negociação que envolvesse o imóvel.  
     
    Em seu despacho, o juiz determinou a expedição de mandado de averbação, que 
    deverá ser encaminhado ao cartório de registro de imóveis, para que seja 
    modificado o registro do imóvel.  
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