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    O juiz de Direito Jeronymo Pedro Villas Boas, da 1ª vara da Fazenda Pública 
    de Goiânia, interpôs recurso administrativo contra decisão da 
    Corregedoria-geral da Justiça de GO, a desembargadora Beatriz Figueiredo 
    Franco, que tornou sem efeito a decisão que havia anulado escritura pública 
    de reconhecimento de união homossexual. 
     
    Confira abaixo a íntegra do recurso. 
     
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÔRTE ESPECIAL E DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE 
    JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS E SENHORES DESEMBARGADORES QUE A INTEGRAM: 
     
    JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, devidamente identificado nos presentes autos 
    como Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública e de Registros 
    Públicos da Comarca de Goiânia-GO, vem, nos termos do disposto no inc. 
    XXXIV, e alínea a, do art. 5º, da Constituição Federal e inc. II, do art. 
    2º, da Lei nº 13.644, de 12 de julho de 2000 c/c o inc. VIII, do art. 9-A, 
    do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás1, apresentar 
     
    RECURSO ADMINISTRATIVO  
     
    contra decisão da Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora Geral da 
    Justiça do Estado de Goiás, Dra. Beatriz Figueiredo Franco, que ILEGALMENTE 
    avocou autos sob minha jurisdição e tornou sem efeito a decisão judicial 
    proferida ao mesmo tempo que proibiu o exercício de qualquer ato 
    jurisdicional nos autos, pelos fatos e motivos que passa a expor: 
     
    DAS RAZÕES DO RECURSO 
     
    1. DOS FATOS: 
     
    No exercício da função jurisdicional a mim afeta, nos termos do Código de 
    Organização Judiciária, art. 30, inc. V, alínea b, que instituí regra de 
    competência jurisdicional e não meramente administrativa, agindo de ofício, 
    requisitei cópia de ato notarial lavrado nos termos do 4º Registro Civil e 
    Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia via de decisão fundamentada o 
    anulei por haver se materializado de forma anticonstitucional e ilegal. 
     
    Sublinhe-se que os atos de tal natureza, quando praticados pelo magistrado 
    de ofício, não prescindem de prévio contraditório, diante da supremacia do 
    interesse público, possibilitando, posteriormente o exercício pelo titular 
    do serviço, que praticou o ato, da propositura de eventual recurso 
    considerando que outros interessados não integram a relação procedimental. 
     
    Não obstante isto, a eminente Desembargadora Corregedora entendendo ser seu 
    subordinado, avocou os autos com fundamento no inc. XVIII, do art. 14 do 
    Regimento Interno da Corregedoria, norma que não consta tenha sido aprovado 
    pelo Órgão Especial e Publicada na imprensa oficial conforme consta do texto 
    publicado no site oficial do Tribunal.2 
     
    A decisão de Sua Excelência pontua: 
     
    a) Se limitar a análise formal da decisão, com fundamento no art. 14, XVIII 
    di RICGJ; 
     
    b) Diz irrelevante o dissenso doutrinário sobre a natureza jurídica da 
    dúvida por não haver nos autos qualquer indício do instituto, senão a 
    alcunha dada na distribuição 
     
    c) Rememora que a oficiosidade da minha atuação revela a natureza 
    administrativa do procedimento;  
     
    d) A leitura demonstra vício de competência deste juízo; 
     
    e) Afirma que a aludida competência é do Diretor do Foro, que seria o 
    corregedor natural da atividade dos notários e registradores com 
    circunscrição na respectiva comarca ou do próprio Corregedor-Geral; 
     
    f) Embora fosse possível validar a minha competência subsiste burla a 
    competência concorrente dos outros magistrados; 
     
    g) Diz que a decisão se contamina pela ausência de contraditório no 
    procedimento; 
     
    h) Diz negado o contraditório e oportunidade de defesa;  
     
    i) Diz que a motivação da decisão é irrelevante, pois não se pode olvidar os 
    efeitos erga omnes e efeito vinculante do acórdão do Supremo Tribunal 
    Federal, de interpretação do art. 1723 do Código Civil; 
     
    j) Diz que a exigência de sentença judicial da união estável entre pessoas 
    do mesmo sexo para registro dessa condição importa em patente contrariedade 
    aos comandos do acórdão do STF;  
     
    k) Finalmente diz haver insubordinação e recalcitrância em cumprir o ato de 
    avocação, revelando desconhecimento da noção ínsita do instituto da 
    avocação; 
     
    l) Torna sem efeito decisão jurisdicional por mim proferida nos autos e por 
    fim proíbe o exercício jurisdicional nos referidos autos; 
     
    Estes os tópicos centrais que nortearam a decisão de sua Excelência a 
    Corregedora, impregnados do convencimento de que exerce sobre este 
    magistrado irrestrito poder hierárquico, administrativo e jurisdicional. 
     
    2. DOS MOTIVOS DO RECURSO. 
     
    Da natureza do procedimento avocado A decisão preliminar por mim lançada nos 
    autos (que depois recebeu autuação como suscitação de dúvida, diante de 
    deficiência do sistema de informática de primeiro grau) inaugurou, ex 
    officio, um procedimento de jurisdição voluntária sem litigiosidade 
    (conforme explica Alcalà-Zamora3 esta marca do procedimento de jurisdição 
    voluntária subtraí da relação instrumental a existência de partes e diluí o 
    conceito de ação como direito subjetivo pré-processual ao exercício da 
    jurisdição), nada mais que isto... 
     
    Tal procedimento existe quando o órgão jurisdicional desempenha função 
    destinada a tutelar a ordem jurídica mediante a constituição, asseguramento, 
    desenvolvimento ou modificação de estados e relações jurídicas que emergem 
    sem litigiosidade ou contenciosidade.4 
     
    Procedimentos de Jurisdição que visam à formação de ato capaz de criar ou 
    alterar um estado jurídico e que estarão sempre passíveis de discussão em 
    procedimento contencioso ou até sujeitos a revisão ou modificação em outros 
    procedimentos da mesma natureza, e que geram apenas coisa julgada formal sem 
    que se afaste da atividade jurisdicional. 
     
    Permite o sistema ordenado, por essa natureza não litigiosa, que o 
    procedimento se inicie ex officio, na medida em que o interesse público se 
    sobreponha a regra de inércia do magistrado, não descurando que é certo que 
    se tratando de matéria de Ordem Pública, pode e deve o juiz agir de ofício.
     
     
    Ressalto que a inércia abstraída do brocardo ne procedat iudex ex officio 
    não se constitui princípio absoluto no sistema processual, admitindo 
    diversas exceções dentre eles a possibilidade do magistrado com competência 
    para as causas de registros público proceder ao controle de legalidade dos 
    atos registrais (concretos) praticados sob a sua jurisdição. 
     
    Competência para o controle de ato concreto  
     
    Tratando-se o controle de legalidade de ato notarial [e não de correição da 
    atividade notarial] afeto ao juiz de direito competente para decidir as 
    questões concretas de registro público seja por provocação ou de ofício o 
    procedimento daí derivado se constitui em procedimento de Jurisdição 
    Voluntária, que não se encontra sujeito ao controle correcional e 
    hierárquico da Corregedoria de Justiça.5 
     
    Pois, é fato, que o inc. V, do art. 30 do Código de Organização Judiciária 
    estabelece regra de competência e não mera atribuição de controle 
    correcional da atividade (serviço) notarial, conferindo ao juiz poder 
    decisório sobre atos concretos, diante das regras e princípios que informam 
    o sistema de registro público e a atividade do notário ou registrador. 
     
    Talvez seja este o engano da Corregedora, não percebendo que não se estava a 
    fazer controle do serviço ou correição geral do Cartório, mais sim ato 
    judicial individualizado, apreciando a legalidade e constitucionalidade da 
    escritura lavrada. 
     
    Sem se pautar pelos limites de suas funções de Corregedora, açodadamente, a 
    nobre Desembargadora, AVOCOU os autos do processo, subtraindo a minha 
    competência que fora fixada por prevenção, para tornar sem efeito o que 
    havia decidido e ordenar que não praticasse atos jurisdicionais, isto tudo 
    com fundamento num regimento interno que ao que parece sequer foi submetido 
    ao Órgão Especial, como consta do próprio enunciado da cópia eletrônica 
    postada no site do tribunal (endereço
    
    http://www.tjgo.jus.br/docs/publicacoes/regimentos/regimento_corregedoria.pdf 
    disponibilizado para consulta pública), donde consta as informações: 
     
    Publicado no Diário da Justiça nº ooooo, de 00 de outubro de 2003.  
    Aprovado pelo Órgão Especial, em sessão solene realizada em 00 de setembro 
    de 2003. (sic) 
     
    O fato é que não se tem notícia de tal aprovação e sequer o mencionado 
    regimento recebeu numeração e registro no tribunal, pelo que se saiba como 
    Resolução do Órgão Especial e, portanto, inexiste como norma vinculativa da 
    atividade judicial. 
     
    Mesmo que o poder de avocar seja ínsito à função correcional [o que aparenta 
    ser], o exercício desta função deve se pautar em casos excepcionais [quando 
    se trate de ato administrativo], pois como assevera José dos Santos Carvalho 
    Filho: para evitar distorção no sistema regular dos atos administrativos, é 
    preciso não perder de vista que tanto a delegação como a avocação devem ser 
    consideradas como figuras excepcionais, só justificáveis até a pressupostos 
    que a lei estabelece. Na verdade, é inegável reconhecer que ambas subtraem 
    de agentes administrativos funções normais que lhe foram atribuídas. Por 
    esse motivo, é inválida qualquer delegação ou avocação que, de alguma forma 
    ou por via oblíqua, objetive a supressão das atribuições do círculo de 
    competência dos administradores públicos . (grifos) 
     
    Aliás, é o que dispõe a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos artigos 
    15 e 17, quando se trate [o que não é o caso] de atividade administrativa 
    delegada: 
     
    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes 
    devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a 
    órgão hierarquicamente inferior. 
     
    Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo 
    deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para 
    decidir. 
     
    Tal possibilidade excepcional de avocação de competência administrativa da 
    autoridade superior somente tem guarida em caráter excepcional (somente para 
    argumentar) exige que a autoridade seja a autoridade delegante e, como se 
    sabe, a delegação da atribuição administrativa deve decorrer de ato concreto 
    de transferência da função que seja originariamente afeta a autoridade de 
    maior hierarquia. 
     
    No caso singular, a competência para apreciação da regularidade do ato 
    notarial não é conferida ao juiz de primeiro grau, titular de vara de 
    registro público, por ato da corregedoria. 
     
    Tal competência decorre da Lei Estadual que institui o Código de Organização 
    Judiciária, cuja elaboração tem início a partir de propositura do Tribunal 
    de Justiça como órgão autônomo, nos termos do art. 96 da Constituição 
    Federal ao legislativo local. 
     
    Desconhecendo tal fato e mal compreendendo o instituto da avocação a 
    Corregedora Geral da Justiça avocou procedimento de jurisdição voluntária 
    iniciado de ofício, que se encontra em sua fase preliminar, e impediu por 
    decisão teratológica e ilegal o curso de tal procedimento no primeiro grau, 
    até mesmo para que os interessados (Notário ou Promotor de Justiça) pudessem 
    exercer seus eventuais recursos ou pedidos. 
     
    Ausência de Poder hierárquico jurisdicional Por outra linha, o alardeado 
    poder hierárquico da Senhora Corregedora sobre este órgão jurisdicional como 
    poder de subordinação aos seus ditames não existe na esfera jurisdicional, 
    pois no exercício do poder correcional Sua Excelência não pode ditar 
    decisões para os juízes de primeiro grau, mesmo que o faça estribada em 
    jurisprudência de tribunal superior e de efeito vinculante; até porque a 
    magistratura nacional ainda não adotou o regime medular6. 
     
    Da impossibilidade da Corregedora ampliar seus poderes de ofício  
     
    Inobstante o poder correcional possa parecer absoluto, tal função encontra 
    limites bem definidos na Constituição da República e na legislação local de 
    organização e distribuição do poder, que sistematizam a atuação do órgão 
    correcional, que pela sua natureza deve se pautar naquilo que dispõe as 
    normas legais. 
     
    Dentro das atribuições afetas a Corregedoria, tendo como ponto de ignição o 
    art. 127 da LOMAN e no disposto no Código de Organização Judiciária e 
    Regimento Interno do Tribunal de Justiça, não se encontra posto o poder da 
    Corregedora mote próprio - reformar decisão de primeiro grau, afeta ao Juiz 
    de Registro Público, mormente quando se trate de ato notarial concreto 
    (individualizado), pois no Brasil é pela via jurisdicional que se resolve as 
    situações singulares de registro, conforme Ricardo Dip.7 
     
    Deste modo, havendo o próprio Código de Organização Judiciária, restringido 
    a função jurisdicional do Corregedor na conformidade do que o dispõe o § 1º 
    do art. 24, é certo que "o Corregedor-Geral da Justiça participará apenas do 
    Tribunal Pleno, não oficiando como relator ou revisor." 
     
    Não pode, abandonando sua função eminentemente correcional, o Corregedor 
    Geral avocar processos em curso na jurisdição de juízes de primeiro grau 
    mesmo que iniciados de ofício para monocraticamente tornar sem efeito 
    decisões, o que nos termos do art. 512 do CPC8, somente pode dar-se por 
    julgamento pelo órgão fracionário competente do Tribunal, competente para o 
    recurso. 
     
    Violação da independência funcional A Senhora Corregedora, excedendo função 
    eletiva e adjeta ao cargo de Desembargadora, cuja investidura e posse 
    delimita seu proceder à fiscalização, vigilância e orientação dos servidores 
    e órgãos de primeiro grau, atividades intrinsecamente reguladas pelo 
    Regimento Interno do Tribunal e da Corregedoria (desde que regularmente 
    editados pelo órgão competente e publicados). 
     
    E, neste norte, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça (Resolução nº 2, 
    de 23 de junho de 1982 - publicada no Diário da Justiça nº 8.906, de 30 de 
    junho de 1982, com posteriores modificações), disciplina exaustivamente tais 
    funções, verbis: 
     
    Art. 22. A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização, vigilância 
    e orientação, é exercida em todo o Estado por um desembargador, com 
    denominação de Corregedor-Geral da Justiça. Parágrafo único. O 
    Corregedor-Geral da Justiça não integrará as Câmaras e a ele não se fará 
    distribuição de processos. No Órgão Especial , participará apenas como 
    vogal. 
     
    Art. 23. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça:  
     
    I - cumprir a pauta anual de correições, elaborada pelo Órgão Especial, na 
    forma prevista no Regimento Interno;  
     
    II - realizar correições parciais e extraordinárias, bem como inspeções, 
    quando entender necessárias ou quando determinado pelo Órgão Especial; 
     
    III - presidir a distribuição dos feitos entre os juízes das comarca de 
    Goiânia, nos dias designados, podendo delegá-la ao Diretor do Fórum; 
     
    IV - informar, em caráter sigiloso, ao Tribunal, com a antecedência 
    necessária, quanto à conduta e a capacidade dos juízes em condições de serem 
    promovidos, de acordo com os assentamentos existentes e qualquer outra 
    informação; 
     
    V - aprovar os projetos dos edifícios do Fórum, da cadeia pública, 
    residência do juiz, de acordo com as normas legais e precedidos de pareceres 
    técnicos; 
     
    VI - inspecionar os estabelecimentos penitenciários, para inteirar-se do 
    estado deles, reclamando a quem de direito as providências necessárias; 
     
    VII - apresentar ao Presidente do Tribunal, o relatório dos trabalhos da 
    Corregedoria; 
     
    VIII - elaborar o Regimento Interno da Corregedoria submetendo-o a aprovação 
    do Órgão Especial;  
     
    IX - participar do Órgão Especial e do Conselho Superior da Magistratura, 
    com direito a voto; 
     
    X - decidir representações e reclamações relativas aos serviços judiciários 
    ou encaminhá-las aos órgãos competentes para fazê-lo; 
     
    XI - julgar: 
     
    a) processo administrativo instaurado contra servidores das comarcas ou de 
    sua secretaria, inclusive de abandono de cargo;  
     
    b) recurso da decisão de juiz referente a reclamação sobre cobrança de 
    custas pelos servidores;  
     
    XII - abrir inquérito contra autoridade judiciária que haja praticado fato 
    que, em tese, constitua infração penal;  
     
    XIII - instaurar sindicâncias e processos administrativos, dependendo, no 
    último caso, em se tratando de magistrados vitalícios, de determinação do 
    Órgão Especial ou do Conselho Superior da Magistratura;  
     
    XIV - instaurar, ex officio, processo de aposentadoria por invalidez ou 
    implemento de idade contra servidores das comarcas ou de sua secretaria; 
     
    XV - representar ao Órgão Especial sobre a declaração de incapacidade de 
    magistrado, em virtude de invalidez, ou a necessidade de sua aposentadoria 
    por implemento de idade; 
     
    XVI - representar ao Conselho Superior da Magistratura sobre a remoção 
    compulsória ou disponibilidade de magistrado, ou remoção compulsória de 
    servidor; 
     
    XVII - delegar a juiz de direito ou substituto, em casos excepcionais, a 
    correição parcial que não versar sobre ato de outro magistrado vitalício;
     
     
    XVIII - delegar poderes aos corregedores auxiliares e juízes de direito ou 
    substitutos, para procederem as diligências, nos processos em curso na 
    Corregedoria; 
     
    XIX - determinar, independentemente de reclamação, a restituição de custas e 
    salários, impondo as penas legais, sempre que notar abusos em autos ou 
    papéis que lhe forem apresentados; 
     
    XX - baixar provimentos relativos aos serviços judiciários, regulando, 
    especialmente, o uso de 
     
    livros de folhas soltas, de distribuição de feitos e de registro de 
    reconhecimento de firmas; a distribuição e o disposto do bem de valor 
    inferior a um valor de referência ou imprestável; 
     
    XXI - dar instruções aos juízes, respondendo às suas consultas, sobre 
    matéria administrativa; 
     
    XXII - propor a designação de juiz como auxiliar de vara ou de comarca; 
     
    XXIII - inspecionar estabelecimentos prisionais; 
     
    XXIV - inspecionar estabelecimentos de internamento de menores; 
     
    XXV - propor ao Órgão Especial a organização dos serviços da secretaria da 
    Corregedoria; 
     
    XXVI - apresentar ao Órgão Especial, até 31 de dezembro, relatório das 
    correições realizadas durante o ano;  
     
    XXVII - visar relatório de juiz, alusivo a substituição de mais de dez dias, 
    para fim de pagamento de gratificação;  
     
    XXVIII - arbitrar o valor da caução real ou fidejussória ou seguro de 
    fidelidade funcional, a que estiver obrigado o depositário público; 
     
    XXIX - informar, nos autos de pedido de inscrição para promoção ou remoção, 
    se o juiz reside na sede da comarca, diligenciando para esclarecer, 
    pormenorizadamente, sobre o assunto; 
     
    XXX - abrir e encerrar os livros da Corregedoria; XXXI - apresentar ao 
    Presidente do Tribunal relatório sobre a inspeção realizada em comarca a ser 
    instalada ou vaga; 
     
    XXXII - requisitar para si, juízes e funcionários que servirem na 
    Corregedoria, passagem, leito ou transporte; 
     
    XXXIII - designar, nas comarcas onde houver mais de um juiz, o corregedor ou 
    corregedores permanente, fixando-lhes, neste caso, as atribuições; 
     
    XXXIV - autorizar o uso de livro de folhas soltas, pelos cartórios, bem 
    assim o desdobramento, nos tabelionatos, de seus livros; 
     
    XXXV - fixar o número de escreventes, suboficiais, oficias de justiça não 
    remunerados pelos cofres públicos, comissários voluntários de vigilância de 
    menores e empregados de cartórios; 
     
    XXXVI - aprovar a cota de participação do escrevente ou suboficial nas 
    custas do cartório; 
     
    XXXVII - apreciar, nos cartórios, o estado do arquivo, as condições de 
    higiene e a ordem dos trabalhos, dando aos serventuários as instruções 
    convenientes; 
     
    XXXVIII - examinar autos, livros e papéis, apontando nulidades, erros, 
    falhas, irregularidades, omissões, e promovendo o seu suprimento, se for o 
    caso; 
     
    XXXIX - rever a conta de tutores e curadores;  
     
    XL - assinar prazo dentro do qual deve ser: 
     
    a) dado tutor ao menor ou curador ao interdito; 
     
    b) removido o que for inidôneo ou ilegalmente nomeado ou que não tiver 
    hipoteca legalmente inscrita, se necessária;  
     
    XLI - providenciar: 
     
    a) naquilo que se relacione com os direitos dos menores abandonados ou 
    órfãos; 
     
    b) sobre a arrecadação e inventário de bens de ausente e de herança jacente; 
     
    XLII - verificar, determinando providências: 
     
    a) se os títulos de nomeação dos juízes e servidores se revestem das 
    formalidades legais; 
     
    b) se o exercício de cargo, função ou emprego é regular, bem assim o 
    afastamento que houver; 
     
    c) se a posse, assunção de exercício e afastamento têm sido comunicados ao 
    Tribunal; 
     
    d) se existe acumulação de cargos proibida; 
     
    XLIII - exercer quaisquer outras atribuições conferidas em lei e no 
    Regimento Interno. 
     
    Art. 24. Para o desempenho de suas atribuições poderá o corregedor 
    dirigir-se em todo o tempo a qualquer comarca e, se não tiver, requisitar a 
    condução por via terrestre, aquática e aérea.  
     
    Art. 25. Poderá também o Corregedor-Geral requisitar a força necessária para 
    garantir a execução de suas ordens e determinações e dar cobertura às suas 
    diligências pessoais ou delegadas.  
     
    Art. 26. Os atos do Corregedor-Geral são expressos: 
     
    a) por meio de despachos, ofícios ou portaria, pelos quais ordene qualquer 
    ato ou diligência, imponha pena disciplinar ou requisite providências 
    necessárias ao seu poder correcional; 
     
    b) por intermédio de observações escritas, em autos, para fazer advertências 
    sobre o respectivo processamento; 
     
    c) através de provimentos para ministrar instruções a juízes e auxiliares da 
    justiça em geral , sobre a prática da atos de sua competência e atribuição 
    ou para dirimir dúvidas sobre questões administrativas.  
     
    Parágrafo único. Os provimentos do Corregedor serão publicados no Diário da 
    Justiça e distribuídos entre os magistrados."  
     
    Ora, no leque de atribuições da Corregedoria, como posto no Regimento, não 
    se observa qualquer competência para que o órgão funcione como revisor de 
    decisão de juiz de registro público, quando a função se encontra afeta ao 
    exercício jurisdicional [mesmo que a decisão se dê de ofício e em 
    procedimento de jurisdição voluntária]; tal modo de agir da Senhora 
    Corregedora não se subsume ao limites da função que exerce, configurando 
    exorbitância dos limites do poder correcional. 
     
    Quando o juiz singular se pronuncia sobre um caso [particular] e não 
    abstratamente criando normas ou preceitos jurídicos ou seja, quando decide 
    uma questão concreta, como ensinava Pedro Lessa, o juiz exerce função 
    judicial, que pode ser afeta a processo de jurisdição contenciosa ou de 
    jurisdição voluntária, pois nas suas palavras no commentario alle Pandette, 
    vol. 2º, § 193, faz Glück uma clara distinção entre a jurisdição 
    contencionsa e a voluntaria, ou administrativa, que divide em voluntaria 
    mera e voluntaria mixta, para concluir que somente a jurisdição contenciosa 
    constitue funcção propria do poder judiciário. Os actos de jurisdicção 
    voluntária, ou administrativa, non sono di competenza del giudice como tale, 
    ma si riferiscono piuttosto alle attribuzioni del potere de polizia, che 
    nelle stesso tempo è al giudice affidato. 
     
    Esse poder de polícia (fiscal) atribuído ao juiz quando exerce 
    voluntariamente a jurisdição, entretanto não se confunde com 
    atividade/função de administração correcional função que se evidencia na 
    organização do serviço judicial ou expedição de normas próprias para regular 
    sua atividade, pois decisões voluntárias individualizam comandos para casos 
    particulares. 
     
    Embora a jurisdição contenciosa resulte na atividade própria do juiz a 
    jurisdição voluntária também lhe é afeta, como atividade jurisdicional e não 
    meramente administrativa tanto que o controle dos atos notarias ou 
    registrais suscitam na atual sistemática processual recursos próprios que 
    são interpostos para o Tribunal de Justiça9. 
     
    Neste aspecto, por não se ater a nobre Corregedora aos limites funcionais 
    que lhe são impostos pelas normas de organização judiciária e na pretensão 
    de exercitar suplementarmente e de forma direta o controle de atos 
    jurisdicionais de primeiro grau, como já tentara fazer junto aos juízes das 
    Varas de Família e Sucessões desta Capital, por conta de decisões em que 
    aqueles magistrados declinaram de suas competências em processos de 
    assistência judiciária, é que a Senhora Corregedora violou a independência 
    funcional deste magistrado, atentando contra predicativo do exercício do 
    cargo de Juiz de Direito o que se for necessário poderá ser provado.  
     
    Monopólio da primeira palavra  
     
    O art. 96, inc. I e alínea a,, da Constituição Federal, estabelece que os 
    tribunais disporão sobre a competência e funcionamento dos respectivos 
    órgãos jurisdicionais, para distribuírem de um núcleo base a competência 
    derivada da Constituição Federal, e, assim limitar a jurisdição de cada 
    órgão, disto resultando um processo natural de distribuição dos feitos nos 
    juízos de primeiro grau em decorrência da competência em razão da matéria, 
    do local ou da função.  
     
    Com a definição da competência de cada um dos órgãos criados na estrutura 
    jurisdicional do Estado federado por iniciativa do Tribunal, surge o que JJ. 
    Gomes Canotilho [com base em Paulo Rangel] denomina monopólio da primeira 
    palavra, ou seja, a reserva absoluta da jurisdição. Não só o monopólio da 
    última palavra pertence ao judiciário, quando exista uma razão ou causa 
    necessária de existência de um procedimento judicial, mas também, diante do 
    princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da 
    CF), o monopólio da primeira família.  
     
    Resulta desta reserva da primeira palavra, repartida à competência a órgãos 
    de primeiro grau sobre determinada matéria se estabelece a reserva da 
    jurisdição, de modo [como explica o Professor Canotilho] que somente em via 
    recursal poderá o tribunal decidir a questão, antes posta ao juiz de 
    primeiro grau10. 
     
    Do controle do ato jurisdicional contrário a decisão proferida com 
    repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. O surgimento das súmulas no 
    Brasil [inicialmente incluídas no Regimento Interno do STF por proposta do 
    Ministro Victor Nunes Leal] teve o desiderato de minimizar o número de 
    recursos a Corte Suprema, na tentativa de consolidar o sodalício [de fato] 
    como um Tribunal Constitucional.  
     
    Com a Constituição Federal de 1988 surgiu o sistema de controle direito de 
    constitucionalidade que fortaleceu a função de Guardião da Constituição do 
    pretório, permitindo passo a passo o fortalecimento da Corte, como órgão 
    detentor da última palavra em matéria constitucional. As Emendas 3/99 e 
    45/2004, que introduziram a ação declaratória de constitucionalidade e na 
    Reforma do Judiciário a súmula vinculante e a chamada repercussão geral11, 
    contudo, não alteraram o dever do Supremo de manter a integralidade da 
    Constituição. 
     
    Havendo interpretação desconforme a Constituição que altere a substância da 
    norma ou inclua na constituição disposição que não se originou no 
    Parlamento, no processo de reforma da Constituição, mesmo que a Corte 
    Suprema, tenha declarado efeito erga omnes e dado repercussão geral a 
    decisão, os destinatários de tal comando [tribunais inferiores e juízes de 
    primeiro grau] não se encontram obrigados a decidirem também contra a 
    Constituição seria o mesmo que inserir no sistema constitucional o dever de 
    se cumprir ordem ilegal, desde que provindo de determinada autoridade. 
     
    Reitero que somente o Parlamento brasileiro, por suas duas Casas 
    Legislativas, em processo legislativo regular pode, por Emenda 
    Constitucional, alterar a Constituição particularmente o art. 226, da CF. 
     
    Nessa linha, na temática do que fora decidido quanto ao cancelamento do ato 
    notarial, a abalizada opinião do emérito Professor Ives Gandra da Silva 
    Martins, em parecer jurídico em resposta a consulta feita pela Confederação 
    Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), in verbis: 
     
    ...E, à união surgida desta forma de opção sexual - que não é a opção 
    natural da maioria esmagadora das pessoas, em que a atração física é capaz 
    de gerar prole -, o Estado pode garantir direitos e obrigações. Pode dar-lhe 
    status de uma união civil, de obrigações mútuas, mas não de família, aquela 
    que constitui a base da sociedade capaz de gerar sua perpetuação. 
     
    Ora, o artigo 1723 do Código Civil, reproduz, claramente, o que está na lei 
    suprema, e não pode ser considerado inconstitucional, se sua dicção em nada 
    difere daquela exposta na lei suprema.  
     
    Nem há que se falar de interpretação conforme, visto que o que se pretende 
    na ação é um acréscimo ao texto para nele abrigar situação nele não 
    prevista, o que difere, a meu ver, do que se entende por interpretação 
    conforme. Essa modalidade de controle concentrado implica retirar de um 
    texto abrangente situação que, se por ele fosse abrigada, representaria uma 
    inconstitucionalidade. 
     
    É que, levando em conta a pretendida distinção entre inconstitucional sem 
    redução de texto e a interpretação conforme, se se admitisse nesta, o 
    acréscimo de hipóteses ao texto legal não produzidas pela lei, estar-se-ia, 
    de rigor, transformando o Poder Judiciário em Poder 
     
    Legislativo. 
     
    Mesmo para os constitucionalistas, que consideram a interpretação conforme 
    como desventradora de situação implícita, contida na norma por isto 
    distinguem-na daquela sem redução do texto-, não se pode admitir que esta 
    revelação do não expresso represente 
     
    ALARGAMENTO DA HIPÓTESE LEGAL sem autorização legislativa. 
     
    Para mim, na interpretação conforme, o texto contém mais do que deveria 
    conter. Por esta razão o que está a mais é retirado sem alteração do texto, 
    a fim de que o Judiciário não se transforme em legislador positivo. 
     
    No caso concreto, o texto contém rigorosamente o que deveria conter, e o que 
    se pretende é acrescentar ao texto situação não prevista nem pelo 
    constituinte, nem pelo legislador, transformando o Pretório Excelso em 
    autêntico constituinte derivado, ou seja, acrescentando disposição 
    constitucional que o constituinte originário não produziu. Em outras 
    palavras, sem o processo das duas votações nas duas Casas, com 3/5 de todos 
    os segmentos do povo, a Suprema Corte, criaria norma constitucional 
    inexistente, acrescentando situações e palavras ao texto supremo, que, como 
    mostrei neste parecer, jamais foi intenção do constituinte acrescentar. 
     
    Contendo o texto da Constituição exatamente o que deveria conter [definição 
    da Família como núcleo base da sociedade merecedora da especial proteção do 
    Estado, núcleo capaz de gerar prole ou derivada da prole já gerada], não 
    esta o juiz de primeiro grau obrigado a seguir interpretação desconforme da 
    Corte Suprema, resultante de ativismo judicial de seus componentes [uma 
    coisa é o Supremo outra os membros que individualmente o compõe, pois a 
    instituição certamente sobreviverá a essa e próximas gerações de Ministros, 
    pois a Sociedade brasileira continuará a existir nas suas sucessivas 
    gerações com base na Família, como núcleo fundamental].  
     
    Disse Sua Excelência o Ministro Fux e a Senhora Corregedora Beatriz a 
    imprensa que este juiz mero juiz de primeiro grau insubordinou-se, 
    contrapondo sua decisão a do Supremo. Admito. . . , que não me insubordinei 
    contra a Constituição! 
     
    Entre a Constituição e a interpretação feita pelos atuais membros do STF 
    fico insubordinadamente com a Constituição da República e me submeto 
    pacificamente a qualquer procedimento disciplinador ou disciplinar que me 
    queiram aplicar, mesmo que se o faça em regime de exceção.  
     
    Deveras, havendo eu decidido de ofício uma questão de cunho jurisdicional 
    somente no âmbito da atividade jurisdicional tal decisão pode ser revista, 
    via de recurso do Notário (não dos declarantes), pois o ato de controle do 
    ato se encontra correlacionado a atividade notarial, ou do Ministério 
    Público que vela pela regularidade registral. 
     
    Em tempo12 que se libera marcha pela descriminalização de substância 
    entorpecente e que causa dependência [porta para outras drogas], sob o 
    argumento de liberdade de expressão e consciência, parece estranho reprimir 
    ou censurar ou punir um juiz que decide conforme sua convicção no exercício 
    do monopólio da primeira palavra e na conformidade da Constituição da 
    República Federativa do Brasil, que verá que um filho seu não foge a luta. 
     
    União homossexual não é União Estável 
     
    A convivência e relacionamento de pessoas do mesmo sexo, mesmo que sob o 
    mesmo teto e de forma duradoura, resguardada pela esfera privada de 
    autonomia e liberdade de opção sexual, não se configura União Estável, para 
    efeito de obter a proteção do Estado e ver facilitada a sua conversão em 
    casamento.  
     
    Decorre a União Estável, como explica o douto Álvaro Villaça Azevedo do 
    relacionamento havido apenas entre homem e mulher, vez que na Constituição 
    Federal, de 5 de outubro de 1988, ficou bem claro esse posicionamento, de só 
    reconhecer, como entidade familiar, a união estável entre o homem e a 
    mulher, conforme o claríssimo enunciado do § 3º do seu art. 226.13 
     
    Há então, que se fazer diferenciação entre a união de fato (entre um homem e 
    uma mulher), apta a formar família e conceber prole comum, da sociedade de 
    fato entre duas pessoas do mesmo sexo, sendo que a diferença entre os dois 
    tipos de relação é substancial e ontológica. 
     
    Álvaro Villaça de Azevedo, pontua que "provada a sociedade de fato, entre os 
    conviventes do mesmo sexo, com aquisição de bens pelo esforço comum dos 
    sócios, está presente o contrato de sociedade, reconhecido pelo art. 1.363 
    do Código Civil, independentemente de casamento ou união estável, pois 
    celebram contrato de sociedade as pessoas que se obrigam, mutuamente, a 
    combinar esforços pessoais e/ou recursos materiais, para obtenção de fins 
    comuns."14 
     
    Nada há, portanto, de indigno em diferenciar o núcleo de convivência de duas 
    pessoas do mesmo sexo como sociedade do núcleo familiar de fato, formado por 
    um homem e mulher, tendo em vista que deste relacionamento pode resultar 
    prole comum, o que caracteriza a união como núcleo base da sociedade. 
     
    Somente quando e se alterada a Constituição Federal em seu núcleo 
    fundamental [pois a proteção da família é depois da proteção da vida a mais 
    importante função do Estado] é que qualquer órgão jurisdicional pode 
    reconhecer a existência de relações entre pessoas do mesmo sexo como União 
    Estável, nos termos do § 3º do art. 226, da Constituição. 
     
    Requerimento  
     
    E, assim, com fundamento no art. 9-A, inc. VIII do Regimento Interno do TJGO, 
    tendo em vista a exorbitância e a ilegalidade da decisão de avocação da 
    Corregedora Geral da Justiça e posteriormente o comando de tornar sem efeito 
    a decisão jurisdicional de cancelamento do ato escritural, requer seja 
    revisto o ato da Corregedora de forma ampla e reconhecida a ilegalidade da 
    decisão avocatória, venha os autos serem restituídos ao Juízo da 1ª Vara da 
    Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos. 
     
    Pede e espera 
     
    Deferimento 
     
    Goiânia-GO, 27 de junho de 2011. 
     
    JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS 
     
    Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública 
     
    Municipal e de Registros Públicos 
     
    1 Art. 9-A - São atribuições do Órgão Especial: (...) XVII - julgar os 
    recursos das decisões originárias administrativas do Presidente, do Conselho 
    Superior da Magistratura e do Corregedor-Geral da Justiça, quando fundados 
    na alegação de ilegalidade;  
     
    2 O Regimento Interno do Tribunal de Justiça dispõe no seu inc. VIII, do 
    art. 23, que o regimento elaborado pelo Corregedor Geral da Justiça deve ser 
    aprovado pelo Órgão Especial, bem como o disposto no art. 27 do Código de 
    Organização Judiciária, que assim dispõe: Art. 27 - As atribuições do 
    Corregedor-Geral da Justiça, Juízes- Corregedores e Inspetores de 
    Corregedoria serão reguladas nos Regimentos Internos do Tribunal e da 
    Corregedoria-Geral da Justiça, observado o disposto no art. 127, da Lei 
    Orgânica da Magistratura Nacional.  
     
    3 Para o insigne mestre espanhol na jurisdição voluntária não há litígio, 
    mas mero ato unilateral ou negocial como escreve no opúsculo La unidad del 
    Estado y La diversidad de sus legislaciones civiles de 1924, no que foi 
    seguido pelo Professor José Frederico Marques, principalmente nas 
    Instituições de Processo Civil e no seu Manual (1958/1971). 
     
    4 Pietro de Castro, in Derecho Concursal, Procedementos Sucessores, 
    Jurisdicción Volontarión, Medidas Cautelares. Madrid Editorial Tecnos, 1947. 
     
    5 Os recursos de atos desta natureza são de competência jurisdicional das 
    Câmaras Cíveis do Tribunal. 
     
    6 Na expressão de Albert Einstein não merece o cérebro humano se a medula 
    espinhal o satisfaz. 
     
    7 In Direito Administrativo Registral. Editora Saraiva, 2010. 
     
    8 Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a 
    decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.  
     
    9 APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SUSCITAÇÃO DE 
    DÚVIDA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. I - A dúvida registrária é um 
    procedimento administrativo de rito sumaríssimo, determinado, em princípio 
    pela Lei de Registros Públicos, e em outras normas extravagantes, em que se 
    discute simplesmente a possibilidade do registro. II - De acordo com o 
    disposto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, o esgotamento da 
    via administrativa não é requisito para se invocar a atividade 
    jurisdicional. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO. 2ª Turma Julgadora da 4ª 
    Câmara Cível. Relator DES. ALMEIDA BRANCO) 
     
    APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. TERCEIRO PREJUDICADO. RECURSO PRÓPRIO 
    E TEMPESTIVO. COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO. INSTAURAÇÃO COM BASE EM EXPEDIENTE 
    ENTRE SERVENTIAS. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. 1 - a apelação e o recurso 
    próprio para atacar sentença proferida no processo de suscitação de duvida, 
    a luz do art. 202 da lei 6.015/73. 2 - revela-se tempestiva a interposição, 
    pelo terceiro prejudicado, se a parte (oficiala suscitante) não foi 
    devidamente intimada da sentença. 3 - cabe ao juízo registral e não ao TJGO 
    processar e julgar a suscitação de duvida, ainda que a matéria de fundo 
    envolva questão territorial de imóveis limítrofes de municípios. 4 - no 
    processo de suscitação de dúvida, cabe apenas a cientificarão do 
    apresentante do titulo, a respeito dos termos da dúvida e a oitiva do 
    Ministério Publico, se houver impugnação (arts. 198, ii e 200 da lei 
    6.015/73). 5 - a instauração do processo de dúvida com base em expediente 
    entre serventias não tem amparo legal, bem como, não comporta questão de 
    alta indagação, quando se discute localização geográfica de imóveis, 
    dependente de dilação probatória, em especial de prova pericial. APELAÇÃO 
    CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA." (TJ-GO, APELAÇÃO CÍVEL 92752-3/188, Rel. DES. 
    CARLOS ESCHER, 4ª CAMARA CÍVEL, julgado em 14/09/2006, DJe 14858 de 
    11/10/2006) 
     
    10 Direito Constitucional e Teoria da Constituição. JJ. Gomes Canotilho. 
    Almedina, 2ª Edição. Lisboa: 1998) 
     
    11 Ambos os institutos tiveram a intenção primordial de diminuir a 
    quantidade de recursos ao Supremo, devendo ser adotados quando o volume de 
    casos justifica. No caso de união entre pessoas do mesmo sexo tais casos são 
    inexpressivos, como atesta Álvaro Villaça Azevedo, na obra citada. 
     
    12 Em homenagem a coragem cívica da jornalista Míriam Leitão, que escreveu 
    em sua coluna no O Globo sobre o Supremo, cito-lhe: (...) Quer saber se é 
    possível casamento entre pessoas do mesmo sexo, se os cientistas podem ou 
    não fazer pesquisas com células-tronco, se os Estados podem dar incentivos 
    fiscais, se um exterrorista italiano deve ou não ficar no Brasil, se uma 
    terra é indígena ou não, se pode haver marchas em favor da maconha? Pergunte 
    aos oráculos. O País chegou a um ponto estranho da nossa democracia em que 
    onze pessoas decidem sobre assuntos aleatórios, substituem o Congresso, 
    confirmam ou negam decisões do chefe do Executivo, submetem os Estados, 
    criam despesas públicas, interferem na vida privada. Na condição de oráculos 
    da vida cotidiana, política e econômica eles deixam o País dependurado em 
    algumas questões e são definitivos em outras. Já se sabe agora, graças a 
    eles, que o órgão sexual é um "plus", mas não se sabe se o imposto reduzido 
    graças a incentivos fiscais já concedidos será um plus no passivo das 
    empresas ou não. Da maneira como as coisas vão não será preciso governo, nem 
    parlamentares, basta consultar os onze detentores desse poder vitalício de 
    tudo arbitrar. Melhor ouvi-los, até porque todas as decisões podem ser 
    revogadas dependendo do entendimento da corte. Claro que o Supremo é para 
    decidir, em última instância, sobre controvérsias nas interpretações 
    constitucionais, mas há um evidente exagero no número de questões levadas 
    pelo País ao tribunal. (Jornal O Globo, edição de 26 de junho de 2011) 
     
    13 Estatuto da Família de Fato. Editora Atlas, 3ª Edição, São Paulo: 2011. 
     
    14 Op. cit. 
     |