Conforme entendimento unânime da Terceira Turma, um juiz não pode anular
leilão quando já tiver sido expedida a carta de arrematação. Tal decisão
desconstituiu a ordem do juiz de direito da 2ª Vara de Apucarana (PR), que
declarou nula a arrematação de imóveis obtida pela Cooperativa Agropecuária
Centro Norte do Paraná e outros.
Segundo os autos, o juiz anulou a venda por “ausência de intimação da hasta
pública ao credor hipotecário”, ou seja, pessoas ou empresas que teriam
direito a receber dinheiro da cooperativa liquidada não foram avisadas da
realização do leilão. A decisão judicial foi mantida pela Décima Sexta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que considerou o
procedimento viciado.
No recurso apresentado no STJ, os impetrantes alegaram que o Tribunal de
Justiça não examinou o fundamento essencial da impetração: a tese de que, no
processo de liquidação judicial de cooperativa (equiparado ao de falência),
não é necessária a intimação dos credores hipotecários porque os credores
fiscais e trabalhistas têm preferência. Eles reclamaram também que o juiz
deveria ouviu os terceiros arrematantes antes de anular o leilão. O
Ministério Público Federal opinou pela negação do pedido.
Para o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do caso, o ato do juiz foi
ilícito, “é que a adjudicação do bem já está perfeita e acabada”, explica. O
magistrado diz, em seu voto, que a jurisprudência do STJ afirma que o juiz
pode, de ofício, desfazer a arrematação nos próprios autos de execução. “A
regra, no entanto, não vale se a carta de arrematação já tiver sido
expedida”, adverte.
Segundo o ministro, a via judicial é o caminho correto para pleitear a
anulação da arrematação após a expedição da carta, “com as garantias do
devido processo legal, contraditório e ampla defesa”, destaca Gomes de
Barros. Para ele, “a decretação da nulidade ex officio surpreende o
arrematante, retirando-lhe direito já incorporado a seu patrimônio por
outorga do próprio Judiciário”.
Autor: Ana Gleice Queiroz
Processos:
RMS 22286
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