| 
     
    Não é preciso que o arrematante em hasta pública de bem em poder do 
    executado ingresse com ação própria para obter a posse do imóvel. Com base 
    nessa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Seção 
    do Tribunal definiu a competência da Justiça Federal em Marília (SP) para 
    seguir nos atos relativos à execução fiscal.  
     
    A União deu início à execução fiscal de crédito no valor de R$ 14 mil contra 
    empresa local em 1998. Em 2009, o imóvel sede da empresa foi a leilão, tendo 
    sido arrematado. A empresa ingressou com embargos à execução, que foram 
    negados. O agravo de instrumento obteve o mesmo resultado e o recurso 
    especial ainda tramita, na análise de admissibilidade, no Tribunal Regional 
    Federal da 3ª Região (TRF3).  
     
    Conflito positivo 
     
    Diante dessa situação, o juízo federal da execução determinou a imissão dos 
    arrematantes na posse do bem. A desocupação voluntária deveria ocorrer até 
    agosto de 2011. Mas, em junho passado, a justiça estadual local havia 
    concedido liminar favorável à empresa executada, determinando sua manutenção 
    na posse do imóvel.  
     
    Na ação, a empresa afirma que a Justiça Federal extrapolara sua competência 
    ao deferir imissão na posse de entes não listados no artigo 109 da 
    Constituição Federal e que seria necessária ação específica perante o juízo 
    estadual, proposta pelo arrematante, para obter a imissão provisória de 
    posse.  
     
    Com as decisões conflitantes, a própria empresa executada suscitou o 
    conflito perante o STJ, visando suspender os efeitos da decisão da Justiça 
    Federal.  
     
    Jurisprudência pacífica 
     
    Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência tranquila do STJ é 
    no sentido de que a imissão na posse, pelo arrematante em hasta pública, de 
    bem em poder do executado se dá por mandado simples, nos próprios autos da 
    execução, sendo dispensada ação específica para esse fim. O relator indicou 
    precedentes do STJ nessa linha desde 1992.  
     
    “Ademais, o fato de na justiça estadual haver pendência acerca da posse do 
    bem arrematado, envolvendo interesses alheios à relação executiva, não afeta 
    o direito do arrematante de ver-se imitido na posse do bem, especialmente 
    pelo fato de os embargos à execução oferecidos pela suscitante terem sido 
    julgados improcedentes”, acrescentou o ministro.  
     
    Ele também esclareceu que o próprio juízo estadual reviu seu posicionamento 
    e revogou a liminar, por entender que o pedido de imissão na posse formulado 
    pelos arrematantes não constituiu ameaça à empresa merecedora de proteção 
    judicial, mas exercício regular de direito.  
     
    
    CC 118185 
     |