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    PROTESTO. ALIENAÇÃO. BENS. LEGÍTIMO INTERESSE.  
     
    In casu, a recorrida utilizou-se do protesto contra a alienação de bens com 
    o fim de resguardar herdeiros e terceiros dos riscos relacionados à 
    aquisição de cotas da sociedade de advogados mantida entre o seu falecido 
    pai e o recorrente. Para isso, aduziu que parte das cotas pertencentes ao 
    seu pai teria sido irregularmente transferida para o recorrente, em 
    detrimento dos herdeiros daquele. Para o recorrente, contudo, a recorrida 
    careceria de interesse na utilização do referido protesto, na medida em que 
    ela não herdará cotas, mas apenas o seu respectivo valor pecuniário a ser 
    pago pela pessoa jurídica da sociedade e, mesmo assim, considerando-se a 
    situação desta no momento em que seu falecido pai deixou de ser sócio. 
    Portanto, no REsp, a questão está em saber se, na hipótese, a recorrida 
    preenche os requisitos indispensáveis à utilização do mencionado protesto. A 
    Turma entendeu haver na espécie a presença de tais requisitos, consignando 
    que a condição de herdeira confere à recorrida legítimo interesse no 
    protesto, sobretudo tendo em vista a controvérsia relativa ao direito a 40% 
    das cotas da sociedade de advogados. Observou-se não se ignorar o fato de 
    que tal sociedade se constitui intuitu personae e que o falecimento de um 
    sócio não implica transmissão da condição de herdeiros, porém essa 
    circunstância não elide o interesse da recorrida em resguardar os direitos 
    que ela considera deter sobre as cotas que pertenciam ao seu falecido pai. 
    Salientou-se, ainda, que a transação noticiada pelo recorrente, por ele 
    firmada com parte dos herdeiros, não afasta legítimo interesse da recorrida 
    no protesto, pois ela não participou do acordo. Ademais, não se constata 
    abuso na utilização da medida que apenas objetivou tornar pública a 
    pretensão da recorrida, de modo a precaver eventuais interessados na 
    aquisição de cotas da sociedade, e, da forma como apresentado, o protesto 
    não inviabiliza a alienação das referidas cotas, mas assegura que potenciais 
    compradores fiquem cientes de tratar-se de bem litigioso, evitando com isso 
    futura alegação de desconhecimento dos riscos envolvidos na negociação. 
    Desse modo, reveste-se de garantia não apenas a recorrida e os demais 
    herdeiros, como também os terceiros de boa-fé, não havendo, pois, qualquer 
    violação do art. 869 do CPC. Com esses argumentos, entre outros, negou-se 
    provimento ao recurso.
    
    REsp 1.229.449-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/6/2011.
     
     
    USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO.  
     
    In casu, a recorrente e seu cônjuge ajuizaram ação de usucapião em desfavor 
    da recorrida, visando ao imóvel urbano com área de 441,54 m². O pedido foi 
    julgado procedente em primeira instância, sendo, contudo, em grau de 
    apelação, anulado de ofício o processo desde a citação ao fundamento de que 
    não havia prova da propriedade dos imóveis confrontantes, ou seja, a juntada 
    de certidão do registro imobiliário em nome deles. Nesta instância especial, 
    assentou-se que a juntada das certidões relativas aos imóveis confinantes é 
    salutar, porém não pode ser exigida como requisito para o processamento da 
    causa. Note-se que a ausência de transcrição do próprio imóvel não pode ser 
    empecilho à declaração de usucapião, uma vez que tal instituto visa 
    exatamente ao reconhecimento do domínio em prol de quem possui o imóvel, 
    prevalecendo a posse ad usucapionem sobre o próprio domínio de quem não o 
    exerça. Dessa forma, a usucapião, forma de aquisição originária da 
    propriedade, caracteriza-se pelo exercício inconteste e ininterrupto da 
    posse e prevalece sobre o registro da propriedade, não obstante os atributos 
    de obrigatoriedade e perpetuidade do registro dominial. Assim, não se ampara 
    a anulação do processo de usucapião por conta da ausência de certidão de 
    propriedade dos imóveis confrontantes, até porque, quando a lei não impõe 
    determinada exigência, não pode o intérprete determinar tal imposição. 
    Ademais, consoante os autos, todos os confinantes foram citados 
    pessoalmente, sendo certo que nenhum deles apresentou contestação ou 
    oposição ao pedido dos recorrentes, não havendo qualquer suspeita de que a 
    convocação dos confrontantes não tenha ocorrido corretamente, além de ficar 
    demonstrado que os recorrentes mantêm a posse ininterrupta e pacífica há 
    mais de 30 anos, tendo, inclusive, realizado benfeitorias expressivas no 
    terreno em questão. Com essas considerações, entre outras, a Turma deu 
    provimento ao recurso para anular o acórdão recorrido e determinar novo 
    julgamento.
    
    REsp 952.125-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 7/6/2011.
     
     
    POSSE. CONTRATO VERBAL. BEM PÚBLICO.  
     
    Trata o recurso da possibilidade de o Estado ajuizar ação de reintegração de 
    posse de imóvel público ocupado por servidor de autarquia desde antes de sua 
    extinção, com alegada anuência verbal do Poder Público. A Turma entendeu que 
    não se pode falar em contrato verbal firmado com a Administração Pública, 
    uma vez que, pela natureza da relação jurídica, é inadmissível referida 
    pactuação, não podendo, daí, exsurgir direitos. Ademais, não seria 
    admissível avença celebrada com autarquia tendo por objeto locação de bem 
    público sem as cláusulas essenciais que prevejam direitos e obrigações. A 
    referida avença não propiciaria o efetivo controle do ato administrativo no 
    que tange à observância dos princípios da impessoalidade, moralidade e 
    legalidade. Não tendo relevância jurídica o aludido contrato verbal 
    supostamente firmado com a autarquia, torna-se nítido haver mera detenção do 
    imóvel público pelo recorrido. Tendo o recorrente feito notificação judicial 
    ao recorrido para que desocupasse o imóvel, com a recusa do detentor, passou 
    a haver esbulho possessório, mostrando-se adequado o ajuizamento de ação de 
    reintegração de posse. Não havendo posse, mas mera detenção, não socorre o 
    recorrente o art. 924 do CPC – que impossibilita a reintegração liminar em 
    prejuízo de quem tem a posse da coisa há mais de ano e dia.
    
    REsp 888.417-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/6/2011.
     
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