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    A juíza da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, Mônica Libânio Rocha Bretas, 
    confirmou tutela antecipada e garantiu a um casal a posse de um imóvel 
    comprado à Empresa Gestora de Ativos (Emgea) da Caixa Econômica Federal. O 
    casal havia requerido a imissão na posse do imóvel, que estava sendo ocupado 
    por outra pessoa.  
     
    O apartamento fica no bairro Urucuia, região do Barreiro, em Belo Horizonte. 
    A Emgea arrematou o imóvel em um leilão, em 2006. Em 2009, o casal comprou o 
    imóvel, por meio de instrumento particular de compra e venda, e, quando foi 
    tomar a posse, ele estava ocupado por outra pessoa. O casal notificou a 
    moradora extrajudicialmente para que ela desocupasse o imóvel, sem sucesso. 
    De acordo com o contrato firmado com a Emgea, é responsabilidade do casal 
    “promover as medidas para a desocupação do imóvel ocupado por terceiros”.
     
     
    A moradora do apartamento disse que residia no local há mais de dez anos, 
    fato conhecido do casal, e, durante esse período, ninguém havia reclamado a 
    posse, até que ela foi notificada para desocupar o imóvel, sob o argumento 
    de que este teria sido dado “em garantia de obrigação assumida por seu 
    antigo proprietário”. Ela acreditava estar residindo em um imóvel adquirido 
    por seu ex-marido e disse que já havia gastado com reformas. Finalmente, 
    declarou “preencher os requisitos para adquirir a propriedade do imóvel 
    mediante usucapião urbano especial”.  
     
    Por meio da documentação juntada ao processo, a juíza verificou que o casal 
    é o atual proprietário do imóvel. Mônica Libânio não reconheceu o direito de 
    usucapião declarado pela atual moradora. Ela explicou que, para configurar o 
    usucapião, deve estar presente o “elemento psíquico consubstanciado no 
    animus domini” (intenção de ser dono, de agir como dono) e não há provas de 
    que a moradora “tinha o propósito de possuir a coisa como se esta lhe 
    pertencesse”. A juíza observou que a moradora não apresentou comprovação do 
    pagamento de impostos incidentes sobre o imóvel e que o pagamento do 
    condomínio não é suficiente para caracterizar o animus domini.  
     
    Essa decisão está sujeita a recurso.  
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