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    Dispõe sobre a outorga, mediante delegação a particulares, dos serviços 
    notariais e de registros no Estado da Bahia e dá outras providências. 
     
    O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa 
    decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
     
    Art. 1º - Os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter 
    privado, mediante delegação do Poder Público e fiscalização do Tribunal de 
    Justiça. 
     
    Art. 2º - É facultada aos servidores legalmente investidos na titularidade 
    das serventias oficializadas a opção de migrar para a prestação do serviço 
    notarial ou de registro em caráter privado, na modalidade de delegação 
    instituída por esta Lei. 
     
    § 1º - Os notários e registradores das serventias oficializadas, caso não 
    optem pela condição de delegatários, permanecerão regidos pelas normas 
    aplicáveis aos servidores públicos, sendo-lhes assegurados todos os direitos 
    adquiridos, hipótese em que ficarão à disposição do Tribunal de Justiça do 
    Estado da Bahia que lhes designará função compatível com aquela para a qual 
    prestaram concurso público. 
     
    § 2º - Os atuais servidores substitutos dos titulares das serventias 
    extrajudiciais e os escreventes permanecerão regidos pelas normas aplicáveis 
    aos servidores públicos, sendo-lhes assegurados todos os direitos adquiridos 
    e, após a investidura dos delegatários, ficarão à disposição do Tribunal de 
    Justiça do Estado da Bahia que lhes designará função compatível com aquela 
    para a qual prestaram concurso público. 
     
    § 3º - Ocorrendo a situação descrita no § 1º, a serventia será declarada 
    vaga e sua titularidade outorgada a particulares sob o regime instituído por 
    esta Lei e em conformidade com a Legislação Federal que normatiza a matéria. 
     
    § 4º - A opção referida no caput deverá ser manifestada por meio de 
    requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 120 
    (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei. 
     
    § 5º - A ausência de requerimento no prazo assinalado no § 4º implicará na 
    opção pela continuidade na condição de servidor público. 
     
    Art. 3º - Os titulares de serviços notariais e de registro, exercidos 
    cumulativamente ou não, com base nos artigos 5º, da Lei nº 8.935, de 18 de 
    novembro de 1994, e 205, § 3º, da Lei nº 10.845/07, são os: 
     
    I - tabeliães de notas; 
     
    II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos; 
     
    III - tabeliães de protesto de títulos; 
     
    IV - oficiais de registro de imóveis; 
     
    V - oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas 
    jurídicas; e 
     
    VI - oficiais de registro civil das pessoas naturais e de interdições e 
    tutelas. 
     
    Art. 4º - A natureza, a finalidade, as atribuições, as competências, as 
    incompatibilidades, os impedimentos, as infrações disciplinares, as 
    penalidades, os direitos e os deveres dos notários e registradores são os 
    definidos e disciplinados pela Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 
    1994. 
     
    Parágrafo único - Além dos deveres impostos na legislação federal, cumpre 
    aos notários e registradores manter atualizada a comprovação do recolhimento 
    dos tributos sobre os atos que praticarem. 
     
    Art. 5º - O ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos 
    serviços notariais e de registro declarados vagos depende de concurso 
    público de provas e títulos, realizado pelo Poder Judiciário, não se 
    permitindo a vacância, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, 
    por mais de 06 (seis) meses. 
     
    Parágrafo único - Na hipótese de abertura de concurso público e por qualquer 
    razão não ser possível prover a serventia com notário ou oficial de registro 
    na modalidade de delegação, o Tribunal de Justiça declarará vago o 
    respectivo serviço e designará substituto para responder pelo cartório até a 
    abertura de novo concurso público. 
     
    Art. 6º - Para inscrever-se no concurso público para provimento dos serviços 
    notariais e de registro, o candidato deverá preencher os seguintes 
    requisitos: 
     
    I - nacionalidade brasileira; 
     
    II - capacidade civil; 
     
    III - quitação com as obrigações eleitorais e militares; 
     
    IV - diploma de bacharel em Direito; e 
     
    V - conduta condigna para o exercício da atividade delegada. 
     
    § 1º - Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em 
    Direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital 
    do concurso de provas e títulos, 10 (dez) anos de exercício em serviço 
    notarial ou de registro. 
     
    § 2º - Na abordagem das matérias e dos conteúdos, as provas do concurso 
    deverão conter aspectos práticos relativos aos procedimentos das atividades 
    de serviços notariais e de registro. 
     
    § 3º - Os valores conferidos aos títulos serão especificados no edital. 
     
    § 4º - Os títulos deverão ser apresentados na oportunidade indicada no 
    edital. 
     
    Art. 7º - Encerrado o concurso, o Poder Público expedirá ato outorgando a 
    delegação. 
     
    Art. 8º - A investidura na delegação, perante as Corregedorias da Justiça, 
    dar-se-á em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez. 
     
    § 1º - E vedada a outorga da delegação de que trata esta Lei àqueles que já 
    exerçam a titularidade de cartório extrajudicial em qualquer Estado da 
    Federação, devendo o pretenso delegatário, antes da investidura, declarar 
    não ser titular de nenhuma outra delegação de cunho notarial ou registral, 
    sob pena de ser preterido e, por consequência, concedida a delegação ao 
    próximo classificado no certame. 
     
    § 2º - O delegatário de que trata o caput deverá residir em município em 
    área de abrangência do cartório que exercerá a titularidade, sob pena de 
    perda da delegação, hipótese em que será declarada a vacância da serventia. 
     
    § 3º - Não ocorrendo a investidura no prazo estipulado ou havendo violação 
    ao disposto no parágrafo anterior, será tornada sem efeito a outorga da 
    delegação, por ato da autoridade competente. 
     
    Art. 9º - O exercício da atividade notarial ou de registro terá início 
    dentro de 30 (trinta) dias, contados da investidura. 
     
    Parágrafo único - Se o exercício não ocorrer no prazo legal, a autoridade 
    competente declarará sem efeito o ato de delegação do serviço. 
     
    Art. 10 - A fim de garantir o fácil acesso da população ao serviço de 
    registro civil das pessoas naturais, as unidades vagas existentes, inclusive 
    nos distritos, serão levadas a concurso público de provas e títulos. 
     
    Art. 11 - Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por: 
     
    I - morte; 
     
    II - aposentadoria facultativa ou compulsória; 
     
    III - invalidez; 
     
    IV - renúncia; 
     
    V - perda, nos termos do art. 35, incisos I e II, da Lei Federal nº 
    8.935/94; e 
     
    VI - descumprimento comprovado da gratuidade estabelecida na Lei Federal nº 
    9.534, de 10 de dezembro de 1997. 
     
    Art. 12 - O Tribunal de Justiça disciplinará o exercício das atividades dos 
    serviços notariais e de registro. 
     
    Art. 13 - Os delegatários responderão solidariamente pelos danos que eles e 
    seus prepostos causarem na prática dos atos próprios do ofício assegurado 
    aos primeiros o direito de regresso, no caso de dolo ou culpa dos prepostos. 
     
    Art. 14 - Sob pena de infração disciplinar e sem prejuízo das demais 
    cominações legais, é vedada a exigência de qualquer pagamento a título de 
    taxa de urgência, cabendo ao titular do ofício zelar pelos serviços 
    notariais e de registros, para serem prestados com rapidez, qualidade e 
    eficiência, observados os prazos legais pertinentes. 
     
    Art. 15 - A fixação e a cobrança dos emolumentos relativos aos serviços 
    notariais e de registro são reguladas pelas suas tabelas respectivas, 
    elaboradas pelo Tribunal de Justiça e instituídas por Lei de iniciativa do 
    Poder Executivo, em conformidade com as regras e valores estabelecidos para 
    a fixação e a cobrança da Taxa de Prestação de Serviços na Área do Poder 
    Judiciário. 
     
    Parágrafo único - Quando o valor declarado para o ato for diverso do 
    atribuído pelo Poder Público, para efeitos de qualquer natureza, os 
    emolumentos serão calculados sobre o maior valor. 
     
    Art. 16 - Fica instituído o Fundo Especial de Compensação - FECOM, de 
    caráter privado, destinado ao provimento da gratuidade dos atos praticados 
    pelos registradores civis de pessoas naturais, bem como a promover 
    compensação financeira às serventias notariais e de registro privatizadas 
    que não atingirem arrecadação necessária ao funcionamento e renda mínima do 
    delegatário. 
     
    § 1º - Constitui recurso do Fundo Especial de Compensação o percentual 
    correspondente a 23% (vinte e três por cento) do que for cobrado a título de 
    emolumentos. 
     
    § 2º - Fica assegurada às serventias notariais e de registro privatizadas 
    que não atingirem a arrecadação mínima para a garantia de seu funcionamento 
    a complementação financeira em montante a ser definido pelo Conselho Gestor 
    do Fundo Especial de Compensação, respeitado o saldo financeiro, cujo 
    repasse será realizado pelo FECOM, independentemente do ressarcimento dos 
    atos gratuitos praticados por cada serventia. 
     
    § 3º - A compensação financeira de que trata o caput será fixada pelo 
    Conselho Gestor do FECOM. 
     
    Art. 17 - Fica destinado à Defensoria Pública do Estado da Bahia o 
    percentual correspondente a 2% (dois por cento) do que for cobrado a título 
    de emolumentos. 
     
    Art. 18 - O Tribunal de Justiça instituirá instrumentos normativos e 
    administrativos para a operacionalização da cobrança da contribuição do 
    FECOM e do percentual destinado à Defensoria Pública. 
     
    Art. 19 - O Fundo Especial de Compensação será administrado por um Conselho 
    Gestor, com a seguinte composição: 
     
    I - o Secretário Administrativo do Tribunal de Justiça, que o presidirá; 
     
    II - 02 (dois) representantes indicados pelo Tribunal de Justiça, sendo um 
    da Corregedoria Geral da Justiça e outro da Corregedoria das Comarcas do 
    Interior; 
     
    III - 03 (três) representantes indicados pelos notários e registradores; e 
     
    IV - 01 (um) representante do sindicato dos servidores do Poder Judiciário 
    do Estado da Bahia. 
     
    Parágrafo único - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente do 
    Tribunal de Justiça. 
     
    Art. 20 - Fica instituída a dotação orçamentária de l% (um por cento) do 
    Fundo Especial de Compensação - FECOM, constante no art. 16 desta Lei, a ser 
    utilizado na dedução dos custos operacionais de administração do respectivo 
    Fundo, cuja utilização será definida pelo Conselho Gestor. 
     
    Parágrafo único - Ao final do exercício, o excedente dos recursos 
    orçamentários de que trata o caput deste artigo será revertido em favor do 
    próprio FECOM. 
     
    Art. 21 - Ao Conselho Gestor cabe: 
     
    I - exercer o controle da execução orçamentário-fínanceira do Fundo Especial 
    de Compensação - FECOM; 
     
    II - efetuar os pagamentos a cargo do Fundo Especial de Compensação, 
    provendo os correspondentes registros contábeis e prestações de contas; e 
     
    III - elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado pelo Tribunal de 
    Justiça. 
     
    Art. 22 - O saldo positivo do Fundo Especial de Compensação, apurado em 
    balanço, será transferido para o exercício seguinte. 
     
    Art. 23 - Fica instituído o ?selo de autenticidade? dos atos dos serviços 
    notariais e de registro, de uso obrigatório para cada ato praticado nas 
    atividades oficializadas e delegadas. 
     
    § 1º - O valor do selo de autenticidade não poderá ser repassado ao usuário 
    dos serviços. 
     
    § 2º - Cada ato notarial ou de registro praticado receberá um selo de 
    autenticidade, inclusive os gratuitos. 
     
    Art. 24 - O Tribunal de Justiça regulamentará o disposto no artigo anterior, 
    em especial as características, a utilização, a distribuição, o valor e o 
    controle dos selos de autenticidade. 
     
    Art. 25 - Os ofícios notariais e de registro delegados deverão antecipar o 
    pagamento dos selos de autenticidade que precisam utilizar, mediante 
    recolhimento dos quantitativos correspondentes em favor do órgão competente. 
     
    Parágrafo único - A critério do Tribunal de Justiça, os Oficios de Registro 
    Civil das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas poderão ser 
    temporariamente dispensados do prévio recolhimento de que trata o caput 
    deste artigo, promovendo-se a compensação dos valores por ocasião do 
    reembolso. 
     
    Art. 26 - O Tribunal de Justiça poderá estabelecer padrões, arquitetura e 
    infraestrutura de sistemas informatizados para garantir maior controle, 
    padronização, automação e qualidade dos serviços realizados nos ofícios 
    extrajudiciais. 
     
    Art. 27 - Os serviços notariais e de registro atualmente exercidos em 
    caráter privado ficam, automaticamente, submetidos, no que couber, ao 
    cumprimento de todas as disposições desta Lei. 
     
    Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
    disposições em contrário. 
     
    PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de setembro de 2011. 
     
    JAQUES WAGNER 
    Governador 
    
    Eva Maria Cella Dal Chiavon 
    Secretária da Casa Civil 
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