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    LEI nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011 
     
    Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para 
    permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. 
     
    A  P R E S I D E N T A  D A  R E P Ú B L I C A 
     
    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
     
    Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao 
    Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos 
    da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a 
    instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições 
    que especifica. 
     
    Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a 
    vigorar com as seguintes alterações: 
     
    "Art. 44. ....................... 
     
    .................................. 
     
    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. 
     
    ..........." (NR) 
     
    "LIVRO II 
     
    ................. 
     
    TÍTULO I-A 
     
    DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA 
     
    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será 
    constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, 
    devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior 
    salário-mínimo vigente no País. 
     
    § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" 
    após a firma ou a denominação social da empresa individual de 
    responsabilidade limitada. 
     
    § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade 
    limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. 
     
    § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá 
    resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único 
    sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. 
     
    § 4º ( VETADO). 
     
    § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada 
    constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração 
    decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, 
    marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à 
    atividade profissional. 
     
    § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que 
    couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. 
     
    ..............." 
     
    "Art. 1.033. ...................... 
     
    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio 
    remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da 
    sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas 
    Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário 
    individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, 
    observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." 
    (NR) 
     
    Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de 
    sua publicação. 
     
    Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República. 
     
    DILMA ROUSSEFF 
    José Eduardo Cardozo 
    Nelson Henrique Barbosa Filho 
    Paulo Roberto dos Santos Pinto 
    Luis Inácio Lucena Adams 
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