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    LEI Nº 12.414, DE 9 DE JUNHO DE 2011. 
     
    Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de 
    adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de 
    histórico de crédito. 
     
    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu 
    sanciono a seguinte Lei:  
     
    Art. 1o Esta Lei disciplina a formação e consulta a bancos de dados com 
    informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, 
    para formação de histórico de crédito, sem prejuízo do disposto na Lei no 
    8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do 
    Consumidor.  
     
    Parágrafo único. Os bancos de dados instituídos ou mantidos por pessoas 
    jurídicas de direito público interno serão regidos por legislação 
    específica.  
     
    Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se:  
     
    I - banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica 
    armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a 
    realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e 
    empresariais que impliquem risco financeiro;  
     
    II - gestor: pessoa jurídica responsável pela administração de banco de 
    dados, bem como pela coleta, armazenamento, análise e acesso de terceiros 
    aos dados armazenados;  
     
    III - cadastrado: pessoa natural ou jurídica que tenha autorizado inclusão 
    de suas informações no banco de dados;  
     
    IV - fonte: pessoa natural ou jurídica que conceda crédito ou realize venda 
    a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem 
    risco financeiro;  
     
    V - consulente: pessoa natural ou jurídica que acesse informações em bancos 
    de dados para qualquer finalidade permitida por esta Lei;  
     
    VI - anotação: ação ou efeito de anotar, assinalar, averbar, incluir, 
    inscrever ou registrar informação relativa ao histórico de crédito em banco 
    de dados; e  
     
    VII - histórico de crédito: conjunto de dados financeiros e de pagamentos 
    relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em 
    andamento por pessoa natural ou jurídica.  
     
    Art. 3o Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do 
    cadastrado, para a formação do histórico de crédito, nas condições 
    estabelecidas nesta Lei.  
     
    § 1o Para a formação do banco de dados, somente poderão ser armazenadas 
    informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam 
    necessárias para avaliar a situação econômica do cadastrado.  
     
    § 2o Para os fins do disposto no § 1o, consideram-se informações:  
     
    I - objetivas: aquelas descritivas dos fatos e que não envolvam juízo de 
    valor;  
     
    II - claras: aquelas que possibilitem o imediato entendimento do cadastrado 
    independentemente de remissão a anexos, fórmulas, siglas, símbolos, termos 
    técnicos ou nomenclatura específica;  
     
    III - verdadeiras: aquelas exatas, completas e sujeitas à comprovação nos 
    termos desta Lei; e  
     
    IV - de fácil compreensão: aquelas em sentido comum que assegurem ao 
    cadastrado o pleno conhecimento do conteúdo, do sentido e do alcance dos 
    dados sobre ele anotados.  
     
    § 3o Ficam proibidas as anotações de:  
     
    I - informações excessivas, assim consideradas aquelas que não estiverem 
    vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor; e  
     
    II - informações sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes à origem 
    social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às 
    convicções políticas, religiosas e filosóficas.  
     
    Art. 4o A abertura de cadastro requer autorização prévia do potencial 
    cadastrado mediante consentimento informado por meio de assinatura em 
    instrumento específico ou em cláusula apartada.  
     
    § 1o Após a abertura do cadastro, a anotação de informação em banco de dados 
    independe de autorização e de comunicação ao cadastrado.  
     
    § 2o Atendido o disposto no caput, as fontes ficam autorizadas, nas 
    condições estabelecidas nesta Lei, a fornecer aos bancos de dados as 
    informações necessárias à formação do histórico das pessoas cadastradas.  
     
    § 3o (VETADO).  
     
    Art. 5o São direitos do cadastrado:  
     
    I - obter o cancelamento do cadastro quando solicitado;  
     
    II - acessar gratuitamente as informações sobre ele existentes no banco de 
    dados, inclusive o seu histórico, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, 
    por telefone ou por meio eletrônico, de consulta para informar as 
    informações de adimplemento;  
     
    III - solicitar impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente 
    anotada em banco de dados e ter, em até 7 (sete) dias, sua correção ou 
    cancelamento e comunicação aos bancos de dados com os quais ele compartilhou 
    a informação;  
     
    IV - conhecer os principais elementos e critérios considerados para a 
    análise de risco, resguardado o segredo empresarial;  
     
    V - ser informado previamente sobre o armazenamento, a identidade do gestor 
    do banco de dados, o objetivo do tratamento dos dados pessoais e os 
    destinatários dos dados em caso de compartilhamento;  
     
    VI - solicitar ao consulente a revisão de decisão realizada exclusivamente 
    por meios automatizados; e  
     
    VII - ter os seus dados pessoais utilizados somente de acordo com a 
    finalidade para a qual eles foram coletados.  
     
    § 1o (VETADO).  
     
    § 2o (VETADO).  
     
    Art. 6o Ficam os gestores de bancos de dados obrigados, quando solicitados, 
    a fornecer ao cadastrado:  
     
    I - todas as informações sobre ele constantes de seus arquivos, no momento 
    da solicitação;  
     
    II - indicação das fontes relativas às informações de que trata o inciso I, 
    incluindo endereço e telefone para contato;  
     
    III - indicação dos gestores de bancos de dados com os quais as informações 
    foram compartilhadas;  
     
    IV - indicação de todos os consulentes que tiveram acesso a qualquer 
    informação sobre ele nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação; e  
     
    V - cópia de texto contendo sumário dos seus direitos, definidos em lei ou 
    em normas infralegais pertinentes à sua relação com bancos de dados, bem 
    como a lista dos órgãos governamentais aos quais poderá ele recorrer, caso 
    considere que esses direitos foram infringidos.  
     
    § 1o É vedado aos gestores de bancos de dados estabelecerem políticas ou 
    realizarem operações que impeçam, limitem ou dificultem o acesso do 
    cadastrado previsto no inciso II do art. 5o.  
     
    § 2o O prazo para atendimento das informações estabelecidas nos incisos II, 
    III, IV e V deste artigo será de 7 (sete) dias.  
     
    Art. 7o As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão 
    ser utilizadas para:  
     
    I - realização de análise de risco de crédito do cadastrado; ou  
     
    II - subsidiar a concessão ou extensão de crédito e a realização de venda a 
    prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco 
    financeiro ao consulente.  
     
    Parágrafo único. Cabe ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por 
    meio eletrônico, de consulta para informar aos consulentes as informações de 
    adimplemento do cadastrado.  
     
    Art. 8o São obrigações das fontes:  
     
    I - manter os registros adequados para demonstrar que a pessoa natural ou 
    jurídica autorizou o envio e a anotação de informações em bancos de dados;
     
     
    II - comunicar os gestores de bancos de dados acerca de eventual exclusão ou 
    revogação de autorização do cadastrado;  
     
    III - verificar e confirmar, ou corrigir, em prazo não superior a 2 (dois) 
    dias úteis, informação impugnada, sempre que solicitado por gestor de banco 
    de dados ou diretamente pelo cadastrado;  
     
    IV - atualizar e corrigir informações enviadas aos gestores de bancos de 
    dados, em prazo não superior a 7 (sete) dias;  
     
    V - manter os registros adequados para verificar informações enviadas aos 
    gestores de bancos de dados; e  
     
    VI - fornecer informações sobre o cadastrado, em bases não discriminatórias, 
    a todos os gestores de bancos de dados que as solicitarem, no mesmo formato 
    e contendo as mesmas informações fornecidas a outros bancos de dados.  
     
    Parágrafo único. É vedado às fontes estabelecerem políticas ou realizarem 
    operações que impeçam, limitem ou dificultem a transmissão a banco de dados 
    de informações de cadastrados que tenham autorizado a anotação de seus dados 
    em bancos de dados.  
     
    Art. 9o O compartilhamento de informação de adimplemento só é permitido se 
    autorizado expressamente pelo cadastrado, por meio de assinatura em 
    instrumento específico ou em cláusula apartada.  
     
    § 1o O gestor que receber informações por meio de compartilhamento 
    equipara-se, para todos os efeitos desta Lei, ao gestor que anotou 
    originariamente a informação, inclusive quanto à responsabilidade solidária 
    por eventuais prejuízos causados e ao dever de receber e processar 
    impugnação e realizar retificações.  
     
    § 2o O gestor originário é responsável por manter atualizadas as informações 
    cadastrais nos demais bancos de dados com os quais compartilhou informações, 
    bem como por informar a solicitação de cancelamento do cadastro, sem 
    quaisquer ônus para o cadastrado.  
     
    § 3o O cancelamento do cadastro pelo gestor originário implica o 
    cancelamento do cadastro em todos os bancos de dados que compartilharam 
    informações, que ficam obrigados a proceder, individualmente, ao respectivo 
    cancelamento nos termos desta Lei.  
     
    § 4o O gestor deverá assegurar, sob pena de responsabilidade, a 
    identificação da pessoa que promover qualquer inscrição ou atualização de 
    dados relacionados com o cadastrado, registrando a data desta ocorrência, 
    bem como a identificação exata da fonte, do nome do agente que a efetuou e 
    do equipamento ou terminal a partir do qual foi processada tal ocorrência.
     
     
    Art. 10. É proibido ao gestor exigir exclusividade das fontes de 
    informações.  
     
    Art. 11. Desde que autorizados pelo cadastrado, os prestadores de serviços 
    continuados de água, esgoto, eletricidade, gás e telecomunicações, dentre 
    outros, poderão fornecer aos bancos de dados indicados, na forma do 
    regulamento, informação sobre o adimplemento das obrigações financeiras do 
    cadastrado.  
     
    Parágrafo único. É vedada a anotação de informação sobre serviço de 
    telefonia móvel na modalidade pós-paga.  
     
    Art. 12. Quando solicitado pelo cliente, as instituições autorizadas a 
    funcionar pelo Banco Central do Brasil fornecerão aos bancos de dados 
    indicados as informações relativas às suas operações de crédito.  
     
    § 1o As informações referidas no caput devem compreender somente o histórico 
    das operações de empréstimo e de financiamento realizadas pelo cliente.  
     
    § 2o É proibido às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central 
    do Brasil estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem 
    ou dificultem a transmissão das informações bancárias de seu cliente a 
    bancos de dados, quando por este autorizadas.  
     
    § 3o O Conselho Monetário Nacional adotará as medidas e normas 
    complementares necessárias para a aplicação do disposto neste artigo.  
     
    Art. 13. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, em especial 
    quanto ao uso, guarda, escopo e compartilhamento das informações recebidas 
    por bancos de dados e quanto ao disposto no art. 5o.  
     
    Art. 14. As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de 
    dados por período superior a 15 (quinze) anos.  
     
    Art. 15. As informações sobre o cadastrado constantes dos bancos de dados 
    somente poderão ser acessadas por consulentes que com ele mantiverem ou 
    pretenderem manter relação comercial ou creditícia.  
     
    Art. 16. O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis objetiva 
    e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado.
     
     
    Art. 17. Nas situações em que o cadastrado for consumidor, caracterizado 
    conforme a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e 
    Defesa do Consumidor, aplicam-se as sanções e penas nela previstas e o 
    disposto no § 2o.  
     
    § 1o Nos casos previstos no caput, a fiscalização e a aplicação das sanções 
    serão exercidas concorrentemente pelos órgãos de proteção e defesa do 
    consumidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas 
    respectivas áreas de atuação administrativa.  
     
    § 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o, os órgãos de proteção e 
    defesa do consumidor poderão aplicar medidas corretivas, estabelecendo aos 
    bancos de dados que descumprirem o previsto nesta Lei obrigações de fazer 
    com que sejam excluídas do cadastro, no prazo de 7 (sete) dias, informações 
    incorretas, bem como cancelados cadastros de pessoas que não autorizaram a 
    abertura.  
     
    Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
     
    Brasília, 9 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.  
     
    DILMA ROUSSEFF 
    José Eduardo Cardozo 
    Guido Mantega 
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