| 
     
    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do 
    ministro Mauro Campbell Marques que não admitiu recurso especial de uma 
    empresa do Paraná, que pretendia substituir imóvel penhorado em execução 
    fiscal, sustentando que o bem era essencial para o desenvolvimento de suas 
    atividades.  
     
    A Fazenda Nacional recusou o pedido de substituição do bem penhorado ao 
    argumento de que o imóvel ofertado se encontra em uma comarca distante, no 
    município de Novo Aripuanã, no estado do Amazonas. De acordo com as 
    alegações da Procuradoria-Geral da Fazenda, verificou-se no local uma série 
    de irregularidades quanto ao registro do imóvel, incluindo grilagem de 
    terra, e o bem não seria sequer de propriedade da devedora.  
     
    O entendimento da Segunda Turma foi fundamentado na Lei de Execução Fiscal 
    (Lei n. 6.830/1980). Em seu artigo 15, ela estabelece que o devedor pode 
    obter a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária, 
    mas, fora dessas hipóteses, a substituição submete-se à concordância do 
    credor. O ministro Mauro Campbell explicou que, como o entendimento adotado 
    pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região está em sintonia com a 
    jurisprudência do STJ, o recurso especial não pode ser processado (Súmula 
    83/STJ).  
     
    Citando julgamentos precedentes, o relator do caso afirmou que a execução é 
    feita a partir do interesse do credor, pois cabe a ele recusar ou não bens 
    oferecidos à penhora quando estes se situam em outra comarca, o que 
    dificulta a alienação. A decisão foi unânime.  
     
    
    Ag 1380918 
     |