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    - A morte de qualquer das partes não enseja extinção do feito, notadamente 
    quando verificada a regular substituição pelo espólio.  
     
    - Demonstração da turbação com a construção de cerca limítrofe por vizinho 
    em área do autor.  
     
    - Preenchidos os requisitos para o deferimento da manutenção de posse, nos 
    termos do art. 927 do Código de Processo Civil.  
     
    Apelação Cível nº 1.0278.06.003805-8/001 - Comarca de Grão-Mogol - Apelante: 
    Antônio Andrade da Silva - Apelado: Pedro Mineiro da Silva - Relator: Des. 
    Marcelo Rodrigues 
     
    A C Ó R D Ã O 
     
    Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do 
    Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à 
    unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso.  
     
    Belo Horizonte, 29 de setembro de 2010. - Marcelo Rodrigues - Relator.  
     
    N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S  
     
    DES. MARCELO RODRIGUES - Cuida-se de apelação interposta por Antônio Andrade 
    da Silva em face da sentença de f. 76/77-TJ, pela qual o Juiz singular 
    julgou procedente o pedido inicial na ação de manutenção de posse que lhe 
    move Espólio de Pedro Mineiro da Silva, concedendo-lhe a manutenção da posse 
    do imóvel descrito na inicial, e condenou o réu ao pagamento das custas e 
    honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa.  
     
    Em suas razões recursais de f. 78/82-TJ, insurge-se o apelante, suscitando 
    preliminar de irregularidade processual, para extinção do processo sem 
    resolução, considerando-se que o autor faleceu antes de ser prolatada a 
    sentença e não houve a substituição processual. No mérito, sustenta que o 
    autor não provou a posse da área e que eles são vizinhos e o terreno é 
    indivisível, inexistindo delimitação regular. Alega que eles são posseiros 
    das mesmas áreas o que afasta a existência de turbação, fatos comprovados 
    pelas testemunhas na audiência de justificação.  
     
    Preparo do recurso à f. 83-TJ.  
     
    Contrarrazões às f. 85/87-TJ, pelo não provimento do recurso.  
     
    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  
     
    Preliminar.  
     
    Irregularidade processual.  
     
    Aduz o apelante que o processo tramitou de forma irregular, considerando-se 
    que o autor faleceu no curso da ação, e não houve a substituição regular.
     
     
    Todavia, conforme se verifica pelos documentos de f. 53/55-TJ, o espólio de 
    Pedro Mineiro da Silva se habilitou no processo, em cumprimento ao disposto 
    no art. 43 do Código de Processo Civil.  
     
    Logo, não há que se falar em irregularidade processual a ensejar a extinção 
    do feito sem resolução de mérito.  
     
    Pelo exposto, rejeito a preliminar.  
     
    Mérito.  
     
    Conforme consta da inicial, o autor pretende a manutenção de posse de área 
    que supostamente foi invadida pelo apelante com o início da construção de 
    uma cerca de delimitação.  
     
    Os argumentos apresentados pelo apelante não conduzem à reforma da sentença.
     
     
    Considerando os requisitos elencados no art. 282 do Código de Processo 
    Civil, incumbe ao requerente de ação de manutenção de posse, conforme o art. 
    927 do mesmo diploma processual, fazer a prova de sua posse, a turbação 
    praticada pelo requerido, a data em que se verificou a turbação e a 
    consequente perda da posse.  
     
    Na lição de Humberto Theodoro Júnior:  
     
    "A par das exigências do art. 282, a petição inicial da ação possessória 
    deverá especificar:  
     
    a - a posse do autor, sua duração e seu objeto;  
     
    b - a turbação, o esbulho ou ameaça imputados ao réu;  
     
    c - a data da turbação ou esbulho;  
     
    d - omissis;''.  
     
    As datas são importantes para definir-se o tipo de interdito, isto é, se se 
    trata de ação de força velha ou força nova.  
     
    Quanto à individuação da coisa possuída, trata-se de imposição categórica 
    derivada da natureza da ação possessória. O interdito tutelar da posse, 
    qualquer que seja ele, tem a característica de ser ação real, visto que, por 
    meio dele, o autor demanda o exercício de fato dos poderes inerentes ao 
    domínio" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 28. 
    ed. Rio de Janeiro:Forense, v. III, p. 122).  
     
    No ponto, Sílvio de Salvo Venosa anota:  
     
    "Os atos turbativos podem ser positivos, como a invasão de parte de imóvel, 
    ou negativos, como impedir que o possuidor se utilize da porta ou do caminho 
    de ingresso em seu imóvel" (Direito civil: direito reais. 9. ed. São Paulo: 
    Atlas, 2009, p. 147).  
     
    No mesmo sentido:  
     
    "Joel Dias Figueiredo vê na turbação não apenas atos que correspondam à 
    moléstia ao normal exercício da posse, 'mas também à diminuição no uso, 
    gozo, eficácia ou disposição do bem, da tranquilidade, e, em geral, são 
    todos aqueles capazes de interferir negativamente na consecução dos fins 
    sociais e econômicos do bem manutenido" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, 
    Nelson Direitos reais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 127).  
     
    A prova da posse do autor sobre a área indicada na inicial é confirmada pelo 
    depoimento das testemunhas e até mesmo por confissão do próprio apelante de 
    que são vizinhos e possuidores de áreas contíguas.  
     
    Na audiência de justificação, a testemunha Valdeir Nunes da Silva afirma, à 
    f. 20-TJ:  
     
    "Que conhece as partes do processo; que há mais de 50 anos conhece o autor, 
    o qual sempre foi agricultor das próprias terras; que a propriedade dele é 
    conhecida por fazenda Vereda Bonita...; que os limites do imóvel são 
    encontrados visualmente, de acordo com os confrontantes, quais sejam: 
    sucessores de Geraldo Martins, Antônio Maria de Andrade e Incra; [...] Que o 
    réu chegou a construir uma casa dentro da Fazenda Vereda, fixando mourões de 
    cerca dentro da propriedade rural; que a cerca está bem próxima à residência 
    do autor; que a foto acostada à f. 09 demonstra caminho aberto dentro da 
    fazenda Veredas;".  
     
    Em que pese a testemunha Gerson Batista do Nascimento alegar que não é 
    possível delimitar a porção de terras de cada litigante, por sua vez, 
    confirmou que a construção da cerca do apelante invadiu parte da terra 
    ocupada pelo apelado, f. 22-TJ:  
     
    "Que são vizinhos do autor o Incra, Odilon e o réu; que o réu edificou uma 
    cerca com três fios de arame dentro da fazenda Veredas, por volta de três 
    meses atrás. Que a cerca se situa próxima à residência do autor; que a cerca 
    invadiu porção de terra possuída pelo autor".  
     
    Ora, o objetivo do pedido possessório deve ser necessariamente a manutenção 
    da coisa nas mãos de seu possuidor, e esta condição de possuidor foi 
    demonstrada à saciedade pelo autor.  
     
    Portanto, verificado que o ato de construção de cerca em área rural 
    configurou turbação, o pedido de manutenção de posse formulado pelo autor 
    deve ser acolhido.  
     
    Por todo o exposto, nego provimento ao recurso.  
     
    Custas, pelo apelante.  
     
    DES. MARCOS LINCOLN - De acordo com o Relator.  
     
    DES. WANDERLEY PAIVA - De acordo com o Relator.  
     
    Súmula - REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. 
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