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     O 
    ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão 
    proferida em 01/07/2011, cassou decisão do Tribunal de Justiça de Minas 
    Gerais (TJ-MG) que não reconheceu a existência de união estável homoafetiva 
    para fins de pagamento de benefício previdenciário de pensão por morte. 
     
    Ao analisar o caso, o ministro lembrou o recente entendimento do Supremo que 
    reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade 
    familiar. A decisão unânime foi tomada no dia 5 de maio deste ano, no 
    julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição 
    de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132. 
     
    “Ao assim decidir sobre a questão, o Pleno desta Suprema Corte proclamou que 
    ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer 
    quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual”, 
    lembrou o decano do STF. 
     
    Segundo ele, “com esse julgamento, deu-se um passo significativo contra a 
    discriminação e contra o tratamento excludente que têm marginalizado, 
    injustamente, grupos minoritários em nosso país, permitindo-se, com tal 
    orientação jurisprudencial, a remoção de graves obstáculos que, até agora, 
    inviabilizavam a instauração e a consolidação de uma ordem jurídica 
    genuinamente justa, plenamente legítima e democraticamente inclusiva”. 
     
    O ministro Celso de Mello lembrou que ele próprio já havia reconhecido a 
    relevância e a possibilidade constitucional do reconhecimento da união 
    homoafetiva como entidade familiar, em decisão individual na Ação Direta de 
    Inconstitucionalidade (ADI) 3300, de que foi relator, de autoria de 
    associações paulistas que defendem os direitos de gays, lésbicas e 
    bissexuais. 
     
    A decisão do decano foi tomada em fevereiro de 2006 e determinou a extinção 
    do processo por razões técnicas. No entanto, ele ressaltou a importância de 
    o STF discutir e julgar a legitimidade constitucional do tema em um outro 
    tipo de processo, como, segundo sugeriu, a arguição de descumprimento de 
    preceito fundamental (ADPF). 
     
    Na decisão atual, tomada no início de julho no Recurso Extraordinário (RE) 
    477554/MG, de que também é relator, o ministro Celso de Mello apontou, como 
    fundamento de sua manifestação, o reconhecimento do afeto como “valor 
    jurídico impregnado de natureza constitucional, que consolida, no contexto 
    de nosso sistema normativo, um novo paradigma no plano das relações 
    familiares, justificado pelo advento da Constituição Federal de 1988”. 
     
    “Tenho por fundamental, ainda, na resolução do presente litígio, o 
    reconhecimento de que assiste, a todos, sem qualquer exclusão, o direito à 
    busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se 
    qualifica como expressão de uma ideia-força que deriva do princípio da 
    essencial dignidade da pessoa humana”, acrescentou em sua decisão. 
     
    Ele ressaltou ainda que “o direito à busca da felicidade” se mostra 
    gravemente comprometido “quando o Congresso Nacional, influenciado por 
    correntes majoritárias, omite-se na formulação de medidas destinadas a 
    assegurar, a grupos minoritários, a fruição de direitos fundamentais”, 
    dentre os quais, na linha dos Princípios de Yogyakarta (proclamados em 
    2006), o direito de qualquer pessoa de constituir família, independentemente 
    de sua orientação sexual ou identidade de gênero. 
     
    O ministro Celso de Mello enfatizou, de outro lado, na decisão de 
    01/07/2011, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a controvérsia em 
    questão, exerceu, uma vez mais, típica função contramajoritária, que se 
    mostra própria e inerente ao órgão incumbido da prática da jurisdição 
    constitucional. 
     
    Para o ministro Celso de Mello, embora o princípio majoritário desempenhe 
    importante papel nos processos decisórios, não pode ele, contudo, 
    “legitimar, na perspectiva de uma concepção material de democracia 
    constitucional, a supressão, a frustração e aniquilação de direitos 
    fundamentais, como o livre exercício da igualdade e da liberdade, sob pena 
    de descaracterização da própria essência que qualifica o Estado democrático 
    de direito”. 
     
    Ele destacou que é essencial assegurar que as minorias possam exercer em 
    plenitude os direitos fundamentais a todos garantidos, sob pena de se 
    reduzir o regime democrático a uma categoria político-jurídica meramente 
    conceitual ou formal. “Ninguém se sobrepõe, nem mesmo os grupos 
    majoritários, aos princípios superiores consagrados pela Constituição da 
    República”, concluiu o decano do Supremo. 
     
    A decisão do ministro Celso de Mello, ao dar provimento ao recurso 
    extraordinário, restabeleceu a sentença do juiz de primeira instância da 
    comarca de Juiz de Fora, em Minas Gerais. 
    
    
    Íntegra da decisão. 
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