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    Em razão da incompetência do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar a 
    matéria, o ministro Ayres Britto deixou de examinar o mérito (não conheceu) 
    de duas Ações Cíveis Originárias (ACO 1680 e ACO 1704) que foram propostas 
    por ocupantes de cartórios de Alagoas e São Paulo contra a União, em razão 
    de ato editado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nas ações, foi 
    apontada a competência originária do STF para processar e julgar 
    originariamente as ações contra o CNJ e o Conselho Nacional do Ministério 
    Público, com base no artigo 102 (alínea “r”, inciso I) da Constituição.  
     
    Mas, segundo o ministro Ayres Britto, somente uma “leitura apressada” do 
    texto constitucional pode levar à conclusão de que o STF tem competência 
    para processar e julgar toda e qualquer demanda em que se discuta ato do 
    CNJ. “Sucede que um dos pressupostos de constituição válida e regular da 
    relação jurídica processual é justamente a capacidade de ser parte ou 
    legitimatio ad processum. Capacidade de ser parte que ordinariamente só é 
    reconhecida às pessoas físicas ou jurídicas, e não a meros órgãos”, explicou 
    o relator.  
     
    Ayres Britto acrescentou que, sendo o CNJ um órgão do Poder Judiciário, de 
    acordo com o inciso I-A do artigo 92 da Constituição, deve-se concluir que é 
    a União, e não o CNJ, a pessoa legitimada a figurar no pólo passivo de ações 
    ordinárias em que se questionem atos daquele Conselho. “Pólo passivo em que 
    a União deve comparecer representada pela sua Advocacia-Geral, como 
    determina a cabeça do artigo 131 da Lei Maior”, acrescentou Ayres Britto. 
     
    O ministro do STF ressalvou a aplicação de tal interpretação quando se 
    tratar de mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data contra 
    atos do CNJ. “Nessas hipóteses, o pólo passivo é ocupado diretamente por 
    aquele Conselho ou pelo seu presidente, como autoridade impetrada, ainda que 
    a União figure como parte. Isso diante da chamada personalidade judiciária 
    que é conferida aos órgãos das pessoas político-administrativas para defesa 
    de seus atos e prerrogativas nessas ações constitucionais mandamentais”, 
    concluiu.  
     
    Em razão do entendimento, o ministro remeteu as ações às Seções Judiciárias 
    da Justiça Federal nos estados de Alagoas e São Paulo.  
     
    Leia as íntegras das decisões: 
     
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    ACO 1680 
     
    -
    
    ACO 1704 
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