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    O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes negou pedido do 
    empresário O.S. para que fosse suspensa decisão do Tribunal de Justiça do 
    Rio Grande do Sul (TJ-RS) que, nos autos de uma ação de execução, determinou 
    a penhora do imóvel onde ele reside com sua família. O.S. teria deixado de 
    pagar duplicatas mercantis referentes à venda de combustíveis para a empresa 
    que ele administra. Ao decretar a penhora, o tribunal estadual revelou que 
    imóvel foi dado como garantia hipotecária do negócio firmado entre as 
    partes. 
     
    Por meio da Ação Cautelar (AC) 2879, o advogado do empresário sustentava que 
    a decisão teria desconsiderado a impenhorabilidade do imóvel onde seu 
    cliente reside com a família, o que caracterizaria afronta ao artigo 1º, 
    inciso III e artigo 6º, ambos da Constituição Federal de 1988. Com esse 
    argumento, pedia a concessão de liminar, para evitar dano irreparável, uma 
    vez que a venda do imóvel está prevista para acontecer em leilões marcados 
    para os dias 15 e 29 de junho. 
     
    Em sua decisão, o ministro revelou que a penhora foi determinada tendo em 
    vista que o imóvel foi dado em garantia hipotecária do negócio. Nesse 
    sentido, Gilmar Mendes lembrou que o artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90, 
    afasta a impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de 
    hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade 
    familiar. 
     
    “Assim, a garantia hipotecária em análise foi realizada de acordo com as 
    normas legais”, disse o ministro, ressaltando que a Corte já declarou a 
    constitucionalidade do dispositivo da Lei 8.009/90. 
     
    Processos relacionados 
    
    AC 2879 
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