| 
     
    A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça, a condenação da União e 
    do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama) 
    ao pagamento de indenização por danos materiais ao proprietário de um imóvel 
    localizado em área de preservação permanente na Colônia Agrícola Samambaia, 
    no Distrito Federal.  
     
    O morador alegou que residia no local há mais de 10 anos com sua família, em 
    ocupação mansa e pacífica autorizada pelo Governo do Distrito Federal por 
    meio da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal. Por se tratar de posse 
    antiga, segundo ele, teria direito adquirido a permanecer local. O morador 
    relatou que foi surpreendido pelo fato de que a União, o Ibama e o Governo 
    do Distrito Federal pretendiam agora demolir todas as construções edificadas 
    em área de preservação permanente no Setor Habitacional Vicente Pires. 
     
    A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria-Regional 
    da União da 1ª Região (PRU1) e a Procuradoria Federal Especializada (PFE) 
    junto ao Ibama demonstraram à Justiça que a construção se localiza em área 
    de preservação permanente. Segundo as procuradorias, a retirada ou alteração 
    da vegetação nativa do local somente poderia ocorrer quando imprescindível 
    para a execução de obras, planos e atividades, em projetos de utilidade 
    pública ou interesse social, com prévia autorização do órgão ambiental, o 
    que não ocorreu.  
     
    De acordo com o processo, o autor da ação ocupava irregularmente à área para 
    benefício próprio em detrimento do meio ambiente que necessitava ser 
    preservado. A Lei nº 6.766/79 proíbe o parcelamento de solo para fins 
    urbanos, em área de preservação ecológica, visando evitar danos ambientais, 
    o que impede o reconhecimento do direito de permanência do suposto 
    proprietário. 
     
    Como mero detentor de área pública e, o morador não poderia ser indenizado 
    em decorrência da retomada do local, pertencente à União, que ocupava 
    ilegalmente, ressaltaram os advogados da União e procuradores federais que 
    atuaram no caso. Outro argumento apresentado em defesa da União e do Ibama 
    foi quanto a impossibilidade de aquisição de bens públicos mediante 
    usucapião. 
     
    A AGU explicou que exigiu a desocupação da área, em atendimento à 
    determinação constitucional de proteção ao meio ambiente e ao que foi 
    acordado em Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta celebrado com o 
    Ministério Público e o Governo do Distrito Federal, que determina a 
    demolição das construções irregulares em imóveis localizados nas Colônias 
    Agrícolas Samambaia, Vicente Pires e Villa São José. 
    Jurisprudência e decisão 
     
    A Advocacia-Geral também lembrou que STJ vem decidindo reiteradamente que a 
    construção clandestina em imóvel público está sujeita a demolição, não 
    assistindo direito à retenção nem indenização de eventuais benfeitorias aos 
    invasores. 
     
    A Juíza Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu 
    os argumentos levantados rejeitou os pedidos de indenização e de proibição 
    de demolição formulado pelo autor. 
    A magistrada registrou em sua decisão que o "morador não comprovou ter 
    título hábil a legitimar sua ocupação, tampouco ter posse da terra de 
    boa-fé, na medida em que demonstra ter conhecimento da situação jurídica do 
    imóvel quanto à falta de regularidade pelo poder público". De acordo com a 
    decisão "não pode o autor querer imputar à Administração Pública a 
    responsabilidade pelas consequências legais da ocupação irregular de terra 
    sabidamente pública, principalmente quando afronta o direito social de 
    preservação do meio ambiente, assegurado constitucionalmente". 
     
    A PRF 1ª Região e a PFE/IBAMA são unidades da Procuradoria-Geral Federal, a 
    PRU da 1ª Região é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgãos da AGU. 
     
    Ref.: Ação Ordinária nº 2006.34.00.028552-5 - Seção Judiciária do Distrito 
    Federal 
     |